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CLTArt. 678 - Aos TRIBUNAIS REGIONAIS, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os DISSÍDIOS COLETIVOS; eArt. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
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Errada. Dissídio coletivo é matéria de TRT e TST.
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ERRADO.
Em nosso País, os dissídios coletivos são atribuídos à Justiça do Trabalho e são de competência:
Do Tribunal Regional do Trabalho. Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o Tribunal Regional do Trabalho: Onde o Sindicato tem base territorial.
- Quando o dissídio coletivo, exceder o âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de uma região, será proposto perante o:Tribunal Superior do Trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação
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ITEM – ERRADO – Segundo o
professor Mauro Schiavi (in Processo
do Trabalho - Vol. 16 - 2ª Ed. 2014 - Col. Preparatória Para Concursos
Jurídicos. Página 705) aduz:
“A
competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito
de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais
de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar e processar o
dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.
As Varas do
Trabalho poderão, entretanto, praticar alguns atos processuais no dissídio
coletivo, como instruir o processo por
delegação do Tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 866 da CLT.”(Grifamos).
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FÁCIL
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Gabarito:"Errado"
Art. 678 da CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
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FIXANDO:
TRIBUNAL PLENO.
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Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Também é possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal as possuir.
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