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ID
590881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-se

Alternativas
Comentários
    •  a) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.
    •         § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
             I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    •  b) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.
    •         II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    •  c) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
    •         III - o abatimento proporcional do preço.
    •  d) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.
    • § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    •  

  • CDC - Artigo 18:
    Caput, parágrafo 1º e 2º

    a) INCORRETA -  a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.  Mesma espécie(C)
    b) INCORRETA
    a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização. Sem prejuízo de eventuais perdas e danos(C).
    c) INCORRETA
    o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.          o abatimento proporcional do preço(C).

    d) CORRETA - § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta  dias.(...) 
    Mínimo: 7 dias
    Máximo: 180 dias.

  • Deveriam proibir a CESPE de fazer concursos! Ainda bem que os tiraram do Exame da OAB !!!
  • Sinceramente.... Não considero nenhuma alternativa correta.

    A letra A fala em produto de QUALQUER espécie, distinto da dicção legal MESMA espécie.

    A letra B, aponta que descabe a indenização.

    A Letra C, o abatimento é proporcional.

    A Letra D, me causa estranheza... Toda a doutrina aponta que é  fáctivel pactuar uma prazo de 7 a 180 dias, em vez dos 30 dias, MAS apenas ANTES, CONTRATUALMENTE.

    Vejamos:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    A hipótese do § 1º diz que, não sanado o vício em 30 dias, surge a tríplice alternativa do consumidor. Já o parágrafo segundo, refere-se a essa redução ou ampliação, mas, em meu sentir, na seara contratual, quando da aquisição do bem... Sinceramente, nunca vi, nem nunca interpretei esse dispositivo considerando a ampliação ou redução APÓS o surgimento do vício.

    Interessante ressaltar que, sob esta perspectiva da questão, quando o fornecedor não sana o vício em 30 dias, em vez de 3 o consumidor tem 4 alternativas legais... Substituição, ressarcimento, abatimento do valor OU prorrogar o prazo! Estranho não?

  • Tive a mesma dúvida que o colega Victor Rafael , em relação a alternativa "A", quando a questão fala QUALQUER, e a lei vem dizendo:
    Art. 18 - I - a substituição do produto por outro da MESMA espécie, em perfeitas condições de uso;
    Ao se dizer qualquer abrange qualquer marca. Muita dúvida....

  •  
    • a) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.
    Incorreta: o produto tem que ser substituído por outro da mesma espécie.
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
    Somente haverá a possibilidade de substituir-se por outro de espécie diversa no seguinte caso:
      § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
    • b) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.
    Incorreta: Conforme se observa da redação do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 18, do CDC (acima transcrito), é cabível indenização para eventuais perdas e danos.
    • c) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
    Incorreta: O inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 18, do CDC (acima transcrito) prevê a possibilidade do consumidor obter o abatimento proporcional do preço. Entretanto, este abatimento não está limitado a 50% do valor pago, cabendo às partes determinar o quantum do abatimento levando em consideração o vício e o prejuízo ao produto ou serviço.
    • d) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.
    Correta: O parágrafo 2º, do artigo 18, do CDC prevê expressamente a possibilidade de convencionar-se um prazo maior que 30 dias. Contudo são estabelecidos limites para a redução ou ampliação do prazo. Vejamos:
    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • concordo plenamente com os comentários acima. Esta quarta opção que surgiu, não é depois que o produto já apresentou o defeito, mas sim na compra do produto.Tanto é que esta cláusula será convencionada à parte do contrato principal que geralmente é um contrato de adesão.Ou seja já está pronto.É só assinar, o consumidor não participa da elaboração do mesmo.