Sinceramente.... Não considero nenhuma alternativa correta.
A letra A fala em produto de QUALQUER espécie, distinto da dicção legal MESMA espécie.
A letra B, aponta que descabe a indenização.
A Letra C, o abatimento é proporcional.
A Letra D, me causa estranheza... Toda a doutrina aponta que é fáctivel pactuar uma prazo de 7 a 180 dias, em vez dos 30 dias, MAS apenas ANTES, CONTRATUALMENTE.
Vejamos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
A hipótese do § 1º diz que, não sanado o vício em 30 dias, surge a tríplice alternativa do consumidor. Já o parágrafo segundo, refere-se a essa redução ou ampliação, mas, em meu sentir, na seara contratual, quando da aquisição do bem... Sinceramente, nunca vi, nem nunca interpretei esse dispositivo considerando a ampliação ou redução APÓS o surgimento do vício.
Interessante ressaltar que, sob esta perspectiva da questão, quando o fornecedor não sana o vício em 30 dias, em vez de 3 o consumidor tem 4 alternativas legais... Substituição, ressarcimento, abatimento do valor OU prorrogar o prazo! Estranho não?