SóProvas


ID
590989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o disposto no CTN a respeito:


    Art. 156: "Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

  • Gabarito D!!

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Letra A) Caso de SUSPENSÃO

    Letra B) Caso de EXCLUSÃO

    Letra C) Caso de EXCLUSÃO

    Letra D) Caso de EXTINÇÃO
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário (impedem a constituição do crédito tributário pelo lançamento):

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário (o crédito tributário já foi constituído pelo lançamento e, após isso, é excluído):

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • São causas extintivas:   (rol exemplificativo):
    a)  pagamento =causa extintiva por excelência.  
    Pode ser considerado: 
    I)  quanto ao tempo:  a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação.   Se feito em prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU   
    II)  quanto ao lugar:  domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito em rede bancária o que ajuda muito)  
    III) quanto ao modo:  deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis, selo ou estampido (correio, cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
      
    b)  remissão =  é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento).  
    -  concedido por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o tributo) da pessoa política tributante (lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra) 
    - é medida de política fiscal  
    -  para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de multa é anistia)
     
    c) compensação =é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro. 
    -  é possível mesmo quando os valores forem diferentes.  
    -  Requisitos:  I) mesmas partes  II) créditos liquidados (liquido e certo) e III) autorização legislativa para compensar.  
    -  Espécies:  I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
     
    d)  transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento que não exige a lei),  a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação (novos valores e novas datas) 
    -  leva à novação (em matéria tributária)
     
  • Continuação:  

    e)  prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)  

    -  o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido 

    -  Requisitos (devem estar todos presentes): 

    I) existência de uma ação exercitável; 

    II) inércia do titular desta ação; 

    III) prolongamento de inércia durante certo tempo;  

    IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso prescricional  

    -  só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada) 

    -  quem paga tributo prescrito não tem direito a restituição      -  art. 174 do CTN

     )  decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.  

    -  não se suspende, nem interrompe.  

    -  o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre decadência  

    -  quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da prescrição)  

    -  o início o prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento: 

    I) direto ou misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado)     

    II) por homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.

     

  •  

    a)  confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo

    -  é um fenômeno mais comum que a transação  

    -  ex.: herança declarada vacante

     

    b)  desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo  = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos   

    I)  sujeito ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas.  O Estado da Guanabara não é ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)    

    II) sujeito passivo  - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens  (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as forças da herança).

    ObS-  estas são causas extintivas da obrigação.

  • O tema cobrado na questão foi extinção do crédito tributário. É importante, então, entender o presente instituto antes que se analise cada uma das causas extintivas.
    A extinção do crédito importa na extinção da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. Diferencia-se aqui o direito tributário do direito civil, no qual a extinção do direito do credor de exigir o seu crédito não implica na extinção da própria obrigação. No direito civil, a responsabilidade patrimonial não caminha necessariamente junto com a obrigação, podendo existir uma sem a outra. No direito tributário, a extinção do crédito acarretará também na extinção da obrigação.
    As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.
    As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.
    São formas de extinção do crédito tributário:
    1.       Pagamento: é o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, a entrega de dinheiro ao Fisco.
    2.       Consignação em pagamento: é uma ação judicial que faculta ao contribuinte depositar em juízo o valor que acha devido quando verificar umas das situação abaixo:
    a.       Recusa de recebimento indevida pelo Fisco;
    b.      Subordinação do pagamento de um tributo a um outro tributo ou exigência administrativa abusiva que não tenha fundamento em lei;
    c.       Dúvida a quem deve ser recolhido o tributo, ou seja, quem é o Sujeito Ativo na relação tributária.
    3.       Conversão do depósito em renda: nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial, com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    4.       Pagamento antecipado e a sua homologação: nos tributos submetidos ao lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo apurar o montante da dívida tributária através da entrega da declaração ao Fisco e realizar o pagamento antecipado, sendo certo que a extinção do crédito ocorrerá com a homologação expressa ou tácita (perda do prazo de 5 anos que o Fisco possui para discordar do contribuinte e realizar o lançamento de ofício supletivo – auto de infração), nos termos do art. 150, §4º, CTN.
    5.       Transação: é o acordo realizado entre o sujeito ativo e sujeito passivo no qual cada parte abre mão de parte de seu direito para que provoque a extinção do crédito nos termos da legislação tributária.
    6.       Compensação: é o encontro de contas de débitos com créditos vencidos ou vincendos de acordo com a legislação tributária.
    7.       Remissão: é o perdão da dívida tributária.
    8.       Prescrição: é a perda do direito de ação de cobrança pelo decurso de prazo de 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito.
    9.       Decadência: é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento pelo decurso de prazo de 05 anos contados:
    a.       Do fato gerador nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, desde que não haja dolo, fraude ou simulação e ocorra pagamento antecipado, mesmo que a menor;
    b.      Do 1º dia do exercício financeiro seguinte à aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos demais tributos não submetidos ao lançamento por homologação.
    10.   Decisão irreformável administrativa e favorável ao sujeito passivo provoca a extinção do crédito.
    11.   Decisão judicial passada em julgado também provoca a extinção do crédito desde que favorável ao sujeito passivo.
    12.   A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. Atenção que as provas costumam colocar aqui os bens móveis como causa de extinção, tornando a alternativa incorreta.
    Passemos à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte, promove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
    Somente provoca a extinção a conversão do depósito em renda nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial. Com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, I, do CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, II, do CTN, a anistia é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme visto acima, a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública extingue o crédito tributário.
  • A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

     

  • A

    o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte. (SUSPENSÃO)

    B

    o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    C

    o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    D

    a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública. (EXTINÇÃO)  LETRA CORRETA