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Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o disposto no CTN a respeito:
Art. 156: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
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Gabarito D!!
CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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Letra A) Caso de SUSPENSÃO
Letra B) Caso de EXCLUSÃO
Letra C) Caso de EXCLUSÃO
Letra D) Caso de EXTINÇÃO
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Art. 175. Excluem o crédito tributário (impedem a constituição do crédito tributário pelo lançamento):
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário (o crédito tributário já foi constituído pelo lançamento e, após isso, é excluído):
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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São causas extintivas: (rol exemplificativo):
a) pagamento =causa extintiva por excelência.
Pode ser considerado:
I) quanto ao tempo: a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação. Se feito em prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU
II) quanto ao lugar: domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito em rede bancária o que ajuda muito)
III) quanto ao modo: deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis, selo ou estampido (correio, cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
b) remissão = é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento).
- concedido por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o tributo) da pessoa política tributante (lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra)
- é medida de política fiscal
- para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de multa é anistia)
c) compensação =é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro.
- é possível mesmo quando os valores forem diferentes.
- Requisitos: I) mesmas partes II) créditos liquidados (liquido e certo) e III) autorização legislativa para compensar.
- Espécies: I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
d) transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento que não exige a lei), a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação (novos valores e novas datas)
- leva à novação (em matéria tributária)
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Continuação:
e) prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)
- o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido
- Requisitos (devem estar todos presentes):
I) existência de uma ação exercitável;
II) inércia do titular desta ação;
III) prolongamento de inércia durante certo tempo;
IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso prescricional
- só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada)
- quem paga tributo prescrito não tem direito a restituição - art. 174 do CTN
) decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.
- não se suspende, nem interrompe.
- o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre decadência
- quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da prescrição)
- o início o prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento:
I) direto ou misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado)
II) por homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.
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a) confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo
- é um fenômeno mais comum que a transação
- ex.: herança declarada vacante
b) desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos
I) sujeito ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas. O Estado da Guanabara não é ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)
II) sujeito passivo - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as forças da herança).
ObS- estas são causas extintivas da obrigação.
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O tema cobrado na questão foi extinção do crédito tributário. É importante, então, entender o presente instituto antes que se analise cada uma das causas extintivas.
A extinção do crédito importa na extinção da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. Diferencia-se aqui o direito tributário do direito civil, no qual a extinção do direito do credor de exigir o seu crédito não implica na extinção da própria obrigação. No direito civil, a responsabilidade patrimonial não caminha necessariamente junto com a obrigação, podendo existir uma sem a outra. No direito tributário, a extinção do crédito acarretará também na extinção da obrigação.
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.
As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.
São formas de extinção do crédito tributário:
1. Pagamento: é o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, a entrega de dinheiro ao Fisco.
2. Consignação em pagamento: é uma ação judicial que faculta ao contribuinte depositar em juízo o valor que acha devido quando verificar umas das situação abaixo:
a. Recusa de recebimento indevida pelo Fisco;
b. Subordinação do pagamento de um tributo a um outro tributo ou exigência administrativa abusiva que não tenha fundamento em lei;
c. Dúvida a quem deve ser recolhido o tributo, ou seja, quem é o Sujeito Ativo na relação tributária.
3. Conversão do depósito em renda: nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial, com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
4. Pagamento antecipado e a sua homologação: nos tributos submetidos ao lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo apurar o montante da dívida tributária através da entrega da declaração ao Fisco e realizar o pagamento antecipado, sendo certo que a extinção do crédito ocorrerá com a homologação expressa ou tácita (perda do prazo de 5 anos que o Fisco possui para discordar do contribuinte e realizar o lançamento de ofício supletivo – auto de infração), nos termos do art. 150, §4º, CTN.
5. Transação: é o acordo realizado entre o sujeito ativo e sujeito passivo no qual cada parte abre mão de parte de seu direito para que provoque a extinção do crédito nos termos da legislação tributária.
6. Compensação: é o encontro de contas de débitos com créditos vencidos ou vincendos de acordo com a legislação tributária.
7. Remissão: é o perdão da dívida tributária.
8. Prescrição: é a perda do direito de ação de cobrança pelo decurso de prazo de 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito.
9. Decadência: é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento pelo decurso de prazo de 05 anos contados:
a. Do fato gerador nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, desde que não haja dolo, fraude ou simulação e ocorra pagamento antecipado, mesmo que a menor;
b. Do 1º dia do exercício financeiro seguinte à aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos demais tributos não submetidos ao lançamento por homologação.
10. Decisão irreformável administrativa e favorável ao sujeito passivo provoca a extinção do crédito.
11. Decisão judicial passada em julgado também provoca a extinção do crédito desde que favorável ao sujeito passivo.
12. A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. Atenção que as provas costumam colocar aqui os bens móveis como causa de extinção, tornando a alternativa incorreta.
Passemos à análise das questões.
A alternativa “A” está incorreta.
O depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte, promove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Somente provoca a extinção a conversão do depósito em renda nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial. Com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
A alternativa “B” está incorreta.
Nos termos do art. 175, I, do CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
A alternativa “C” está incorreta.
Nos termos do art. 175, II, do CTN, a anistia é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
A alternativa “D” é o gabarito.
Conforme visto acima, a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública extingue o crédito tributário.
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A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
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A
o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte. (SUSPENSÃO)
B
o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)
C
o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)
D
a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública. (EXTINÇÃO) LETRA CORRETA