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ID
591190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005 prevê a possibilidade de o empresário renegociar seus débitos mediante os institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. Acerca das semelhanças e diferenças entre ambos os institutos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS:
    1. Espécies: 
      Recuperação judicial; 
      Recuperação judicial; (Plano especial) 
      Recuperação extrajudicial. CURSO – OAB REGULAR MODULO I 2009.3 – Direito Empresarial – Elisabete Vido – 22.10.09 – Aula n. 07 
    2. Recuperação judicial: 
    a) Requisitos (art. 48, L. 11.101/05) 
    - O devedor precisa exercer atividade empresarial, de forma regular, a pelo menos 02 anos, pois a 
    recuperação só pode ser pedida pelo devedor. 
    Ficam de fora (atividade não empresarial - Art. 966, § único e art. 982, parágrafo único, CC – rol de atividades 
    não empresarial): profissional intelectual, sociedade simples (cooperativa). 
    - O devedor não pode estar falido;  
    - O devedor não pode ter sido condenado em crime falimentar; 
    - Caso seja solicitada à recuperação judicial o intervalo de espera para o pedido de uma nova recuperação 
    será de 05 anos. 
    b) Credores que se sujeitam a recuperação judicial (arts. 49 e 86, II, Lei 11.101/05 e art. 186, CTN):
    - Todos os existentes na data do pedido; SALVO: credor proprietário, o crédito tributário, ACC (adiantamento 
    de crédito para câmbio). 
    c) Procedimento: 
    c.1) Petição inicial: 
    - O devedor tem que alegar/demonstrar os requisitos do art. 48, Lei 11.101/05; 
    c.2) O Juiz defere o processamento da recuperação judicial; 
    - Não cabe recurso; 
    - Art. 6º, L. 11.101/05: ocorre a suspensão por 180 dias das ações em andamento e, também, dos prazos 
    prescricionais. 
             Prazo de 60 dias. 
    c.3) Devedor: apresentar proposta de recuperação judicial. 
    Ex.: art. 50, L. 11.101/05. 
          Prazo de 30 dias. 
    c.4) Credores: apresentar objeção a proposta do devedor. 
      Se não houver objeção – o juiz homologará a proposta de recuperação; 
      Se houver objeção: 
    • Será convocada a assembléia geral de credores e caso esta aprove a proposta o juiz homologará o 
    pedido de recuperação; 
    • No caso dos credores não aceitarem a proposta de recuperação o juiz será obrigado a decretar a 
    falência. 
  • . Recuperação extrajudicial (arts. 161 a 163, Lei 11.101/05): 
    - Legitimidade ativa: requisitos do art. 48, Lei 11.101/05; 
    - Proposta: livre, mas a única coisa que não pode ocorrer é dar tratamento diferenciado a algum credor; 
    - Credores atingidos/que se sujeitam a recuperação  extrajudicial: todos os existentes, SALVO o credor 
    proprietário de algum bem, o crédito tributário, o  adiantamento de crédito para câmbio – ACC,  credor 
    trabalhista e o acidente de trabalho. 
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 161, § 6o: A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Este artigo combinado com o artigo 165 , abaixo transcrito, já fazem perceber que a participação do Poder Judiciário não está excluída.
     
    Letra B – INCORRETA –  Artigo 161,§ 1o: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. Por conseguinte, não são abrangidos todos os créditos.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 165: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. Ou seja, só vincula após a homologação judicial.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 161, § 4o: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. No entanto o Artigo 6o estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • .
    a) Diferentemente do previsto para a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial limita-se a procedimento negocial entre o devedor e os respectivos credores, excluída a participação do Poder Judiciário em qualquer uma de suas fases.
    Comentário: A recuperação extrajudicial não se limita a procedimento negocial entre o devedor e os credores, pois o plano negociado entre os interessados deve ser levado ao Poder Judiciário para fins de homologação, compreendendo esta uma das fases dessa modalidade recuperação de empresas. Tal conclusão pode ser encontrada no texto normativo dos arts. 161, 162 e 163, da Lei n 11.101/05. O procedimento judicial de homologação do plano de recuperação extrajudicial está previsto no art. 164, da Lei n 11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    b) Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao devedor, sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.
    Comentário: A recuperação extrajudicial é mais restrita que a recuperação judicial, pois envolve apenas os créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII, da Lei n 11.101/05; ao passo que a recuperação judicial alcança todos os créditos na forma do disposto no art. 49, da Lei n 11.101/05. Por outro lado, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar por ambos os procedimentos, sendo que se desejar fazer sua recuperação pelo meio judicial, ainda dispõe dos caminhos da recuperação comum ou da recuperação especial, esta disciplinada nos arts. 70 a 72, da Lei n 11.101/05. No entanto, para isso deverá declinar sua condição de microempresa e empresa de pequeno porte na petição inicial. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    c) Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação, o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembléia geral de credores.
    Comentário: O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em ambos os procedimentos, porém o referido documento vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembleia geral de credores apenas na recuperação judicial, porque na recuperação extrajudicial não existe a previsão de assembleia geral de credores. Portanto, esta alternativa está incorreta.
     
    d) Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores.
    Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/05, a saber: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    [...]
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”
    Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a alternativa está correta.
  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

            § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

            § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

            § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Gabarito D

     

               ''A recuperação judicial e a extrajudicial tem intuito de preservar a atividade empresarial e evitar a falência, com fulcro no princípio da preservação da empresa. 

              Na recuperação judicial o empresário devedor ou as pessoas elencadas no § 1º do art. 48 da Lei nº 11.101/05, peticionam ao juízo competente apresentado os documentos listados no art. 51 da mesma lei, em caso de todos os documentos estiverem corretos o juiz poderá deferir o processamento da recuperação judicial, mas apenas se o mesmo entender pela viabilidade da recuperação da empresa e caso entenda pela inviabilidade da recuperação, poderá o juiz decretar desde logo a falência.

              Na recuperação extrajudicial o devedor convocará e negociará diretamente com os credores, podendo organizar um planejamento para superação da crise econômico-financeira o qual deverá ser aprovado por no mínimo 3/5 dos credores, essa negociação deverá ser reduzida a termo de acordo, o qual deverá ser apreciado pelo juízo para decisão que pode versar sobre a homologação ou não homologação do acordo, ou seja, o juiz não está obrigado a homologar a negociação, assim como, na recuperação judicial o juiz poderá decretar a falência caso entenda pela inviabilidade da recuperação extrajudicial.

             Dentre outras, eis uma das diferenças que acredito ser uma vantagem, que é a falta de penalidade de descumprimento do acordo extrajudicial, ou seja, se a empresa recuperanda não cumprir com o disposto no plano de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência o que não acontecerá se o mesmo ocorrer no plano de recuperação extrajudicial, trazendo uma maior tranquilidade ao empresário que tenta uma superação de crise.

            O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, visto que tal disposição foi destinada apenas a recuperação judicial diferentemente do que acontece na recuperação judicial.''

    https://jus.com.br/artigos/42363/aspectos-introdutorios-e-as-diferencas-entre-a-recuperacao-judicial-e-extrajudicial