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a) CORRETA. Lei 9784. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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- Especialidade: Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
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Nossa, que pergunta péssima, to desistindo de comentar essa prova... o examinador não deu NENHUMA dica de onde deveríamos achar esses princípios. Seria na doutrina? Na lei? Na cabeça dele? Principalmente porque a lei 9784 é uma lei FEDERAL e o policial é um servidor ESTADUAL.
Pois o que invalida a disciplina como princípio implícito da administração pública? E o que invalida o controle como princípio decorrente da moralidade, do republicanismo? E o que invalida a normatização como princípio residual da administração burocrática?
Bahhh, prova horrível!
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Achei aqui no livro do Mazza:
"O princípio da descentralização OU ESPECIALIDADE recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, CF)."
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Alguns princípios são acolhidos ao direito administrativo de forma expressa pelo texto constitucional, como é o caso da legalidade. Outros, porém, são acolhidos de forma implícita, geralmente formulados pela doutrina como é o caso da motivação, segurança jurídica e especialidade.
- Motivação. Motivação são as razões de fato e de direito que embasam a prática de um ato e devem ser expressas. Qualquer ato da Administração deve ser motivado. O agente público deve expor os motivos pelos quais tomou essa ou aquela decisão.
- Segurança Jurídica. Significa que não pode haver supresas passíveis de desestabilizar as relações sociais. Disso decorre a proteção do direito adquirido quando se declara a nulidade de um ato administrativo que produziu efeitos para particular inocente ou o recolhecimento da validade de atos praticados por servidor público que foi investido na função pública de forma ilegal. Também institutos como a prescrição e algumas limitações ao poder de tributar decorrem do princípio da segurança jurídica.
- Especialidade. Como a administração pública está vinculada á legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgão e entidades da administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
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Poxa, mas especialidade e legalidade são a mesma coisa, tem alguém que pode me dizer o contrário e por quê?
Raio de questão rs...
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Amanda, acho q especialidade e legalidade não são a mesma coisa...
Veja, especialidade tem a ver c/fazer especialmente determinada coisa. Como nosso colega citou, é o caso das autarquias. Por ex, a ANAC é especialista na aviação civil, a ANP na regulação da exploração de petróleo, e assim sucessivamente.
Já a legalidade está relacionada diretamente à lei. A AP só pode fazer o q a lei determina, nem mais nem menos.
acho q é isso..
Bons estudos! Não desanimem!
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Questão muito picardia estou atrás de entender até agora!!
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a) correta (art 37, caput, da CF, c/c art 2, caput, da Lei 9.784/99);
b) incorreta, pois a normatização não é princípio da Administração;
c) incorreta, pois a disciplina e a normatização não são princípios da Administração;
d) incorreta, pois a disciplina não é princípio da Administração.
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Onde está a especialidade ?
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Entendo a ''especialidade'' estar inclusa na E.C 19/98 na qual inseriu o Modelo Gerencial e suas entidades especializadas com fulcro no princípio da eficiência para melhor gestão da máquina pública (vide agencias reguladoras, etc).
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especialidade tb é princípio.
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S E Ra F A C I L Pro Mo Mo
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LEGALIDADE - O Estado só faz o que a Lei determina.
MOTIVAÇÃO - Os atos administrativos devem ser justificados expressamente, com a indicação dos seus fundamentos de fato e de direito. Pela Motivação, o administrador público justifiaca sua ação administrativa, indicando os fatos(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos(pressupostos de direito) que autorizam sua prática. ...
SEGURANÇA JURÍDICA - ...O objetivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no ambito da administração pública.
ESPECIALIDADE - Aplica se mais ás Autarquias. Não podem elas ter outras funçoes além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal superior.
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O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.
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Princípio da especialidade está ligado ao processo de descentralização. O exercício não fala de Adm. D ou I.
Trata-se de "princípio" (hoje tudo é princípio) uma vez que se aplica à todas as figuras da Adm. Indireta, valendo-se dos preceitos do modelo gerencial.
Em outras palavras, a especialidade neste caso está relacionada com a finalidade: apenas se cria ou autoriza-se a criação de uma PJ distinta para exerça uma finalidade específica, não se permitindo atribuições genéricas.
Uma autarquia será de ensino, de pesquisa etc.
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São 14 princípios:
1 – Princípio da legalidade
2 – Princípio da impessoalidade
3 – Princípio da moralidade ou probidade administrativa
4 – Princípio da publicidade
5 – Princípio da eficiência
6 – Princípio da isonomia (igualdade entre os administrados)
7 – Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado
8 – Princípio da presunção de legitimidade
9 – Princípio da auto-executoriedade
10 – Princípio da autotutela
11 – Princípio da hierarquia
12 – Princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado
13 – Princípio da razoabilidade
14 – Princípio da motivação
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A referida prova adotou a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que enumera 15 princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam:
1. Legalidade.
2. Supremacia do interesse público.
3. Impessoalidade.
4. Presunção de legitimidade ou veracidade *
5. Especialidade.
6. Controle ou tutela.
7. Autotutela.
8. Hierarquia *.
9. Continuidade do serviço público *.
10. Publicidade.
11. Moralidade administrativa.
12. Razoabilidade e proporcionalidade.
13. Motivação.
14. Eficiência.
15. Segurança jurídica, proteção e confiança e boa-fé.
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De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
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GABARITO LETRA "A"
CRISE PODE MOTIVAR CONCURSOS NO PAÍS
C - Controle Judicial
R - Razoabilidade
I - Igualdade
S - Supremacia interesse público
E - Especialidade
PODE - Poder-Dever
MOTIVAR - Motivação
CONCURSOS - Continuidade
P - Proporcionalidade
A - Autotutela
I - Indisponibilidade do interesse público
S - Segurança jurídica
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- PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE/DESCENTRALIZAÇÃO:
A Administração deve se especializar no desempenho da função administrativa, objetivando, dessa forma, uma prestação de serviço público de maneira mais adequada/eficiente, por meio da criação das entidades da Administração Indireta.