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ID
592801
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à audiência de instrução e julgamento, analise as seguintes assertivas:
I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Certa.
    II- A testemunha pode consultar apontamentos.
    III- O enfermo não presta compromisso, mas é obrigado à depor
                art. 208  Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às                 pessoas a que se refere o Art. 
    IV-Certa.
    V- O interrogatório do Acusado é anterior à inquirição das testemunhas..
  • I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

    CORRETO! Art. 400 CPP.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

    ERRADO! Art. 204, Parágrafo único CPP.:  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

    ERRADO! Art. 220 CPP.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
     
    IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

    CORRETO! Art. 217 CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

    V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.

    ERRADO! Art. 57 Lei 11343/2006:  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    ITENS CORRETOS: I e IV
    ITENS ERRADOS: II, III e V
    GABARITO: "A"

  • Importante salientar que o interrogatório do acusado é feito por primeiro, conforme previsão da Lei 11.343/06.

    Contudo, na prática o que acontece é o Juiz fazer o procedimento conforme previsto no art. 57 da referida lei e, ao final, antes de passar aos debates orais, questionar as partes se gostariam que fosse refeito o interrogatório do réu.

    Isso ocorre em homenagem à nova sistemática adotada pelo CPP (do cross examination) tendo em vista que tal procedimento acaba garantindo a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa do réu, os quais se sobrepõem à previsão legal da Lei 11343.
  • Creio que o fundamento do inciso III é o artigo 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  •  Eu discordo do gabarito. A alterntiva V, apesar de estar de acordo com a Lei 11343, não está de acordo c/ a jurisprudência (pós reforma de 2008). O STF vem anulando processos em que o interrogatório é o primeiro ato, mesmo no caso de ritos especiais (Celso de Mello anulou num caso do rito eleitoral).
  • Caro Lucas, você está equivocado. O STF e o STJ vem aplicando o princípio da especialidade, privilegiando a aplicação do rito previsto na lei de drogas. Segue jurisprudência presente no informativo 750:


    O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).
    HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

  •         § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). A audiência é una - composta de atos fracionados - mas que tem em uma sua unidade a aplicação dos princípios processuais e procedimentais que a rege. Nada obsta, deste modo, que poderá ocorrer em outro dia a continuidade dessa mesma audiência. Fato muito comum. Entretanto, quando se fala única, a palavra assume outro jaez. Assim, a palavra una no dicionário Aurélio tem o seguinte significado: tornar um, confundir num só ( dois ou mais objetos); estabelecer comunicação entre; aliar; reunir; aconchegar; aproximar. Já a palavra única assume o seguinte significado no dicionário Aurélio: só; sem outro da sua espécie ou qualidade; muito superior aos outros; excepcional; sem precedentes; singular; extravagante; rídiculo; excepcional; exclusivo.

    RENATO BRASILEIRO LECIONA, P. 548: Com a previsão da audiência una de instrução e julgamento pela Lei nº 11.719/08, sendo o interrogatório realizado ao final da instrução processual, após a colheita de toda a prova oral, será bem mais difícil a realização de novo interrogatório. Porém, essa
    possibilidade não deve ser descartada. Afinal de contas, é possível cogitar-se da determinação de diligências cuja necessidade tenha se
    originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, obstando a prolação de sentença na própria audiência (CPP, art. 402, caput).
    Nesse caso, a depender do resultado da diligência, pode-se cogitar da possibilidade de o acusado pedir ao juiz para que seja interrogado
    pela primeira vez, ou novamente, antes de o magistrado proferir a sentença. De mais a mais, não se pode esquecer que, no julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, nos exatos termos do art. 616 do CPP.

    Com todo o respeito, mas o examinador utilizou a palavra única que assume uma conotação totalmente diferente daquela proposta pelo legislador. Ora, falar em em audiência única é bem diferente de audiência una. QUESTÃO MERECIA ANULAÇÃO PELA INFELICIDADE DA REDAÇÃO.

     

  • Põe o desatualizado lá em cima, QC!

  • A questão está desatualizada, pois o STF (em 2018) decidiu que todos os interrogatórios das Leis especiais vão ser o último ato.

    Não importa de qual Lei.

    Abraços.