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ID
592822
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É hipótese de recurso de ofício:
I. a decisão que denegar o habeas corpus;
II. a decisão que determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado por crime contra a economia popular;
III. a sentença que julgar procedente a ação penal por crime contra a saúde pública;
IV. a decisão que indeferir a reabilitação;
V. a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade policial que indefere vista dos autos de inquérito policial ao defensor do ofendido.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO ;  " conceder o HC " artigo 574;I; CPP;
    II - CERTA ; Artigo 7 da lei 1.521/51;
    III - ERRADO ; Artigo 7 da lei 1.521/51;
    IV - ERRADO;  " conceder a reabilitação " artigo 746; CPP;
    V - CERTA; 

  • I.   a decisão que denegar o habeas corpus; ERRADA

    CPP: Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II.  a decisão que determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado por crime contra a economia popular; CORRETA

    Lei nº 1.521/51: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    III.
     a sentença que julgar procedente a ação penal por crime contra a saúde pública; ERRADA

    Lei nº 1.521/51: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    IV. a decisão que indeferir a reabilitação; ERRADA

    CPP: Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    V.  a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade policial que indefere vista dos autos de inquérito policial ao defensor do ofendido. CORRETA

    Lei 12.016/09: Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     
  • Princípio da voluntariedade dos recursos

    O recurso é voluntário – art. 574 do CPP

      Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

          A)Exceções à voluntariedade – recurso de ofício

    ·                    Quando o juiz concede HC;
    ·                    Concessão de reabilitação;
    ·                    Arquivamento de inquérito ou absolvição em crime contra a economia popular

     O inciso II do art. 574 do CPP (absolvição sumária no júri), para a grande maioria da doutrina, está revogado - a nova lei do júri não previu o recurso de ofício contra a absolvição sumária (não existe mais recurso de ofício nos casos de absolvição sumário no júri).
  • Considero o V errada porque deveria estar expresso que o arquivamento seria de crime investigado relacionado a economia polular ou saúde pública, assim como foi tratadi no número II.

  • V. a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade policial que indefere vista dos autos de inquérito policial ao defensor do ofendido. 
      Lei 12.016/2009, Artigo 14, §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 
  • Entendo que o art. 574 do CPP (Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411), bem como o recurso de ofício na absolvição no que tange os crimes contra a economia popular e à saúde pública (  Art. 7º LEI 1521/51. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial) NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VISTO QUE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO ADMITE A EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO (REEXAME NECESSÁRIO), QUE CONSTITUI FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL, VEZ QUE O MAGISTRADO NÃO PODE SE IMISCUIR NAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ademais, o recurso de ofício viola também o princípio da proibição do excesso, isto é, inconstituicional a legislação que visa reduzir ou aniquilar os direitos fundamentais do cidadão, tais como o princípio da presunção de inocência e equilíbrio entre acusação e defesa, tendo em vista que o reexame necessário em matéria criminal constituiu fortalecimento indevido do jus puniendi Estatal em detrimento à ampla defesa.
    É importante assinalar que o nosso Código de Processo Penal de 1941 é fruto do Código de Rocco, fundado em idéias fascistas arregimentadas no Governo de Mussolini, na Itália, que tinha como fundamento a presunção de culpabilidade do réu.
    Contudo, com o implemento da ordem constituicional de 1988, não há mais presunção de culpabilidade do acusado, mas sim presunção de inocência do mesmo, nos termos do art. 5º, inciso LVII, DA CF(LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), RAZÃO PELA QUAL O RECURSO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO CRIMINAL FOI EXTINTO DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, ISTO É, TODA LEI, ANTERIOR A CF/88, QUE O PREVÊ, DEVE SER CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA SUPREMA.
  • Em apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria pelo órgão de hierarquia superior (recurso de ofício). São as seguintes:
    - Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);
    - Absolvição Sumária nos termos do art. 411 (574, II). (Mas ATENÇÃO! A Lei nº. 11.689/08 extinguiu esta hipótese, derrogando o art. 411 do CPP);
    - Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;
    - Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).

  • Recurso de ofício:

    Contra decisão:

    Concessiva de: HC, MS e reabilitação

    Absolutória de: crime contra economia popular e saúde pública.

  • Gab. D)

    Recursos interpostos de ofício pelo JUIZ:

    ·        Sentença que conceder HC (não acórdão);

    ·        Absolver desde logo o réu com fundamento na existência de causa que exclua o crime ou isente o réu de pena;

    ·        Decisão CONCESSIVA de reabilitação; e nos crimes contra economia popular, absolvição ou arquivamento de inquérito;

    ·        Indeferimento de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído.