A questão realmente foi anulada depois e o gabarito era letra "C".
O item I - Está coreto:
Conforme dispõe o artigo 184 da Lei de Falência, os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, se, porém, o Parquet preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada – relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência –, terá 15 dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses.
O item II - Está correto:
Conforme reza o artigo do , encaminhado o processo ao juízo comum, o procedimento a ser observado será o sumário. Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Para mim, o gabarito é C, as alternativas I e II estão corretas.
I – Os crimes falimentares previstos na Lei 11.101/05 se processam por ação pública incondicionada;
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Lei 11.101/05)
II – Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se- á o procedimento comum sumário;
CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
III – A reforma processual realizada pela Lei 11.689/08 determina que pronunciado o réu seja o inquérito policial retirado dos autos do processo, evitando-se, assim, que os jurados possam decidir com fundamento em matéria não submetida ao crivo do contraditório.
Não há nenhuma previsão nesse sentido.
IV – É incabível a realização de interrogatório por videoconferência nos processos do Tribunal do Júri, em face da ausência de previsão legal;
I – A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal. II – Assim, deve-se ressaltar que não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
V – No regime processual implementado pela Lei 11.690/08 é vedado ao juiz, em homenagem ao princípio acusatório, indagar acerca de pontos não esclarecidos de perguntas das partes diretamente dirigidas às testemunhas.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.