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ID
593284
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Não conhecia essa decisão, sinceramente o STF pirou na batatinha ao falar isso.. a lógica me fez errar :(
  • c)  o Governador do Estado não está dispensado da demonstração de pertinência temática para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.


    Pertinência Temática

    Legitimados Universais

    o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil12 – têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais.
     
    Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade.

     
     
    Quanto aos legitimados especiais governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
     
    Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.


    Enfim.. questão muiiiiito bruxa!!!
  • a) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade é precedido de exame da repercussão geral da questão constitucional de fundo.
    ERRADA – Exame de repercussão geral existe somente nos Recursos Extraordinários.
    Art. 102, CF - § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
     
    b) admite-se a reclamação para o controle concentrado de constitucionalidade de lei idêntica a outra já declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade.
    CORRETA -  “Creio que tal controvérsia reside não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. (Rcl 4987 MC / PE – PERNAMBUCO)
     
    c) o Governador do Estado está dispensado da demonstração de pertinência temática para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
    ERRADA– O Governador do Estado é legitimado especial e, portanto deve comprovar a pertinência temática.
     
    d) a decisão no mandado de injunção possui efeitos idênticos aos da decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. ERRADA
    ADI por Omissão – Art. 103, §  CF – efeito abstrato = ciência
    §  - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    MI – Art. 5, LXXI, CF – Atualmente o STF tem dado efeito concretista. Ex. Execício do Direito de greve dos funcionários públicos.
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
     
    e) é cabível a ação declaratória de constitucionalidade de leis estaduais, em razão do caráter dúplice da decisão em controle abstrato de constitucionalidade das leis.
    ERRADA – limitação espacial a ADC é de lei FEDERAL = 1 esfera.
    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Deem uma olhada no final do último parágrafo dessa rcl, tendo como relator o ministro Gilmar Mendes. Acho que torna mais clara a letra B.

    http://supremoemdebate.blogspot.com/2008/03/natureza-jurdica-e-processual-da.html
  • Limites da Coisa Julgada No Controle Concentrado:    Há uma tese de que os fundamentos da decisão também teriam efeito vinculante. O STF  dirá, nos fundamentos da decisão da ADI, os fundamentos determinantes que justificam a  decisão de (in) constitucionalidade da norma objeto. Será nos fundamentos que constará os  dispositivos constitucionais violados pela lei inconstitucional.    Assim, sobrevindo outra norma eivada do mesmo vício e com base no mesmo fundamento,  haveria uma eficácia transcendente dos fundamentos determinantes.     Ex.:   lei   de   SP   é   declarada   inconstitucional   e   lei   de   MG   idêntica   seria   também  inconstitucional, com base nos mesmos fundamentos determinantes.    Assim,  se  o  juiz  ou  Administração  Pública  de  MG  aplica  a  lei  de  seu  Estado  violaria  a  Constituição, dada a declaração de inconstitucionalidade da idêntica lei de SP, desafiando  reclamação
  •       Excelente explicação do colega acima.

           A alternativa correta (B), trata da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes (art. 102, parágrafo

    segundo, da CF/88) que consiste na vinculação dos fundamentos das decisões de mérito do STF, relativas ao

    controle concentrado de constitucionalidade.

         Bons estudos!

  • A reclamação constitucional é uma ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional. Tal como a ação rescisória, a reclamação é uma ação típica, eis que seu cabimento encontra-se vinculado a determinadas situações descritas na lei ou na Constituição. Em geral, caberá a reclamação quando houver a usurpação de competência do STF ou do STJ, bem como o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por essas cortes.

    Na Constituição Federal, só existe previsão de reclamação no âmbito da competência originária do STF (art. 103, inciso I, alínea “l”) e do STJ (art. 105, inciso I, alínea “f”). Por algum tempo, a jurisprudência do Supremo rejeitou a possibilidade de as constituições estaduais criarem-na no âmbito dos Tribunais de Justiça. Hoje, após mudança de entendimento (ADI 2212), foi reconhecida a validade de reclamações previstas nas constituições dos Estados. Contudo, entende o STF que os regimentos internos dos demais tribunais não podem criar a figura da reclamação, tal como ocorreu no TST, sob pena de invasão de campo reservado ao domínio da lei. Nesse sentido, o seguinte julgado:

    RECLAMAÇÃO – REGÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. (STF, RE 405031, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008) Fonte: Opus Juris - Blog

  • Cuidado !! esta questão está desatualizada !!!!
    em 2011 a resposta do concurso (TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz), é de que:

    O Supremo Tribunal Federal, de acordo com sua reiterada jurisprudência, não admite a utilização da reclamação constitucional contra nova lei editada pelo Poder Legislativo, quando o fundamento da reclamação consiste no fato de a nova lei ter conteúdo idêntico a outra declarada inconstitucional por aquela Corte em ação direta de inconstitucionalidade, eis que os efeitos vinculantes desta não se estendem, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz.
     

    BONS ESTUDOS !!!
    e muito cuidado com estas questões antigas !!!!!

  • Na verdade, o STF admitiu a transcendência dos efeitos determinantes para leis já vigentes, com conteúdo idêntico, não para leis novas, pois ensejaria o engessamento do ordenamento jurídico.

    É o caso que o colega citou de leis de diferentes Estados-membros com conteúdo idêntico.
  • Essa questão não tem resposta correta. Admitir a letra b) como acertada equivale a dizer que a decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade vincula o Poder Legislativo, o que, como sabemos, não é admissível, sob a pena de se incorrer no inconcebível fenômeno denominado pela doutrina de "fossilização da Constituição" (cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. p. 359-360).

  • Colegas,

    Nas decisões do STF atualmente a única coisa que vincula é o dispositivo. Não se aplica mais a transcendência dos motivos determinantes. 

    Assim, a letra b é errada. 

    Abs.

  • Vejamos para encerrar a dúvida da alternativa B:


    A idéia de controle de constitucionalidade surge do aspecto rígido do texto constitucional, pois a partir da Carta Política, deve todo o ordenamento jurídico com ela se compatibilizar.

    Em outras palavras, o que não se coaduna com a Constituição, não deve subsistir no ordenamento jurídico, e daí surge o controle das leis e dos atos infralegais sob o prisma do texto constitucional. No Brasil, duas são as espécies de controle de constitucionalidade, o difuso, que é exercido no caso concreto e incidentalmente, e o concentrado, exercido, em regra, pelo Supremo Tribunal Federal, analisando-se a lei abstratamente para verificar, em tese, a sua validade diante do ordenamento constitucional.

    As decisões do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade possuem efeitos erga omnes e vinculantes, servindo como paradigma tanto para a Administração Pública como para os demais Órgãos do Poder Judiciário. A não observância desse comando, inclusive, pode gerar o controle do ato por meio de Reclamação constitucional.

    A discussão que se estabelece diz respeito aos limites dessa vinculação, se apenas o dispositivo da decisão ou se também os fundamentos que a embasaram. A Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes dispõe, em linhas gerais, que a força vinculante das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade não se limitam apenas ao dispositivo da decisão, mas também aos fundamentos daquela.

    Essa Teoria, que já encontrou bases sólidas no próprio Supremo Tribunal Federal, vem perdendo prestígio, sobretudo a partir do ano de 2010, no julgamento da Reclamação 10.604. Hodiernamente o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes.



    Diante do exposto, percebe-se que a alternativa B é a CORRETA

  • Pera aí, e cabe reclamação constitucional de LEI?

     

    Não é apenas contra ato administrativo ou decisão judicial, conforme o art. 103-A, parágrafo 3º, CF??

  • Creio que está desatualizada. A adoção dessa teoria da transcendência dos motivos determinantes não é tema pacífico, mas, hoje, o STF entende que ela não pode ser acolhida.

    Para a teoria da transcendência dos motivos determinantes, os fundamentos que motivaram a decisão vinculariam, transcendendo o objeto específico daquela ação e, portanto, alcançando outros objetos análogos àquele, valendo-se dos fundamentos invocados pelo STF para declarar que aquele objeto seria inconstitucional.

    Então, os fundamentos justificariam a apreciação de objetos análogos àquele que já foi apreciado pela Corte e, por isso, caberia uma reclamação ao STF, conforme expõe a alternativa B).

    Ocorre que, o STF já se manifestou pela impossibilidade de invocar a teoria da transcendência dos motivos determinantes, nesse sentido, colo um resumo do site Dizer o Direito:

    "O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).".