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RE N. 219.943-SPREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIMEMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Magistério. Extensão a inativos das gratificações de função instituídas pelas Leis Complementares 670/91 e 744/93. Jurisprudência assentada no sentido de que a redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. A verificação da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito dos recorrentes à percepção da mesma demandaria reexame da legislação local incabível no extraordinário (Súmula 280). Recurso a que se nega provimento.
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Eu não entendi o trecho que diz respeito "Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função" e nem entendi o comentário a cima rsrsr
alguém simplifica por favor !!!
Grato
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Acertei a questão usando a lógica,
Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Comentário:
Sendo assim o beneficiário ter valor real do benefício ou seja manter o poder aquisitivo do segurado.
observem o que diz no ultimo trecho:
Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a
extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de
determinada função
Corretíssimo!
Não é assegurado aos servidores inativos tais vantagens de determinadas funções...
Resumindo: Um colega de trabalho falou, quando vc se aposenta no serviço público, vc sai com uma MÃO NA FRENTE E outra atrás... ashuashushsuahasuhasushauashuashasuhsau
By: Lucas M
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Alguém pode gentileza de postar uma boa explicação no meu mural que eu ainda não entendi o final da questão! Obg
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Para quem interessar,a resposta encontra-se no (RE 476.390, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-2007, DJ de 29-6-2007.) conforme segue:
A Lei 10.404, de 2002,
determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação
que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se
encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados
com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data
da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União
deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do
benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100
(máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao
quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e
individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo
exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O
benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos
os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E
porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com
valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto
no art. 40, § 8º, da CF (com a redação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998).
Nesse sentido, o RE 463.363, Segunda Turma, por mim relatado, DJ de 2-12-2005,
(...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação
a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de
desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos
valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e.,
acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta
Corte, ao julgar o RE 469.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJ de
5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não
incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o
desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam
aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, Primeira Turma, Rel. Octavio
Gallotti, DJ de 23-4-1999 (...)
Bons estudos...
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É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar o valor real, mas não significa que deverá aumentar também para quem estiver aposentado, pois não existe mais esta Paridade. Quando o aumento (vantagem) advir do exercício de uma função, logo, quem está inativo nela não terá direito à esse aumento.
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>>> CF, art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei.
>>> Para os servidores que ingressaram após a EC 41/03 não existe mais a regra da paridade.
STF, RE 590.260
"Os servidores que ingressaram no
serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após
a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à
integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas
as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005".
>>> OBSERVAÇÃO: texto associado fala em regimes PRÓPRIOS previdenciário.
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Se a vantagem está condicionada ao exercício de determinada atividade, logo, o servidor inativo não receberá tal vantagem, pois não exerce função alguma. Ok! Só tem direito, no caso, à primeira parte da questão.
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Esse tal de Bruno Valente não explicou porra nenhuma sobre o entendimento do STF sobre os servidores inativos. A gente faz uma assinatura Premium, pra ter direito a vídeo aulas de qualidade e tem que se arriscar nos comentários da galera. Sou + o You Tube, pelo menos é 0800!
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"Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"
GABARITO: CORRETO
Passou para a inatividade, não tem mais direito aos reajustamentos, até porque o servidor não serve mais kkk.
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tempus regit actum.
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Na contramão do comentário do colega José Demontier, separemos a questão em duas:
Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Correto - inclusive, as aposentadorias dos servidores serão reajustados por índices próprios, diferentes daqueles dos servidores em atividade, dado o fim da paridade).
Essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. (Correto - a norma de reajuste dos benefícios de modo à manutenção do valor de compra NÃO GUARDA RELAÇÃO com a possibilidade de se conceder ao pessoal da inatividade, vantagens concedidas ao pessoal da ativa).
Isso posto, não há que se conceder aos inativos as mesmas vantagens concedidas ao pessoal da atividade. Não existe norma que ampare tal possibilidade.
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Completando o comentário o comentário certíssimo de Mvrck: Até porque o segurado na inatividade tem seus benefícios reajustados anualmente. O benefício sendo reajustado anualmente é uma coisa e o que está contecendo com o pessoa que está na atividade é outra.
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"Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"
GABARITO: CORRETO
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- Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.
- De acordo com a Lei n° 8.213/91 e com o art. 201, §4º, da CF/88, os benefícios previdenciários devem ser reajustados periodicamente, havendo direito à manutenção do valor real;
- Não há direito à manutenção da mesma quantidade de salários mínimos do momento da concessão do benefício;
- Não há direito ao reajuste indexado ao salário mínimo, embora isso já tenha sido admitido para os benefícios em manutenção antes da promulgação da CF/88, de acordo com o art. 58 do ADCT;
- A preservação do valor real se restringe aos benefícios previdenciários e, quanto aos assistenciais, há mera garantia do valor nominal;
- O direito à preservação do valor real significa aplicação do índice do reajuste legal, ainda que não reflita, da melhor forma, a inflação;
- É possível a aplicação de índices deflacionários na correção de parcelas em atraso de benefícios, desde que se respeite o valor nominal;
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obrigada pela explicacao francisca luciana