SóProvas


ID
59464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa.

Alternativas
Comentários
  • “Ementa: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.”
  • O STF entende ainda que o INSS deve sempre emitir a Certidão de Tempo de contribuição com tempo convertido, pois: "A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão de certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária".(RE 433305/PB).

  • Fiquei na dúvida quanto a essa questão.

    Já vi questão da própria Cespe dizer que para provar que a atividade antes exercida pelo segurado servia para contagem especial de tempo de serviço não bastava dizer que era considerada insalubre, perigosa ou penosa, e sim, necessitava do Perfil Profissiográfico Previdenciário: documento emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • Para quem interessar, tal julgamento trazido pela colega Sabrina, encontra-se no (RE 464.694-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)


    Bons estudos...

  • TEMPO ESPECIAL ( por causa dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade ) -----> TEMPO NORMAL 

    Pode converter, o que não pode é TEMPO NORMAL-----> TEMPO ESPECIAL 


    GABARITO "CERTO"

  • Não concordo!!! Apesar da CESPE não está nem ai pra isso, mas... IN INSS/2015 Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:  I -  não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

  • Antes de estatutário


  • Realmente, ninguém concorda com isso (nem o STF), mas está no RPS " é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais", por isso se caair o texto do regulamento a assertiva estará correta.

  • GABARITO: CERTO


    Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.




    Fonte: Alfaconcursos





  • Em relação à contagem recíproca de tempo de contribuição, é VEDADA a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. EX: um indivíduo que trabalhava em uma empresa sob condições especiais e contribuía para o RGPS, se passar em um concurso público (RPPS), o tempo que ele passou em atividade sob condições especiais será considerado como tempo de contribuição para o regime próprio, porém, sem a conversão (especial para comum).

    Já no caso de um servidor público que era CELETISTA (RGPS) e passou a ser ESTATUTÁRIO (RGPS), se for comprovado o exercício de atividades especiais no período em que ele era celetista, o STF posiciona-se a favor da contagem especial (conversão  de tempo especial para comum).

    Logo, a conversão só é válida se for de CELETISTA (EMPRESA PÚBLICA) para ESTATUTÁRIO.

  • Quando li: contagem especial de tempo de serviço prestado...  já pensei logo q aposentadoria por tempo de serviço não existe mais e marquei errada!

  • Não confunda contagem especial, com contagem reciproca, quase confundi nesta, mas analisando é contagem especial que a banca cobrou, texto todo certinho, esse negocio de tempo de "serviço" e tempo de "contribuição" serem sinônimos sabemos que a doutrina majoritária já entende que não são, mas tenho visto que a cespe entende em suas questões como se fosse a mesma coisa, fica a dica pense duas,três ou mais vezes quando vir a expressão aposentadoria por tempo de serviço nas provas e marcado logo como errada. Cespe é complicado.

  • basta a insalubridade , penosidade ou periculosidade?

  • Não entendi o comentário da Marcelle Coutinho, ao meu ver ela disse a mesma coisa nos dois exemplos, pensei que celetista era quem estava sob o regime da CLT, ou seja, qualquer empresa, não somente as públicas. Se não me engano o tempo anterior sob condições especiais é convertido e o posterior a atividade comum não. Acertei a questão, mas quando fui ler os comentários fiquei super confusa. Alguém pode explicar melhor esta questão? Obrigada, Bons estudos!!!

  • Súmula nº 66 TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

  • Cuidado! 

    SEGUNDO A LEI 8213/91 art 96, I " Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciario, É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM.

    JÁ O STF POSICIONA-SE A FAVOR DA CONTAGEM ESPECIAL.

    GAB CERTO.

  • Encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:


    "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.

  • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.

  • Por favor: indiquem essa questão para comentário do professor, tendo em vista que:

    - lei 3807/60 - inicialmente protegia trabalhador que laborava em ambiente penoso, perigoso e insalubre

    -EC20/98 - situações perigosas limitam a proteção para  somente atividade insalubre

    -STJ (após Dec. 2172/97) tem posicionamento favorável que a eletricidade tem que ser reconhecida como periculosidade (via judicial)


  •  Para quem vai fazer INSS, considerando a data de publicação do edital: achei interessante compartilhar com os colegas o artigo, no link abaixo, que trata desta temática  no julgado do STF em 2014.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-sumula-vinculante-no-33-do-stf,48440.html

  • Em 2014 foi aprovada pelo STF, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao RGPS.

    Esta súmula veio por terminar com a necessidade de interposição de Mandado de Injunção por todo o servidor que objetivasse a concessão de aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da Lei 11.417/2006

  • TNU Súmula 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições
    especiais antes do migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime
    previdenciário próprio dos servidores públicos.


    STF "1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de
    serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. P tempo de serviço
    exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva
    conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para
    efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenci-
    ária vigente à época da prestação laborai: Consolidação das Leis da
    Previdência Social, artigo 35, § 2°.2. Superveniência do Regime Jurídico
    Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei
    específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os
    agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres,
    perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou 0 tempo
    de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90,
    artigo 103, V)". RE 431200 AgR, de 29.03.2005


  • O STF posiciona-se a favor da contagem especial ( conversão do tempo especial para o comum) no caso do servidor público que era celetista e que, passou a ser estatutário, se ficar comprovado o exercício de atividades especiais no período que ele era celetista. 

    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • LEMBRANDO: Jurisprudência não será cobrada no concurso do INSS 2016

  • Para a jurisprudência sim, ele tem direito, para a Lei não. 

  • Servidor não tem direito adquirido !

  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    TOMA !

  • BICHO ESSE ´´ INSS 2016´´ É MUITO CHATO. PQP

     

    AH VÁ . 

     

    DÁ LICENÇA 

     

  • ERREI APENAS POR JULGAR EMPREGO PUBLICO COM EMPREGO COMUM, COM ISSO MARQUEI ERRADA. 

    POIS, DE ACORDO COM O DECRETO 3048 EM SEU ART.70, AUTORIZA A  CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM, PARA CONCEÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  MAS É VEDADO A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, DE ACORDO COM O ART. 249, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS PRES 77/2015

  • Na minha opinião essa questão está ERRADA, pois fala em tempo de serviço que não existe mais.

  • No trecho "faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista" entendi que a questão quis dizer que seria convertido o tempo de contribuição especial em comum, porque "especial" está qualificando a "contagem", diferenciando-a da comum.

  • Eu errei a questão, marquei como errada.

    Porém achei como fundamento, o parágrafo 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

    Redação dada pela Emenda nº 103, de 2019.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (Acesso em 19 de Fevereiro de 2020).

    GABARITO: CORRETO

  • Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.