SóProvas


ID
595315
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o crime continuado:

I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.

III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade - CORRETA: Súmula 711 do STF:  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.- ERRADA: A bem da verdade, o código penal não traz, de forma expressa, qual a teoria adotada. Porém, consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura.  

    III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.  CORRETA: Como já afirmado, o aspecto subjetivo do agente é irrelevante para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art 71 do CP.
  • Perfeita a anotação da colega, até porque estribada na posição majoritária quanto ao acolhimento, pelo Código Penal, da teoria objetiva, no que refere à continuidade delitiva.
    Entretanto, a título de curiosidade, interessante registrar que essa posição acima externada não é isolada, havendo, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, posicionamento recente, afirmando haver a necessidade da conjugação tanto dos requisitos objetivos, como subjetivos. A propósito:
     “HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. Acontinuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado”.
     
    Portanto, para este entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria necessário que entre as condições de tempo, lugar, modo de execução haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. Assim, a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional seria suficiente para descaracterizar o crime continuado.  Esta posição tem por objetivo beneficiar, por assim dizer, o criminoso de ocasião, que apenas se aproveita de uma situação favorável momentânea para repetir o comportamento delituoso (a ele se aplicando o sistema da exasperação da pena), em detrimento daquele sujeito que faz do crime profissão e vive deliberadamente à margem da lei, para o qual se aplica o sistema do cumula material. Mas, repito, prepondera a posição já externada pela colega.
     
  • Lembro que a teoria adotada em matéria de crime continuado é a teoria da ficção jurídica para o critério de punibilidade.. A questão de teoria objetiva e subjetiva é para caracterização do crime. 
    São critérios diferentes dentro do mesmo assunto.

  • Discordando da colega acima,
    o CP, em sua exposição de motivos, estabelece que, no que tange aos crimes continuados, continua sendo adotada a concepção puramente objetiva .
  • Cuidado para não aprender errado!
    A questão deve ser anulada, já que a redação do item III está incorreta. Isso porque, diversamente do que diz o item III, a objetividade do art. 71 NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

    Há, inclusive, manifestações do Excelso Supremo Tribunal Federal. Vejamo-las, verbis:

    “Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. (...)” (RHC 93144 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 18/03/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008) (sem grifos no original).


    HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. Condenações por crimes de roubo. Unificações das penas. Continuidade delitiva. Caracterização não configurada: quer pela habitualidade delituosa, quer pelos elementos objetivos dos crimes perpetrados. A reiteração criminosa, por aquele que faz do crime de roubo um habitual meio de vida, descaracteriza a noção legal do chamado crime continuado. Ordem conhecida, mas indeferida. (HC 70731 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS Relator(a): Min. PAULO BROSSARD. Julgamento: 07/06/1994. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 23-03-2001 PP-00085) (sem grifos no original).

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO.
    1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
    2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual.
    3. Ordem denegada. (STF - HC 105163, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011) (sem grifos no original).

     
     

  • RHC 93144 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:  18/03/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido.

  • Data do Julgamento
    06/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/10/2011
    Ementa
    				CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVAENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOSCONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMESLEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS.ORDEM DENEGADA.I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido daaplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimentoda continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dosrequisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como doelemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidênciada ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerandoo decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos,bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estadosda Federação distintos.III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento daunidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmouentendimento no sentido da impossibilidade de aplicação dacontinuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trintadias de diferença (Precedentes).IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitivanão exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmomunicípio, podendo ser admitida quando se tratarem de delitosocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, osestupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização docrime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo eespacial, não há que se admitir a unificação da penas.VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.


    RESUMO DA ÓPERA: palhaçada de gabarito hahahaha
  • Conforme anotações do meu caderno, retiradas das aulas de Direito Penal da Vestconcursos, a unidade de desígnios significa ter um plano previamente elaborado. O STJ exige a unidade de desígnios para o reconhecimento do crime continuado a fim de não confundir com a habitualidade criminosa. Dessa forma, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, mas o CP adota apenas a teoria objetiva pura. 
    Assim, podemos concluir que o gabarito está correto, porque  ao afirmar, no item II, que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO adota a teoria objetivo-subjetiva, torna a alternativa falsa tendo em vista que nosso código adota a teoria objetiva pura, diferente do STJ; ademais, o item III está verdadeiro tendo em vista que a objetividade do CP faz confundir a habitualidade com o crime continuado, ou seja, este não é descaracterizado pela habitualidade.
    Se fosse conforme o entendimento do STJ, poderíamos dizer que a teoria objetivo-subjetiva impede a confusão do crime habitual com o crime continuado.



    Eita, confuso né?! Acho que é isso...
  • Ridículo o gabarito!!! Doutrina e jurisprudência majoritária convergem no sentido de adotar a teoria objetiva-subjetiva da continuidade delitiva!!
  • A assertiva III está, ao meu ver, errada. A jurisprudência do STF tem reiteradas decisões sobre habitualidade criminosa, julgando que quando ela incidir, fica descaracterizada a continuidade delitiva.

    Trecho extraído do HC 94.970, julgado em 21/10/2008.:

    "II - É assente, ademais, na doutrina e na jurisprudência que 'quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem com a da continuidade delitiva".

    Com essa justificativa, podemos afirmar que o CP NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, ao contrário do que diz a assertiva III. Me parece que, assim, que o gabarito está errado.

    Apenas a assertiva I deveria ser considerada correta.

    Obs.: existe ampla jurisprudência no sentido de que deve haver, além dos requisitos do art. 71 do CP, um plano previamente elaborado pelo agente, ou unidade de desígnio (teoria objetivo-subjetiva). A assertiva II só está errada, a meu ver, porque afirma que "o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva". O CP não adotou, ele trouxe requisitos objetivos. O requisito subjetivo é exigido pela jurisprudência. Tanto é que alguns doutrinadores discordam e dizem ser dispensável tal requisito.

    Na minha opinião, assertiva I está correta, e assertivas II e III estão erradas.

    Me corrijam se me equivoquei em algum ponto.

    Bons estudos.
  • PELO QUE EU ENTENDI, O ARTIGO 71 É OBJETIVO. PORTANTO, A OBJETVIDADE DO ARTIGO 71 IMPEDE QUE A HABITUALIDADE DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, POIS A HABITUALIDADE DA CONDUTA É UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (DO SUJEITO).
    JA, A JURISPRUDÊNCIA, MITIGANDO A OBJETIVIDADE DO ARTIGO 71, DO CP, ADMITE QUE UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (A HABITUALIDADE DELITIVA) DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, IMPEDINDO ESSA BENESSE LEGAL, COMO AFIRMOU O JULGADO.
    PORTANTO, APESAR DE BEM DIFÍCIL, O ITEM III PARECE ESTAR CORRETO.
    CORRETO TAMBEM O ITEM II, POIS O CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO, ADOTOU A OBJETIVIDADE, MAS A JURISPRUDÊNCIA TEM MITIGADO O CÓDIGO, APLICANDO EM ALGUNS CASOS, COMO O DA HABITUALIDADE DELITIVA, A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ACHEI ARTIGO NESSE SENTIDO: "Conforme muito bem frisado por Reale Jr., embora o Código pátrio tenha adotado a teoria objetiva pura, “os Tribunais, por vezes, com o intuito de limitar o benefício do crime continuado, passaram a criar exigências quanto às circunstâncias de lugar, tempo e maneira de execução e até mesmo unidade de desígnio” (grifo nosso).6
     http://jusvi.com/artigos/27981
  • Galera, só para ficar claro, o item II está errado porque fala que o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva. Na verdade, a Exposição de Motivos do CP adotou a teoria objetiva e isso torna a assertiva incorreta. Mas a jurisprudência, tanto do STF, quanto do STJ, vem adotando a teoria objetivo-subjetiva.

    Abraço!
  • Quanto à alternativa II já que o Código Penal teria adotado a teoria objetiva pura quanto ao Crime continuado em razão de nao trazer discussão sobre o elemento subjetivo, como explicar a espécie de crime continuado previsto no artigo 71, §único do CP, que exige para sua consecução que as condutas sejam advindas de CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes??
  • Acredito que a questão esteja desatualizada, conforme o entendimento do STF:


    DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOIMPTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTITUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que “a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). IV – Habeas corpus não conhecido, com determinação.

  • Será que o crime continuado também exige a unidade de desígnio (unidade de dolo)?
    1ªC) Teoria puramente objetiva: para a caracterização do crime continuado bastam os requisitos objetivos do artigo 71, CP.
    2ª C) Teoria objetivo-subjetiva: além dos requisitos objetivos do artigo 71, CP, o crime continuado também reclama o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnio.
     
    A exposição de motivos da parte geral do Código Penal diz que foi adotada a teoria puramente objetiva. O STF e o STJ entendem que foi adotada a teoria objetivo-subjetiva.
     
    MP: defender a teoria objetivo-subjetiva. Serve para diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa. O crime continuado é um benefício para o réu que efetivamente o merece.
    Crime continuado não se confunde com habitualidade criminosa – criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida.
  • O STF adota a teoria objetivo-subjetiva para o crime continuado. A questão deveria ser anulada:


  • O item I está correto, de acordo com a Súmula 711 do STF (“a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”).

    O item II está incorreto, apesar de estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva. Assim, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva – pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – e o de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituoso (STF, Inf. 619 – mar/11; STJ, HC 174900, 01.02.12). Contudo, a FCC seguiu a Exposição de Motivos do CP, que afirma ter adotada a teoria objetiva pura (59. “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo‑subjetiva”).

    O item III também está correto, seguindo a teoria objetiva pura, que despreza a intenção do agente.

  • Não duvidando dos excelentes comentários dos colegas  acima, mas por tratar-se de uma tema complexo, com decisões e doutrinas divergentes, será que algum professor de Direito Penal pode nos dá uma visão atual do que está prevalecendo sobre esse assunto?

    Agradeço muitíssimo, pois são tantos comentários concordando e discordando, o que é natural em razão da complexidade do tema, que fiquei insegura sobre o que responder em uma eventual prova atualmente.

    Obrigada!!

  • Não compreendi o por quê do item 3 estar correto....


  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea no sentido de que o paciente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, a sucessivas condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 120266, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)


    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I – O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. III - Ordem denegada.

    (HC 114725, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

  • Os unicos comentarios que respondem a questao sao os da Camila A e do Fabio Cavalcanti. Uma coisa e o que o legislador adotou (teoria objetiva), outra coisa e o que o STF adota (teoria objetiva-subjetiva). Infelizmente aqui no Brasil o judiciario tambem legisla. 

  • Sobre a assertiva III, deve-se notar que a questão pede o entendimento do CP, e não o da jurisprudência. A questão usou esse jogo na afirmativa II também. 


    No meu ponto de vista, o CP realmente não diferencia hipóteses de crime continuado de crimes habituais, salvo melhor juízo, ao tratar do crime continuado. Apenas nos tipos penais que lidam com os crimes habituais, como no exercício ilegal da medicina, é que se pode ver a diferença (pois o tipo exige a reiteração criminosa para que se concretize o crime), não na parte geral, ou seja, não no artigo 71. Creio que pelo artigo 71, simplesmente, o crime de exercício ilegal da medicina poderia ser punido com a exasperação de pena do crime continuado.


    Mas enfim, não sei se entendi bem, essa assertiva me surpreendeu.

  • Em se tratando do item III, na minha opinião, o gabarito está correto, visto que é uma questão de interpretação.

    Não se trata de Decisões Jurisprudenciais e sim da objetividade exposta pelo artigo 71 do Código Penal.

    A jurisprudência fez uma interpretação teleológica do artigo, quando entendeu que "a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado"..

  • Demorei um pouco para entender a assertiva III, mas acho que consegui:

    a) habitualidade criminosa é diferente de crime habitual. Habitualidade criminosa se dá quando o agente utiliza do crime como um estilo de vida. Ex: sujeito que toda semana rouba um carro para conseguir dinheiro. 

    b) como o CP adotou a teoria objetiva pura (ausência de uniade de desígnios) para a configuração do crime continuado, realmente impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, o que só ocorre para os adeptos da teoria objetivo-subjetiva. 

  • Sobre o item III, ele cobra o posicionamento do CP, mas o do STJ é diferente, vejamos: "Se o agente faz da pratica criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa, o que afasta a unidade de desígnios (reiteração criminosa)."STJ, HC 128756.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS
    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;
    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;
    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado,  bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.
    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;
    2.1.2) Adotada pelo CP;
    2.1.3) Adotada pelo STF;
    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.


    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • GABARITO "D"

     

     

    I- esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

    II-esta errada, O cp adota a teoria objetiva, entretanto o STF e oSTJ adota a teoria objetiva-subjetiva;

     

    III-esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

  • Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/concurso-de-crimes/para-a-caracterizacao-do-crime-continuado-e-necessaria-a-presenca-do-requisito-subjetivo-unidade-de-designios

     

    Doutrina

    "(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:

    a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).

    b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.

    c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)" (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: . Acesso em 11/10/2016).

    Jurisprudência do STJ

    "Esta Corte vem adotando a teoria mista, entendendo que para a configuração do crime continuado é necessário tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), como também a existência de unidade de desígnios entre os delitos cometidos." HC 238938/RS

     

    Jurisprudência do STF

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva:

    (a) a pluralidade de condutas;

    (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim,

    (d) a unidade de desígnios." HC 110002/RJ

  • Uma dica pra quando escolhermos o nosso concurso e formos fazer a nossa prova:

    Acredito que o acerto ou desacerto do item "II" esteja relacionado ao posicionamento do MPE ou dos examinadores sobre o assunto. Quando formos fazer uma prova, também é importante observar isso para podermos responder questões um pouco conflituosas como esta. Às vezes a banca examinadora adota uma doutrina específica no edital ou às vezes a banca só organiza, e a própria comissão do concurso (promotores, desembargadores ou defensores) faz as questões. Tem que ver no edital e às vezes essa informação só consta na dispensa da licitação ou no edital DE CONTRATAÇÃO DA BANCA ("edital de dispensa de licitação para contratação de banca examinadora para realização de concurso, sendo sua responsabilidade o exame da prova objetiva"; ou "sendo sua responsabilidade apenas a organização do concurso"). Em alguns casos, é importante saber posicionamento deles logo na objetiva.

  • Atualmente, em 2018, apesar de o STJ dizer que ele pacificou o entendimento de que a teoria adotada pelo CP é a objetivo-subjetiva, os doutrinadores não têm isso como pacificado.

     

    A exposição de motivos do CP adota a teoria objetiva. No entanto, ela é doutrina, como sabemos, e uma doutrina de 1983. Então não podemos dizer que o CP a adotou. Apesar disso, Damásio de Jesus o diz: "O CP aceitou a teoria puramente objetiva."

     

    Sanches:

    ATENÇÃO: parcela da doutrina entende que, além dos requisitos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva). 

    Para outros, a unidade de desígnio não faz parte dos requisitos do crime continuado, acolhendo-se a teoria objetiva pura, bastando a presença dos requisitos acima (Luiz Flávio Gomes). 

     

    Masson:

    Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um

    quarto requisito, consistente na unidade de desígnio.



    A propósito, a prova do MPF de 2017 (Q908467) adotou a seguinte alternativa como correta:

    "embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica".

  • O macete é não confundir: Habitualidade criminosa (agente) x Crime habitual (delito)

  • Confesso que esse assunto do item II está me deixando confusa. Afinal, o CP adota a teoria o objetiva-subjetiva ou somente objetiva???

    Alguém pode me ajudar???

  • Pâmella, segundo minhas anotações com base nas FUC's do ciclosR3. A Teoria objetiva pura foi adotada pela exposição de motivos do CP parte geral e a Teoria objetiva/subjetiva foi adotada pelo STF e STJ.

    Observar o que o comando da questão pede.

  • Adota-se a teoria objetiva-subjetiva nos casos de crimes continuados(especificos), onde, alem de observar os criterios do crime continuado(generico), deve-se, tambem, observar os criterios subjetivos, que estão presentes no paragrafo unico do art.71 do codigo penal :

    Paragrafo unico: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Chutei bonito nessa hem! Belo gol hahahahah

  • "Item III- A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado."

    > Para uma parte da doutrina, o CP adotou de forma clara a teoria puramente objetiva, pois o art. 71 nada fala sobre unidade de desígnios (elemento subjetivo), só mencionando circunstâncias objetivas semelhantes (tempo, lugar, modo de execução e outras).

    >Unidade de desígnios: aproveitar-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitivas situação, de forma direta, "com propósito único". Simplificando: aproveitamento das mesas relações e das mesmas oportunidades (impulso volitivo dependente). Ex: o caixa do banco todo dia subtrai quantia em dinheiro.

    > Na questão diz "habitualidade criminosa"= praticar vários crimes com constância. Não devendo ser confundido com o Crime Habitual: onde somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente... um ato em si, sem habitualidade e pluralidade, não se amolda ao tipo penal.

    > Diante disto, observamos que, pelo CP não considerar a unidade de desígnios, apenas as circunstâncias objetivas semelhantes... o item III, está correto, pois o art. 71 permite que a habitualidade criminosa caracterize o crime. Assim, quem pratica vários crimes com constância, é beneficiado com a regra do crime continuado. Ex: um assaltante, durante o mesmo mês, em um mesmo setor, rouba inúmeras vítimas (cada crime resultou de um impulso volitivo autônomo, ou seja, pluralidade de desígnios), como a teoria puramente objetiva adotada pelo CP desconsidera elementos de índole subjetiva, também inclui este exemplo como crime continuado.

    > A questão não é pacífica. Pois, grande parte da doutrina, STF e STJ adotam a Teoria Objetiva-Subjetiva: Crime continuado = requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) + unidade de desígnios entre os delitos.

  • ITEM II- Teoria objetivo-subjetiva ou mista: exige, para a configuração do crime continuado, que, afora os

    elementos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes), também deve se fazer

    presente o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio (relação subjetiva entre os crimes).

    É a teoria adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos:

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de condutas; (b) pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) unidade de propósitos. Pressupostos tidos por não configurados

    pelas instâncias antecedentes.

    (HC 165661 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)

  • Atualmente, o gabarito seria letra A. No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

  • GABA: D

    I - CERTO: S. 711 - STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    II - ERRADO: A doutrina entende que o CP adotou a Teoria Objetiva (apenas) no que tange aos requisitos da continuidade delitiva, pois o art. 71 traz apenas requisitos objetivos. Não obstante, a jurisprudência adota a Teoria Objetivo-Subjetiva, visto que, além dos requisitos objetivos do art. 71, exigem um requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios.

    III - CERTO. Se adotarmos o posicionamento da jurisprudência, no sentido de que é exigida a unidade de desígnios para caracterizar a continuidade, a habitualidade impede o reconhecimento desse instituto. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, HC 113413/SP: “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. Porém, a questão não pede a Teoria adotada pela jurisprudência, mas ao mencionar "art. 71", dá a entender que quer a Teoria adotada pelo CP. Como o CP adotou apenas requisitos objetivos, a habitualidade, que reflete no requisito subjetivo (que não é exigido por essa teoria) é indiferente, não obstando o reconhecimento da continuidade.

  • Atualmente, o gabarito seria letra A.

    No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    FONTE: Diego Alves

    07 de Janeiro de 2021 às 17:55

  • Pra mim o item III estaria errado. Quem exige elemento subjetivo segundo STJ é o Crime Continuado e não a Habitualidade Delitiva, logo, seguindo o expresso do CP, a objetividade do art. 71 impediria que o crime continuado descaracterizasse a habitualidade criminosa e não o contrário como afirma a questão. A questão não chega a está errada, mas fazendo uma interpretação gramatical, se quem possui os atributos diferenciadores é o Crime C., este é quem descaracterizaria outro.

  • Pode citar a fonte, Augusto? Ou é de sua autoria mesmo o texto? Queria pesquisar mais.

  • O Código Penal e a maioria da doutrina, garantista, adotam a Teoria Objetiva, sem levar em conta o critério subjetivo atribuído ao autor dos crimes.

    Já o STJ, e visando diferenciar o criminoso profissional do crime continuado, adota a Teoria Objetio-Subjetiva.

  • A alternativa II está CORRETA.

    Teorias existentes no contexto do crime continuado no que tange a unidade de desígnios.

    Teoria objetivo-subjetiva

    (Adotada)

    Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS);

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva

    Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. (item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal)

    Vejam como foi cobrado em prova...

    FCC/DPE-SP/2015/Defensor Público: Sobre a configuração do crime continuado, a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. (correto)

    Questão passível de anulação!

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!