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ID
596092
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

LEIA OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - O pressuposto da subsidiariedade, na arguição de descumprimento de preceito fundamental de natureza incidental, leva em consideração a existência de outro instrumento no controle abstrato de normas apto a sanar a lesão ao preceito fundamental não apenas para as partes do processo originário, mas para todos os que se encontrarem em situação similar·

II - O principio da reserva de plenário não se aplica ao próprio STF, no julgamento de recursos extraordinários-

III - Não cabe o controle abstrato de constitucionalidade de decreto expedido pelo Presidente da República.

IV - É incabível a propositura de ADI contra lei formal, dotada de efeitos concretos.

Considerando a jurisprudência atual do STF,quais as respostas corretas?

Alternativas
Comentários
  • ii - correta
    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
  • iv - errada
    Tais normas, quando resultarem prejuízo a determina pessoa, podem ser atacadas, 
    difusamente, por meio de Mandado de Segurança, já que  esta ação pode ser usada 
    contra leis de efeitos concretos e  não pode ser usada contra leis em tese ou leis de 
    efeitos abstratos.
    Veja questão no ano de 2007:
    TJMG  – FUNDEP  – TÉCNICO JUDICIÁRIO  – TÉCNICO 
    JUDICIÁRIO – 2007.
    Questão 31. Sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, 
    assinale a alternativa INCORRETA.
    B)     É incabível a ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos de 
    efeitos concretos.
    O ITEM FOI CONSIDERADO  VERDADEIRO. A resposta  não tem previsão na 
    Constituição e nem mesmo na Lei 9.868/99, somente a doutrina e a jurisprudência darão 
    ao candidato algum caminho para o julgamento de tal assertiva. 
    ERA regra geral que o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade está 
    circunscrito às normas que gozem de  normatividade,  abstração, generalidade e 
    impessoalidade e, portanto, as normas de efeitos concretos não estariam sujeitas ao 
    controle  por via de ação direta. Parece lógica a assertiva, pois se o que se objetiva é 
    resolver problemas concretos, não há que se utilizar uma aç
  • Podem ser objeto de ADIN:
     

    • Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídico: Os tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).

  • Quanto ao Item IV, o STF mudou sua posição.

    Antes, não se admitia controle de constitucionalidade de lei de efeitos concretos.

    Todavia, o Supremo reviu essa posição no julgamento das ADI 4.048, quando entendeu ser possível o controle de constitucionalidade de lei orçamentária, mesmo sendo ato normativo de efeitos concretos.

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. 
    II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. 
    (...)
    (ADI 4048 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008)
  • Gabarito: Letra A. 
    Faço as seguintes observações quanto às assertivas:
    . Assertiva IV: incorreta. Referida assertiva trouxe ao candidato o posicionamento tradicional do STF. Todavia, no julgamento das ADI's 4048 e 4049, o Pretório Excelso rompeu, ainda que em sede de medida cautelar, com o entendimento de praxe, pelo que passou a admitir a propositura de ADI contra lei ou ato normativo de efeitos concretos. Em tais julgamentos, o STF exerceu, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a verificação de compatibilidade de lei orçamentária, dotada de concretude, em relação à CR/88;
    . Assertiva III: incorreta. A redação desta assertiva, a meu ver, está mal formulada. Certo é que cabe ADI contra decreto autônomo expedido pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, VI, da CR/88. Nesse caso, a violação do decreto é frontal, isto é, diretamente com a Magna Carta. Inobstante, em se tratando de decreto regulamentar, nos termos do 84, IV, da CR/88, não cabe ADI. Isto porque o STF entende que existe crise de legalidade e não inconstitucionalidade; e
    . Assertiva II: correta. Saliente-se, no entanto, que, segundo autorizada doutrina, o STF, por ser um Tribunal, deve, sim, seguir a cláusula de reserva do plenário. Ou seja, havendo controle difuso no Pretório Excelso, com a propositura de RE, será o Plenário o órgão competente para apreciar a questão de constitucionalidade. Contudo, insta salientar precedente pouco conhecido, no sentido de que o STF, no julgamento de RE, não precisa observar a cláusula de reserva do plenário (RE 361829).
  • Outra questão "braba".
    SOCORRO!!! PEÇO AJUDA AOS UNIVERSITÁRIOS.
    KD OS PROFESSORES DO ESTUDO INTERATIVO ?! HELP
  • Com relação ao item IV, o STF vem admitindo o controle de constitucionalidade de atos normativos com efeito concreto.
    Exemplo é a medida provisória que abre crédito extraordinário, nesse caso será possível o controle quanto aos requisitos de "urgência" e "imprevisíveis" (ADI 4.048 - MC)  
    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza pg. 296 599. 
  • Sobre a ADPF incidental:

    Modalidades da Argüição de Descumprimento

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode apresentar-se sob duas modalidades: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.

    A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99:

    "Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

    A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal. A argüição sob a modalidade incidental ou indireta está contida no parágrafo único do art. 1º:

    "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

    Este segundo caso revela a natureza subjetiva-objetiva, incidental ou indireta da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pressupondo a existência de controvérsia sobre lei ou ato normativo, de todos os órgãos políticos autônomos, bem como dos anteriores à Constituição.

  • Sobre a assertiva 1
    "Com a regulamentação do instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, duas modalidades distintas de proposição foram criadas. Uma de caráter principal, destinada a apreciação direta da constitucionalidade de lei ou ato normativo de qualquer das esferas federativas, outra de caráter incidental, destinada a apreciação, dentro de uma lide concreta, do descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal
    Na lição de Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária:? Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo. 
    No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo. No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental)
    Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos a jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal?. (Curso de Direito Constitucional. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1311) 
    Veio a ADPF para colmatar as lacunas do sistema de controle objetivo de constitucionalidade e, nesse passo, conquanto possa indiretamente atender/defender interesses particularizados no caso de descumprimento (viés não menos importante, e realizado,invariavelmente, na medida em que os desígnios constitucionais são densificados), tem por mister último a defesa da supremacia da 
    Constituição Federal
    . tanto na perspectiva nomoestática (material), como na perspectiva nomodinâmica (formal)."
    Fonte: ADPF nº 2 , STF