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ID
596170
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. ASSINALE A ALINEA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a D está errada:

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • duas partes-

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO.

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO.

    NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

    1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. 

    4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.


    segunda parte


    Analisando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” verificamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.
  • A alternativa A está flagrantemente correta, enquanto a alternativa D está "simplesmente" correta. De fato, a CF veda expressamente a concessão de isenções heterônomas... o que existem são exceções. Questão anulável, sem dúvida.
  • Isenção heterônoma - para quem não sabe, é uma decorrência do princípio federativo, isto é, as Isenções devem ser concedidas pelos entes competentes para instituição dos tributos. Outros entes políticos não podem se imiscuir na atividade financeira dos demais a ponto de conceder isenções, por exemplo, a um tributo. 

  • De fato a alternativa "d" pode gerar dúvidas em uma questão objetiva, porém temos que nos atentar que ela está mencionando uma regra do direito tributário que admite exceção.
    A regra está estabelecida no art. 151, III c/c art. 150, §6º, ambos da Constituição Federal, prevendo que é a vedado a isenção heterônomas (entes instituírem isenções uns dos outros):

     
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


     
    Entretanto, o art. 156 §3º, II, da Constituição Federal, prevê uma exceção à essa regra, diga-se de passagem, é a única exceção em nosso sistema tributário atualmente, no qual, cabe a lei complementar (matéria da União), instituir isenção de ISSQN (tributo de competência dos municípios) nos casos de exportações de serviços para o exterior:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
  • A letra A está certa (art. 150 §1º 2a. parte CR):
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

    A letra B está errada, porque comportam transferência do encargo;

    A letra C está errada, porque  o estado onde está o destinatário, está no art. 155 §2º, acho que é inciso X:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    A letra D também está correta, mas tem uma suposta exceção que é a do ISS na importação.
  • Realmente eu acertei a questão por aquela velha regra de que o imposto de renda não se submete à anterioridade nonagesimal em contraponto com o IPI, o qual não se submete à anterioridade de exercício, pois essa alternativa D é muito discutível, não havendo exceções na Constituição Federal. A isenção de determinados tributos pela União em relação ao exterior costuma decorrer de tratado internacional, logo, conforme descrito na questão acima, nem aplicação heterônoma é, tendo em vista que, ao celebrar tais instrumentos, não está na posição de ente federativo, mas pessoa jurídica de direito internacional. Por favor corrijam-me se estiver errada, ok? Bons estudos para todos.

  • Sobre a assertiva C: 

    “A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a Hanover Brasil Ltda. pague o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

    O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo matriz, filiais ou qualquer outra subdivisão. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos”.

  • Vale ressaltar que há inúmeras pessoas que sustentam a natureza extrafiscal do Imposto de Renda.

    Por todos:

    "https://jus.com.br/artigos/46177/a-funcao-extrafiscal-no-imposto-de-renda-e-a-reducao-da-desigualdade-social"

    "RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito Tributário. Partindo desse pressuposto, aponta críticas na tributação brasileira que tanto onera os contribuintes de baixa renda e isenta os de maior poder aquisitivo agravando assim as desigualdades sociais."

    Abraços.