violações de direitos humanos, mas, de modo geral, a “atos ilícitos internacionais”
(internationally wrongful acts), aí compreendido qualquer ato ou omissão imputável
.
Público, constata-se, sob uma ótica sistemática, que violações de direitos humanos
representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre
a Responsabilidade Internacional do Estado servem como “normas secundárias”
para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências
da infração das “normas primárias” do Direito Internacional Público
42
. No mais,
ressalve-se que os ILC-Draft Articles representam cláusulas residuais, que não se
aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis
43
. Muitas vezes,
o DIDH contém tais regras especiais, embora seja difícil determinar exatamente
quais. A relação entre esses dois regimes ainda é pouco elaborada.
Para a prática, essa circunstância é menos relevante. Quem estuda as decisões
tomadas pelos órgãos de proteção de direitos humanos raramente encontrará referência
explícita a essas regras. Contudo, caso haja dúvidas referentes à imputabilidade de
um determinado ato ao Estado, as regras se tornam um instrumento importante,
e se recomenda, antes de examinar se realmente aconteceu uma violação ao direito
humano, que seja feita a análise desse pressuposto