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ID
596185
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

SEGUNDO O ESBOÇO DE ARTIGOS SOBRE RESPONSABILIDADE DE ESTADOS POR ATOS ILIGITOS INTERNACIONAIS DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DA ONU ("DRAFT ARTICLES"), NA VERSÃO DE 2001,

Alternativas
Comentários
  • Nota-se, assim, que os ILC-Draft Articles não se referem exclusivamente a 
    violações de direitos humanos, mas, de modo geral, a “atos ilícitos internacionais” 
    (internationally wrongful acts), aí compreendido qualquer ato ou omissão imputável 
    ao Estado que constitui violação de uma norma do Direito Internacional Público
    41
    .
    Como o DIDH se trata de um regime jurídico especial do Direito Internacional 
    Público, constata-se, sob uma ótica sistemática, que violações de direitos humanos 
    representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre 
    a Responsabilidade Internacional do Estado servem como “normas secundárias” 
    para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências 
    da infração das “normas primárias” do Direito Internacional Público
    42
    . No mais, 
    ressalve-se que os ILC-Draft Articles representam cláusulas residuais, que não se 
    aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis
    43
    . Muitas vezes, 
    o DIDH contém tais regras especiais, embora seja difícil determinar exatamente 
    quais. A relação entre esses dois regimes ainda é pouco elaborada. 
    Para a prática, essa circunstância é menos relevante. Quem estuda as decisões 
    tomadas pelos órgãos de proteção de direitos humanos raramente encontrará referência 
    explícita a essas regras. Contudo, caso haja dúvidas referentes à imputabilidade de 
    um determinado ato ao Estado, as regras se tornam um instrumento importante, 
    e se recomenda, antes de examinar se realmente aconteceu uma violação ao direito 
    humano, que seja feita a análise desse pressuposto
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Todo o Estado possui a obrigação primária de respeito ao direito internacional, seja ele costumeiro ou convencional. Uma vez inatendida dita obrigação primária, desta violação poderá decorrer uma obrigação secundária de reparação. Assim, segundo Jean Combacau, a responsabilidade, lato sensu, constitui o vínculo jurídico que se estabelece entre um Estado que infringiu a legalidade internacional e os Estados interessados no respeito desta. A responsabilidade do Estado se origina no momento da violação e implica, para o Estado infrator, a obrigação de reparar as consequências do ilícito (responsabilidade stricto sensu) e de submeter-se às reações que o direito internacional eventualmente preconize para o caso concreto.
    Como consequência as obrigações secundárias se sobrepõe às primárias no sentido de que violado um direito surge a obrigação de repará-lo.
  • Não há substituição da obrigação primária pela secundária. Elas se unem, como afirma a assertiva correta.

    Seguncio o dicionário Michaelis:

    justapor 
    jus.ta.por 
    (lat juxtaponerevtd 1
     Pôr junto, pôr ao pé de; aproximar, sobrepor:Justapor pedras. "Justapondo aos rastos dos bandeirantes os trilhos de uma via-férrea" (Euclides da Cunha). vpr 2 Pôr-se em contiguidade; unir-se: "As duas peças... justapunham-se, articulando-se de um lado por uma dobradiça" (Júlio Ribeiro).

  • "Draft Articles on International Responsibility of States"- Disciplina a obrigação secundaria consistente na reparação de danos decorrentes de ilícitos internacionais. Tal Obrigação se manifesta pela Restuição; Indenização ou Satisfação.