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ID
596233
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A EXPRESSÃO "TORTURA OU PENAS OU TRATOS CRUElS, DESUMANOS OU DEGRADANTES", USUAL NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DiREITOS HUMANOS (ART. 5.°), NA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 3.°, SEM USO DO TERMO "CRUÉlS"), NO PACTO INTERNACIONAL DE. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ART. 7.°) E NA CONVENÇAO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 5.°, PARA. 2.°)

Alternativas
Comentários
  • A proibição da prática de maus-tratos se encontra positivada em inúmeros instrumentos internacionais relacionados à proteção da pessoa humana. Nesse sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (doravante PIDCP) estabelece, em seu artigo 7, que “ninguém poderá ser submetido  à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”   A mesma exigência é imposta pelo artigo 3 da Convenção Européia sobre Direitos Humanos, pelo artigo 5 do Pacto de São José da Costa Rica. Este último enfatiza, ainda, que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” 

    Pode-se concluir, a partir da análise destes documentos, que os maus-tratos  representam um gênero do qual são espécies: (i) o tratamento degradante; (ii) o tratamento desumano, também denominado cruel e, finalmente, (iii) a tortura. Faz-se  mister, portanto, estudar o significado de cada uma destes tipos de maus-tratos, de modo  a se compreender melhor a norma que proíbe a sua prática.  

    De acordo com a jurisprudência da  Corte Européia de Direitos Humanos  (doravante CEDH), no momento em que se é apresentada uma denúncia de violação da  integridade física, psíquica ou moral de determinado indivíduo, a primeira providência a  ser tomada é averiguar se a conduta em questão contraria a norma referente à proibição de maus-tratos 
  • Gabarito letra B, em função do desmembramento formal do termo tortura, ocorrido em 1977, quando a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou o o tratamento que o Reino Unido dispensava aos prisioneiros irlandeses que compunham o movimento separatista IRA - Exercito Republicano Irlandês, no denominado Irish Case.

    As acusações contra os carcereiros e agentes de inteligência britânicos variavam da infligência aos presos de privação de sono, de água e de comida; encapuzamento, barulhos ininterruptos, a ficar em pé por horas a fio. Neste julgamento a Corte entendeu que tais condutas não constituíam tortura, mas sim tratamento desumano. Segundo a Corte Europeia a diferenciação entre tortura e tratamento desumano seria identificada pela intensidade do sofrimento infligido e esta análise seria dependente do caso concreto e dos padrões à época de dignidade da pessoa humana.

    Consoante o grau de sofrimento, segundo a Corte, o ato poderá ser classificado como degradante (comum nas questões sobre encarceramento), desumano (quando há relação de submissão do particular em face de abuso de funcionário estatal) e tortura (quando se tratar de atos mais graves quando intencionalmente um alto nível de sofrimento foi infligido à pessoa, normalmente com premeditação, motivação e finalidade).

    Esta distinção foi muito criticada por legitimar estas condenáveis práticas, e vem sendo superada nos tratados internacionais assinados posteriormente, a exemplo da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1989. Segundo a referida convenção ?entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim.

    Atendendo ao disposto nos referidos tratados o Brasil editou a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipificou o crime de tortura nos seguintes moldes:

    ?Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9633&revista_caderno=27

    http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1.htm

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/10/resposta-superquarta-18.html

  • Fui pelo bom senso.

    Eliminei a ALTERNATIVA A, porque fala que não é pra isolar o termo cruel, e sim, deveria ser isolado.

    Eliminei a ALTERNATIVA E, porque fala que em espaços fechados poderia ser empregado a tortura

    Eliminei a ALTERNATIVA C, porque vai ter uma convenção sobre tortura e não vai acolher algo contra tortura? O texto está genérico demais...

    deu certo!

    DEPEN o/

    PERTENCEREMOS!!