De tal Lei, infere-se que:
(i) Os artigos 53 a 57 tratam da submissão do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, que deve ser endereçado ao CADE, e que ao final o órgão proferirá decisão aprovando sem restrições, ou submeterá ao Tribunal para que haja rejeição, aprovação com restrições ou ausência de elementos conclusivos quanto a seus efeitos no mercado;
(ii) O art. 88 e seguintes tratam dos atos de concentração, dispondo que esses deverão ser submetidos ao CADE para aprovação.
(iii) Por fim, o §2 do art. 9 trata da necessidade de comunicar o Ministério Público, o que não significa que precisa submeter a decisão à sua aprovação.
"Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.
[...]
Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral:
I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;
II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.
Parágrafo único. Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado."
"Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...]".
"Art. 9, § 2o As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições."