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ID
596284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

INDIQUE A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.
    O monopólio não é uma violação ao Direito Econômico por si só, pois há monopólis admitidos. Por exemplo, pode ser que naturalmente exista o monopólio, em razão dos altos custos de prestação de uma atividade por exemplo, ou do know how de certa empresa. 
    • Erro da alternativa "a)" -  "( ) O CADE é o órgão de cúpula do SNDC".

    • O SNDC possui DOIS órgãos de cúpula, quais sejam, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).

    •     Isso se afere da Lei 12.529/2011, que em seu art. 3 dispõe: "Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. "

      • Erro da alternativa "c)" -  "O MPF tem competência concorrente com o CADE para aprovar os atos de concentração econômica".

      • Não faz parte das atribuições do MPF aprovar atos de concentração econômica. Isso pois não há na legislação qualquer menção nesse sentido, incluindo a Lei 12.529/2011, que trata dos atos de concentração econômica.

      • De tal Lei, infere-se que:

        (i) Os artigos 53 a 57 tratam da submissão do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, que deve ser endereçado ao CADE, e que ao final o órgão proferirá decisão aprovando sem restrições, ou submeterá ao Tribunal para que haja rejeição, aprovação com restrições ou ausência de elementos conclusivos quanto a seus efeitos no mercado;

        (ii) O art. 88 e seguintes tratam dos atos de concentração, dispondo que esses deverão ser submetidos ao CADE para aprovação.

        (iii) Por fim, o §2 do art. 9 trata da necessidade de comunicar o Ministério Públicoo que não significa que precisa submeter a decisão à sua aprovação.


        "Art. 53.  pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

        [...]
        Art. 57.  Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral

        I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;  
        II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.  
        Parágrafo único.  Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado.


        "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...]".

        "Art. 9, § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições."

    • Desatualizada por qual motivo? Alguém explica?