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ID
59677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

Todos os tratados internacionais possuem força de lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5º§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 1o) Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo procedimento do art 5o, § 3º da CF possuem STATUS CONSTITUCIONAL.CF, art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2o) Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados sem o quorum do art. 5o, § 3º, de acordo com o entendimento do STF possuem STATUS SUPRA-LEGAL.3o) Os demais Tratados Internacionais aprovados no Congresso possuem STATUS DE LEI ORDINÁRIA.
  • "Todos os tratados internacionais possuem força de lei ordinária."ainda que versem sobre direitos humanos, os tratados internacionais só adquirem força vinculativa uma vez que ingressem na ordem juridica interna através de procedimento constitucionalmente determinado para tal.1º momento= Compete ao PR celebrar tratado, convenções e atos internacionais(art84,VIII), sujeito a referendo pelo CN2ºmomento=é competência exclusiva do CN resolver definitivamente sobre tratados(art49,I) que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional3º momento=ratificação através do decreto do PR-----------Há duas hipóteses de aprovação pelo CN1 - Status de EC - quando versam sobre direitos humanos(art5, §3)2 - status de lei ordinária - todos cujo conteúdo não versem sobre dir humanos.
  • Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão status "supralegal", situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária.No tocante aos tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.Referencia bibliográfica: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - MARCELO NOVELINO. Pag. 53.
  • Se o tratado internacional dispuser sobre Direitos humanos terá força de norma supra-legal e infra-constitucional. Porém se ele passar pelo processo de votação à EC (emenda constitucional), aquele que todo mundo já conhece votação em dois turnos, com aprovação de três quintos na duas casas do congresso nacional, ele terá força de Emenda Constitucional, senão terá força supra-legal porém infra-constitucional.
  •  O Supremo acolheu o entendimento do Gilmar Mendes. Entende que esse Ministro que os tratados internacionais de direitos humanos possuem tripla hierarquia.

               

     

                Tripla hierarquia:

     

    1.  CF e TIDH – aprovados por 3/5 e 2 turnos de votação. Serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

                - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    2. TIDH – aprovados com quórum de LO (art. 47, CF) terá status supralegal (abaixo da constituição, mas acima da lei:

     

                - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE OU DE SUPRALEG

    ALIDADE (PARA O PROF. NOVELINO)

     

    3. TI não seja de direitos humanos – status de lei ordinária

               

    - CONTROLE DE LEGALIDADE

  • É só lembrar da EC 45...

  • ERRADA!

    um tratado pode entrar no nosso ordenamento jurídico como três possibilidades
     
    COMO LEI ORDINÁRIA: qualquer tratado incorporado ao nosso OJ;
    COMO NORMA SUPRALEGAL: tratado sobre direitos humanos que não seguiu o rito do art 5º §3º
    COMO EC: caso o tratado sobre DH cumpra o rito do do art 5º §3º
    ..
  • O erro da questão está em generalizar, pois

    a) TIDH (conforme o art. 5 § 3º da CR/88): Norma constitucional 

    b) TIDH (não conforme o art.5 § 3º da CR/88): Norma supralegal

    c) TI que não é de DH: Norma ordinária (lei ordinária)

  • LEI ORDINÁRIA: qualquer tratado incorporado ao nosso ordernamento jurídico;
    SUPRALEGAL: tratado sobre direitos humanos que não seguiu o rito do art 5º §3º
    EMENDA A CONSTITUIÇÃO: caso o tratado sobre direitos humanos cumpra o rito do do art 5º §3º.

  • Em primeiro lugar, é importante citar que o Brasil adota a Teoria Dualista, portanto, mesmo nos tratados internacionais assinados, estes devem se submeter ao 'processo de internalização'. Outra observação quanto à incorporação dos tratados internacionais é que cabe ao Congresso Nacional decidir se adota o rito comum (aprovação por maioria simples, portanto, lei ordinária) ou se por rito especial como o que está estabelecido no parágrafo terceiro do Art. 5º da Constituição, onde nos casos de tratado internacional que versem sobre direitos humanos, podem ser incorporados com status de emenda constitucional.

    Visto que é possível essas suas modalidade de rito comum e especial, a questão está INCORRETA.