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De acordo com o art, 64, da Lei 9784/99 :
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
ou seja, do recurso pode sim haver o 'reformatio in pejus' (reforma em prejuízo), pois a situação de quem requereu o recurso pode ser modificada para pior. O que não admite o 'reformatio in pejus' é a revisão do processo, como afirma o p. único do Art. 65:
"Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
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Discordo da questão qdo ela afirma que "não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus."
Em alguns casos, na esfera administrativa - como é o caso da revisão - incide, sim, a vedação da reformatio in pejus.
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“Reformatio in pejus”, do latim, significa “reformar a sentença para pior”, ou seja, A Reformatio in pejus ocorre quando um cidadão postula perante a Administração Pública, por intermédio de um recurso administrativo, uma melhora em sua situação jurídica e tem sua situação piorada por ocasião da apreciação de suas razões pelo órgão julgador, onde, esta problemática decorre de um conflito entre o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade de seus atos e o direito dos cidadãos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica, não sendo pacífica a solução para esse conflito, que ocorre entre a autoridade e a liberdade
Correto. “Reformatio in pejus”, do latim, significa “reformar a sentença para pior”, ou seja, A Reformatio in pejus ocorre quando um cidadão postula perante a Administração Pública, por intermédio de um recurso administrativo, uma melhora em sua situação jurídica e tem sua situação piorada por ocasião da apreciação de suas razões pelo órgão julgador, onde, esta problemática decorre de um conflito entre o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade de seus atos e o direito dos cidadãos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica, não sendo pacífica a solução para esse conflito, que ocorre entre a autoridade e a liberdade.
O principio da legalidade é utilizado como fundamento para possibilitar a reformatio in pejus, pois a proibição da reforma em prejuízo implicaria a manutenção do ato, ainda que sua ilegalidade viesse a ser constatada pela segunda instância administrativa O principio da legalidade é utilizado como fundamento para possibilitar a reformatio in pejus, pois a proibição da reforma em prejuízo implicaria a manutenção do ato, ainda que sua ilegalidade viesse a ser constatada pela segunda instância administrativa.
No que tange o principio da indisponibilidade do interesse público, Bandeira de Mello nos trás que:
“A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.”
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Continuação: Vê-se então que a indisponibilidade do interesse público vai além do princípio da legalidade trazendo consigo a noção de que o agente público tem o dever de atuar de acordo com a finalidade prevista na lei, dela não podendo renunciar ou mesmo afastar-se. Isso implica dizer que, verificada a existência de um ilícito, o agente público tem a obrigação de combatê-lo, ou seja, não pode escolher entre atuar ou ficar em silêncio. Essa é a razão pela qual se afirma que esse princípio daria margem à reformatio in pejus no processo administrativo.
Sendo assim, é pacífico verificar que é possível a reformatio in pejus no Direito administrativo, porém é debatida a questão ainda, sendo defendida por uma parte da doutrina, mas contestada por outra, gerando um conflito de princípios. Tendo que a reformatio in pejus somente surge nos processos administrativos onde esteja presente alguma litigiosidade. A constatação de uma ilegalidade nos processos de outorga equivale a constatar que o interesse público que norteia a edição da regra foi desatendido e isso possibilita a reformatio in pejus como forma de evitar danos à coletividade
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A questão fala em Processo Administrativo Disciplinar e neste não poderá da revisão do processo resultar agravamento de pena...como podemos nos certificar através do seguinte artigo da Lei 8.112/90:
Art.182 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pena
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Ué mas na 8.112 diz justo o contrário???
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Resumindp:
no RECURSO - cabe Reformatio in pejUs
na Revisão: - Não poderá agravar a pena.
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Acredito que o examinador quis dizer que NÃO incide a vedação a reformatio in pejus para recursos administrativos especificamente, ou seja, para recurso administrativo PODE haver reformatio in pejus. No entanto a redação do item ficou mal feita, levando a entender que em nenhum caso cabe reformatio in pejus na esfera administrativa, quando é sabido que apenas nos casos de revisão é vedado tal instituto.
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A galera tá fazendo confusão. Uma coisa é falar em RECURSO ADMINSTRATIVO, outra coisa é falar em REVISÃO DO PROCESSO.
No recurso Administrativo, tanto na lei 8112 quanto na 9784, fica bem claro que no RECURSO a pena pode ser modificada até pra pior "reformatio in pejus".
Já na REVISÃO, não há que se falar em AGRAVAMENTO de penalidade.
No caso da questão, observem: o cara interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO. O processo Administrativo não se exauriu ainda, pessoal. Apenas foi
aplicada uma penalidade e o cara está recorrendo. Nesse momento, se a autoridade verificar que a penalidade é desproporcional, anula ou abranda, ou aplica uma penalidade mais grave, dependendo do caso.
Pra mim, gabarito ok!!!
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Para mim, gabarito errado!
O PAD é um processo de instancia única... não cabe RECURSO!
Apenas, REVISÃO... e esta não pode levar ao agravamento da penalidade, como citado pelos colegas acima.
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Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Esqueçam isso de instância única, olha o artigão ai em cima, bonito e claro.
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Julio, obrigada pela preocupação com a minha aprovação e pela sinceridade.
Mas se me equivoquei nao foi por falta de estudo (te garanto) e sim por distração (o que nao deixa de ser um erro).
Assim como o Rafael, que fez um comentario acima baseado na L 8112/90, fui induzida a resolver a questao respaldando-me nela qdo li: " Nessa situação, o servidor deve estar ciente..." e nao voltei ao inicio da questao onde o examinador diz: "Um empregado publico submetido..."
E, de fato, na 8112/90, ao PAD, cabe apenas REVISÃO. Ele é um processo de instancia unica, sim!
A sinceridade é linda, mas cuidado com os julgamentos antecipados!
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GALERA A QUESTÃO FALA SOBRE EMPREGADO PÚBLICO! AÍ ESTÁ A CONFUSÃO!!
EMPREGADO PÚBLICO NÃO É REGIDO PELA LEI 8112 E SIM PELA CLT!!
NA LEI 8112 REALMENTE NÃO É PERMITIDO O RECURSO, APENAS A REVISÃO (lei 8112 art.174)! E REALMENTE ELE É UM PROCESSO ÚNICO.
A LEI QUE PERMITE RECURSO É A 9784 E ELA FOI CRIADA PARA SUPRIR LACUNAS EM QUE NÃO EXISTE NORMA REGULAMENTANDO ALGUM PROCESSO!!
A LEI 9784 NÃO É DISCIPLINAR GALERA!!! ELA É PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL!
MESMOS OS EMPREGADOS PÚBLICOS ESTÃO SUJEITOS AO PAD! PORÉM O PAD DELES NÃO É O QUE ESTÁ NA LEI 8112 COMO ESTABELECE O TST PELO ENUNCIADO 77:
"nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar"
PORÉM OS EMPREGADOS PÚBLICOS DIFERENTEMENTE DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NÃO DISPÕE DE UM ESTATUDO DISCIPLINAR TAL QUAL O CONTIDO NA LEI 8112 E MUITAS VEZES TAMBÉM NÃO HÁ NORMAS INTERNAS MAS UM ACORDO COLETIVO ESTABELE A GARANTIA:
EX:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO- 2001/2002 - METRÔ-SP
(...)
CLAÚSULA 9: "No caso da rescisão contratual por iniciativa do metrô, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direita da defesa, MEDIANTE RECURSO ADMINISTRATIVO de sua autoria, a ser encaminhado ao diretor da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso aos seu dados cadastrais inclusive médicos"
(...)
AGORA A PARTE QUE FIQUEI SEM ENTENDER E FOI A CAUSA DE ME FAZER ERRAR A QUESTÃO É A QUE DIZ "NÃO INCIDE NA ESFERA ADMINISTRATIVA"
O PAD MESMO SENDO DE EMPREGADO PÚBLICO É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ENTÃO, COMO NÃO IRÁ INCIDIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA O RECURSO ADMINISTRATIVO????
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Pessoal, o comentário da Elaine Akemi está correto!!
Na lei 8112 cabe recurso sim, vejam:
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Pedido de recurso é DIFERENTE de revisão!!!
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VPNI, o tempo todo me refi ao PAD, que supostamente seria o assunto da questao ao tratar de processo administrativo disciplinar e servidor.
Nele, insisto, nao cabe recurso!
Na L8112/90 o titulo IV (do processo administrativo disciplinar), capitulo III (do processo disciplinar), na seção III trata da REVISÃO DO PROCESSO.
O art 107, que voce citou, esta no titulo III (dos direitos e vantagens), capitulo VIII que trata do direito de petição... Lá, sim, cabe recurso.
Mas nao tem ligação com o PAD.
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concordo marina! Ia falar a mesma coisa!!! Uma coisa é direito de petição e outra coisa é o PAD!
Também não podemos nos esquecer que EMPREGADOS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A LEI 8112 PORÉM TÊM DIREITO A UM PAD (enunciado TST no meu comentário acima)! E TAMBÉM NÃO ENTENDI A DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEI 8112! A QUESTÃO NÃO FAZ REFERÊNCIA A ELA! E NEM MESMO OS EMPREGADOS PÚBLICOS SE SUJEITAM A ELA! ERA EXATAMENTE ESSA A INTENÇÃO DO EXAMINADOR! LEVAR O CANDIDATO A CRER QUE SE TRATAVA DA LEI 8112!!
E se alguém puder me responder a pergunta que fiz em meu comentário agradeço muito!!
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Cabe salientar que de fato a lei nº 8112/90 não possui previsão para recurso em PAD, todavia é necessária ater ao seguinte comentário de Ântonio Carlos Alencar Carvalho em "Reflexos da Lei 9784/99 no processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Federal":
"Preliminarmente, anote-se que a aplicação das regras elencadas na Lei Federal nº 9.784/99 aos processos administrativos disciplinares (regidos por lei especial - Lei 8.112/90) será subsidiária, vale dizer, a lei geral incidirá nas partes omissas e sempre quenão houver disposição especial no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, como prevê oart. 69 da Lei 9.784/99."
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Concordo totalmente com MARINA!!!
A questão tratou de PAD e não de DIREITO DE PETIÇÃO!
Por conta disso, deve-se entender o "recurso administrativo" nela mencionado como "revisão". Esse é o entendimento da maior parte da doutrina ... Vejam o comentário de João Trindade Cavalcante Filho em Lei 8112/90 comentada, sobre a natureza jurídica da revisão: "... a doutrina majoritária defende que a revisão é um autêntico recurso administrativo. É nesse sentido que se têm orientado as bancas examinadoras de concursos públicos, motivo pelo qual, deve-se considerar a revisão como um recurso administrativo."
Garito equivocado do CESPE ... deve ser modificado!
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Por que não resolvemos primeiro a questão de PORTUGUÊS, pra depois enchermos de comentários um espaço que nos deveria ser mais últil?
"...assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus."
O termo "por este fundamento" refere-se a quem o a quê?
Creio que esteja se referindo a isto: "ao conhecer do recurso interposto, poderá aplicar, no exercício da autotutela, sanção mais grave,"
Ora, senhores, "por este fundamento" refere-se somente ao RECURSO interposto!
E, como todos sabem, não cabe, aqui, discussão quanto à revisão!
Como tem gente que só sabe abrir a "boca" dos dedos pra dizer que a questão deveria ser anulada!
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Tenho um dúvida. O recurso não teria que ser dirigido a MESMA AUTORIDADE que decidiu?????caso nao reconsidere, remeterá a autoridade competente!
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Quando a questão aprofunda na abstração, a galera pira.
A questão não diz sobre 8112, diz sobre empregado público.
Ainda que fosse servidor público, regido pela Lei 8112/1990, a lei 9784/99 serve subsidiariamente e supletivamente nas lacunas daquela.
Se na lei 8112 não há vedação de Recurso sobre PAD, mas apenas omissão, então servem de subsídio os parâmetros da lei 9784, que incluem os recursos.
Basta lembrar que Contraditório e Ampla Defesa são princípios orientadores da constituição e da Administração Pública.
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Não confundir REVISÂO com RECURSO
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Não costumo comentar pois há sempre comentários elucidativos demais. Mas abro exceção aqui. Há um tempo q vejo q gente bate boca nos comentarios, ou comenta sem nem ter base direito. Pensa, comenta, depois volta e comenta de novo, agora corretamente.
Gente, isso atrabalha demais todos q estão estudando. Poderia haver uma ferramenta para se pedir a exclusão de comentários q "desrespondem" sic, ao inves de responder as questoes.
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empregado publico em sentido amplo.....
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Primeiro: Empregado público foi empregado em sentido amplo, tanto que depois a banca diz "o servidor deve estar ciente..."
Segundo: Não confundir recurso com revisão. Não caberá reformatio in pejus (agravamento da decisão) na revisão, não há esse impedimento no recurso. A banca deixa claro que está falando de recurso.
Terceiro: É melhor não "brigar" com a banca na hora da prova esperando um possível recurso depois. Todos sabemos o quanto é difícil as bancas mudarem seus gabaritos, especialmente a Cespe.
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GALERA O ERRO NÃO É NA QUESTÃO DE SER FUNCIONARIO PUBLICO OU EMPREGADO PUBLICO.
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Pessoal, errei a questão, mas lendo com mais detalhe, existe uma questão de raciocínio lógico...dupla negação é igual afirmação
assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.
Ou seja: não incide a vedação do reformatio in pejus = incide o reformatio in pejus.
Pra mim é isso, bons estudos!
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PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Abaixo deixei um link que aborda o tema, grande discussão cabe até uma boa Dissertação ai para quem gosta de Dir. Adm. blz?
"Sobre o tema, há três correntes:
(a) minoritária: para a qual é possível a aplicação da reformatio in pejus pela Administração desde que se paute nos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, inquisitivo, oficialidade e verdade material;
(b) majoritária: que entende não ser possível a reformatio in pejus, mesmo que a Administração abra prazo para manifestação do recorrente, na medida em que tal ato administrativo não afastaria a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal;
(c) mista: segundo a qual é possível o agravamento da sanção desde que observadas certas condições, sendo uma delas a intimação do recorrente para se manifestar sobre o aumento da pena anteriormente imposta.
(...)
lind
http://jus.com.br/revista/texto/19282/analise-da-aplicabilidade-do-principio-da-vedacao-a-reformatio-in-pejus-no-processo-administrativo#ixzz1trPaVkdk
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Acho que o pessoal "viajou" nessa questão.
Na verdade ela é simples.
Ela fala apenas em recurso administrativo e não em revisão.
Notem o trecho ...deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.
Quando o item cita "por este fundamento" coloca em evidência apenas o caso em questão que é de recurso.
Lembrando ainda um outro detalhe: dependendo da acepção o termo recurso administratvo pode ser um gênero com as espécies: Representação, Reclamação, Reconsideração, Recurso hierarquico próprio, Recurso hierarquico impróprio e revisão.
De qualquer modo, o item está correto, seja pela acepção genérica ou como sinônimo de Recurso hierarquico próprio.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Alexandre Marques Bento
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Atenção ao ler a questão, só isso.
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Recurso - PODE REFORMATIO IN PEJUS
REvisao - NAO PODE REFORMATIO IN PEJUS
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Art 153 lei 8112: o inquérito administrativo (uma das fases do PAD) obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e RECURSOS admitidos em direito.
A parte que fala sobre poder a reformatio em pejus no RECURSO e não na revisão eu também entendi, mas não entendi o porquê deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa...???
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Meninos, mesmo sendo empregado público a questão se mantém certa, visto que a questão pede a análise sobre o direito administrativo, como um todo, observem ( e não somente com base na lei 8112/90).
Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com
base no direito administrativo.
Falta mais interpretação de texto e clicar no Ver texto associado à questão.
att.
Adm. Júlio
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É interessante observarmos que "superioridade hierárquica" se tem apenas no serviço público ESTATUTÁRIO. Nas relações empregatícias, ainda que com o poder público, não será caracterizada. Todavia, o será a relação de ascendência, que é uma coisa muito diferente.
Só a título de exemplificação, um escriturário do BB não possui "superior hierarquico", como, v.g., um gerente, mas sim um ascendênte funcional.
Quem tiver curiosidade e pesquisar o direito penal, a exclusao de culpabildiade obediência hierárquica não se aplica aos empregados. Se partimos do princípio que haveria, como afirmou a questão, um superior hierárquico, tais empregados (de acordo com os princípios penais) poderia vir a ser tutelados por tal escusa.
Bem, não sei se alguem tinha visto isto, mas fica aí essa observação.
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Marquei a questão como errada pois a mesma diz que: "Um empregado público submetido a procedimento administrativo disciplinar do qual resultou punição interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção..."
No art. 56 da Lei 9784/99 diz que: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Assim o recurso é dirigido primeiramente à autoridade que proferiu a decisão, se esta não reconsiderar, aí sim o recurso será encaminhado à autoridade superior.
Foi assim que entedi, corrijam-me se estiver errada.
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CONCORDO COM O GABARITO
- 1) Como a questão se refere a empregado público – aquele que atua em Empresas Públicas e em Sociedades de Economia Mista -, a Lei 8.112/90 não pode ser usada para respondê-la, pois esta só abrange os Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. A Lei que trata de processo administrativo dos empregados públicos é a Lei 9.784/99, quando diz em seu art. 1º que “Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” Lembremo-nos que a Administração Indireta é composta por: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Mas as Autarquias e as Fundações Públicas já são acolhidas pela Lei 8.112/90. Logo, resta à Lei 9.784/99 regular o processo administrativo no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e, consequentemente, o dos empregados públicos.
Repare que no enunciado da questão não cita a Lei 8.112/90, mas sim “Julgue-os com base no direito administrativo” (como postou julio).
- 2) Segundo o art. 64 d a Lei 9.784/99:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravameà situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Como reformatio in pejus significa modificar para pior a decisão do recurso, o artigo acima permite que a administração aplique sanção mais grave como resultado do recurso.
- 3) Sabe-se que há setores da esfera administrativa nos quais incide a vedação da reformatio in pejus (como no caso da Revisão do Processo, expresso no parágrafo único do art. 182 da Lei 8.112/90). Quando a questão diz “... não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.”, ela não se refere à esfera administrativa como um todo, mas apenas no caso em estudo. É ao aposto restritivo “por este fundamento” que se deve tal exclusividade. Logo, no caso do empregado público, cujo processo administrativo é regulado pela Lei 9.784/99 (mais especificamente em art. 64), não incide a vedação do reformatio in pejus.
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Continuação...
As pegadinhas foram: - a) Levar o candidato a basear sua resposta na Lei 8.112/90, tanto confiando que o candidato seria incapaz de diferenciar os conceitos de empregado público e de servidor público, como usando a expressão “... submetido a processo administrativo disciplinar...”;
- b) Fazer passar despercebida a expressão “por este fundamento”.
Para que o gabarito fosse ERRADO, bastava que no lugar de “empregado público” viesse “servidor público federal” ou que fosse omitida a expressão “por este fundamento”, ou ambas as alterações.
Obs.: Por gentileza, caso alguém discorde de algo acima, manifeste seu fundamento.
Bons estudos a todos que buscam seus objetivos!
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Uma coisa é recurso e outra é revisão, eu sei. Mas eu travei mesmo foi na parte da SANÇÃO ! A partir do momento que se gera sanção não há que se falar em AGRAVAMENTO, estou errada?
Detendo-me a esse simples raciocínio conclui errada a questão. Mas, ocmo sou leiga ao extremo quando se trata de Direito....
Qual a conclusão da banca afinal???
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Questão complicada de resolver,mas com uma leitura atenta com todos esses comentários resolveriamos fácil.
o problema grande da questão ,já que todos os comentários estão certos ,ou seja, admite reformatio in pejus no caso de recurso e não admite no caso de revisão.No entanto, a questão fala SOMENTE do RECURSO.Olha esse trecho" POR ESTE FUNDAMENTO" ,isto é, FUNDAMENTO DO RECURSO.Em virtude disso,aceita a refirnatio in pejus.
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É tanta pegadinha maldita dessas bancas que ao ler "EMPREGADO PÚBLICO" já fui seco no errado.
Mas com os comentários dos amigos ficou esclarecida a questão.
Abraço!
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Será que mais alguém poderia comentar essa questão!
kkkkkkkkkkkk.
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Como diria o nosso saudoso Excelentíssimo Sr. Dr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Melo:
Essa questão é uma "EXCRESCÊNCIA JURÍDICA QUE NOS LEVA A IDIOTIA EM DEVANEIOS JURÍDICOS".
Coisas de CESPE.
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Recurso= Reformatio in pejus
Revisão= NÃO Reformatio in pejus
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Amigos, são 3h da manhã, li todos os comentários aqui postados duas vezes cada, mas continuo sem entender o erro da questão. Alguém poderia fundamentar melhor, citando a fonte?
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A questão é fundada em jurisprudência do STF (ARE-AgR 641054):
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do RE 610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie, cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar emreformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes).
2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.
O texto da questão mensiona expressamente "exercício da autotutela", uma clara alusão à jurisprudência do STF.
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É simples...
Reformatio in pejus ----> Sede de recurso --> Pode, inclusive para agravar penalidade
----> Sede de revisão ---> Não pode para agravar penalidade.
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questão simples, basta pensar que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE USAR O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
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Sempre caberá a REFORMATIO IN PEJUS na esfera administrativa, pois não existe COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - definitiva - no Brasil, podendo o prejudicado (administrado ou agente público ou qualquer que seja) recorrer ao Judiciário.
Os recursos administrativos limitam-se a produzir efeitos internos - dentro da Administração. A REVISÃO trata de julgamento de todo o processo administrativo (disciplinar ou não) novamente - este, sim, impossibilitado de reformar a decisão para pior.
Cabe salientar que o Pp da autotutela garante à Adm o poder de rever seus próprios atos (por isso pode reformar suas decisões para pior, pois sempre poderão revê-los de ofício).
Segue artigo da 9784 sobre revisão de PROCESSOS administrativos (da integralidade do processo):
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
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o cespe é show!Que questão linda.
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Basta recordar de uma coisa:
No RECURSO o processo ainda não transitou em julgado, logo a pena ainda pode ser agravada.
Já na REVISÃO do processo, o processo já transitou em julgado e a pena já foi aplicada, logo não há que se falar em agravo da pena.
Bons Estudos a todos.
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A revisão administrativa não pode agravar a sanção. Vale apenas
destacar, também, que a revisão é ato específico, destinado a reavaliar a
questão quando surgem fatos novos que possam ensejar a inadequação da
pena aplicada, como deixa bem claro o dispositivo legal. Por outro lado,
o recurso poderia resultar em agravamento da sanção.
A lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, assim dispôs:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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STF - Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.054
3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais.
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Essa concorrência feminina nos concursos é injusta...deve haver cota para nós homens...
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Mas o endereçamento não deve se dar ao mesmo órgão que aplicou a sanção, e somente aí ele direcionará ao órgão superior?
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Embora haja posições divergentes acerca do tema, parece
prevalecer, no âmbito doutrinário, a linha que admite a reformatio in pejus em se tratando de recursos administrativos, o
que encontra fundamento nos princípios da legalidade e da verdade material.
Ademais, a Lei 9.784/99 enveredou por este mesmo caminho, ao assim estabelecer, em seu art. 64, parágrafo único:
“Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único.
Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.”
Como se vê, atualmente há expressa base legal a permitir a reformatio in pejus, na seara
administrativa, ao menos no que se refere aos recursos administrativos.
Gabarito: Certo
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Não cheguei a ler todos os comentários, mas muita gente apenas colocou algo do tipo:
Recurso - Pode a reformatio in pejus;
Revisão - Não pode a reformatio in pejus.
Eu marquei Errado porque o Cespe colocou que na esfera administrativa não incide a vedação da reformatio in pejus. Pra mim, isso é errado, pois a Revisão do Processo Administrativo, está, sim, dentro da esfera administrativa. Se não bastasse isso, ainda tem o erro no endereçamento do Recurso Adm., que deve ser direcionado à mesma autoridade que proferiu a decisão.
Eu realmente prefiro as provas do Cespe, mas é inegável que, por vezes, a Banca inventa de escrever itens delicados, sem o devido cuidado.
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Reles mortais: Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara.
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Como bem observado pela Luluzinha e pelo Bruno Campelo a questão esta ERRADA e PASSÍVEL DE RECURSO AO AFIRMAR:
".. interpôs recurso administrativo
dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção."
Viola o que dispõe o art. 56, § 1º da Lei 9.784/99: "O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco (5) dias, o encaminhará à autoridade superior. "
Ora, em uma questão de certo ou errado não existe meio certo, se é verdade que todos os candidatos tem que ter muito cuidado com as inúmeras pegadinhas que nem sempre medem conhecimento, também é verdade que as bancas devem ter muito cuidado ao elaborar questões em desacordo com a letra expressa da Lei. No caso, o examinador deveria ter humildade para anular tal questão!!!
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Diogo, vc está equivocado. As regras da lei de processo administrativo não se aplicam ao PAD. No caso deste, o recurso será direcionado ao superior e não à mesma autoridade que proferiu a decisão.
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REVISÃO DE SANÇÃO: é vedada reformatio in pejus
RECURSO: é aplicada reformatio in pejus
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"interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção"
Mas o parágrafo 1º, artigo 56, da lei 9784, diz que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior...
Como pode a questão estar correta se é contrária a lei? 0.o
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Lei 8.112/90, Art. 168.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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- RECURSO: PODE GERAR AGRAVAMENTO DE SANÇÃO - DECORRE DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS.
- REVISÃO: NÃO GERAR AGRAVAMENTO DE SANÇÃO - NÃO DECORRE DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS.
Lei 9784/99, Art. 65.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
GABARITO CERTO
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Na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus, ou seja uma decisão proferida em sede de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa.
Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente,este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, em obediência à garantia do contraditório e da ampla defesa.
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Entendi o contesto da resposta que os colegas postaram, mas minha dúvida é referente em ser EMPREGADO PÚBLICO (A questão fala em Empregado público), existe possibilidade de PAD, para Celetistas? Caso não exista possibilidade, a questão não deveria estar errado? Alguém pode ajudar?
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Questão um tanto quanto mal elaborada. Quem estudou muito, acaba errando. A questão está toda correta até a última sentença. Quando diz que "não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus", de forma ampla e genérica, está afirmando que não há a possibilidade de vedação ao instituto. O que não é verdade. Exemplo claro disso é quando há pedido de REVISÃO administrativa (quando surgem novos fatos). No caso da revisão, não existe possibilidade de aplicação da reformatio in pejus.
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recurSo = Sim, PODE agravar
revisÃO = nÃO, agrava
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Pelo que está escrito na questão, não existe vedação nenhuma para que haja a "reforma para pior"
Partindo deste pressuposto, posso falar que o pedido de revisão pode piorar a situação do requerente.
Agora, só me diz onde eu compro essa doutrina, pois não achei em nenhuma livraria..
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Com base no direito administrativo.é correto afirmar que: Um empregado público submetido a procedimento administrativo disciplinar do qual resultou punição interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção. Nessa situação, o servidor deve estar ciente de que a administração, ao conhecer do recurso interposto, poderá aplicar, no exercício da autotutela, sanção mais grave, assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus.