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Resposta ERRADA
Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Concordo com os comentários anteriores, mas encontrei uma jurisprudência que me deixou na dúvida. Por ela, o enunciado estaria correto.
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (TRT 07ª R.; RO 02407/1998-002-07-00-9; Rel. Des. Antonio Carlos Chaves Antero; DOJT 07/05/2008; Pág. 4990)
Alguém saberia explicar?
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Errado. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
TRABALHO NOTURNO DA MULHER EDO MENOR: A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
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Gente, alguém poderia me esclarecer essa questão, porque olha o que dispõe o art. 73 da CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno..."
Não entendo muito de direito do trabalho!
Obrigada!
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Fê,
Entendo que devemos considerar que o art. 73 da CLT tem redação dada por um Decreto-Lei de 1946. Sobreveio a CF/88, norma de superior hierarquia, não tendo sido recepcionada a parte que excepciona o direito ao adicional noturno para o empregado sujeito ao revezamento semanal ou quinzenal, tendo em vista que a Constituição não prevê essa exceção.
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IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Amigo Renan, seu comentário está bastante esclarecedor, mas com relação a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h as 4h, e não de 22h as 4, como vc escreveu. Isso se verifica no art. 7º e respectivo parágrafo da Lei 5.889/1973, in verbis:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal
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Errado!
Com efeito, prevê o art. 73, caput, da CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
(observe-se que o acréscimo do rurícula é de 25% sobre o valor da hora normal).
Portanto, o art. 73 literalmente prevê a exceção "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal", mas sobre isso leciona Ricardo Resende:
"Não foi recepcionada, entretanto, a primeira parte do caput do art. 73, que dispensa o pagamento do adicional noturno nos casos de revezamento. Isto porque a Constituição não fez distinção quanto ao direito, então não cabe à legislação fazê-lo".
Com efeito, dispõe o art. 7o., IX, da CF: "remuneração do trabalho noturno superior a do diurno", sem mencionar qualquer exceção em caso do revezamento.
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Muito embora o art. 73 da CLT tenha excluído a incidência do adicional noturno para os casos de revezamento semanal ou quinzenal, o STF entendeu de forma diversa, de acordo com o disposto na Súmula nº 213 que afirma o seguinte: é devido o adicional noturno, ainda que o sujeito o empregado ao regime de revezamento.
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Diferentemente do que o colega acima colocou, o periodo noturno na atividade pecuária é entre 20hs e 4 hs do dia seguinte.
Art. 7º, da Lei 5.889/1973: "Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária."
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Colegas,
Não vamos esquecer o teor da Súmula 213 do Supremto Tribunal Federal, a qual torna a questão errada exatamente na resalva dos casos de revezamento:
"É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento."
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gente o erro da questão foi não obedecer ao ENUNCIADO DA QUESTÃO: No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
julgue os itens seguintes.
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Oi gente,
tem uma súmula do STF sobre isso - SÚMULA 213: É devido a adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o trabalhador ao regime de revezamento.
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Pessoal, ninguém citou ainda:
OJ 395 SDI-I. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
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Galera, por favor, interpretem corretamente a questão! O examinador foi claro ao mencionar:
No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores... Não há o que questionar ou analisar além do que está previsto na CF/88.
Abraço, Éllen.
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Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. CONFORME A CLT
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remununeração do trabalho noturno superior à do diurno. CONFORME A CF/88
Logo para lograrmos êxitos nos estudos, se faz necessário distinguirmos o que se pede no enunciado das questões e ficarmos mais atentos...
Abraços a todos e persistência nos estudos.
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O artigo 73 não foi recepcionado pela CF/88. Então se o comando da questão não deixar explícito que pede pra julgar baseado na CLT, vale o que está na CF.
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Para memorizar o trabalho noturno rural pecuário , deixo uma dica.
Basta lembrar que a VACA tem 04 TETAS , então o hr é de 20h as 04h
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O inciso IX do artigo 7º da Constituição embasa a resposta (ERRADO):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Chamo a atenção dos colegas para o enunciado da questão,pois já respondi uma em que foi levada em consideração a LITERALIDADE da CLT ,em que pese a CF e a Súmula do STF.
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STF Súmula nº 213 - Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
OJ SDI-1 nº 395 do TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da CF.
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Olhem a Q346574 aplicada mais recentemente, em 2013 pela mesma banca - Cespe. Foi considerada incorreta uma alternativa que ia de encontro com a súmula 213 do STF, privilegiando puramente o texto da lei (caput do art. 73 da CLT). Sinceramente, se cair uma questão deste tipo na minha prova só me resta chorar, não saberei o que responder. É o tipo de questão que dá margem para o examinador colocar no gabarito tanto certo como errado.
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A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
O dispositivo acima garante, assim, somente a remuneração superior noturna, sem que se faça qualquer ressalva quanto à jornada de revezamento. Tal entendimento vem consagrado pelo TST, por exemplo, na seguinte OJ:
OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
RESPOSTA: ERRADO.
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O erro esta no revezamento quinzenal.
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SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Percebam que a assertiva diz ser direito de trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Informação que não deve ser considerada como verdadeira , pois o art.73 , §§ 1º e 2º, da CLT, versam somente sobre o TRABALHO NOTURNO URBANO. Espero ter ajudado. Erros. Por favor, corrijam-me. forte abraço.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fundamento a respeito da minha postagem anterior!
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O erro da questão está no "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal".
Tal previsão não foi recepcionada pela CF 88.
Atentar para a SÚMULA 213: É devido a adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o trabalhador ao regime de revezamento.
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GABARITO: ERRADO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Súmula 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
FONTE: CF 1988
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4142