SóProvas


ID
597427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre férias.

O abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação trabalhista, desde que não exceda vinte dias de salário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

    Fonte: CLT
  • Resposta CERTA

    Sobre o Abono pecuniário:
     É
      a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. Trata-se de uma opção do empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista, que é de até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Seu pagamento deve ser realizado até 2 dias antes do início das férias.

    Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
    §1º - O abono de férias deverá ser requerido  15 dias antes do término do período aquisitivo.
    Art. 145 da CLT - O pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
    Observe que o abono de férias de que trata a questão es´ta previsto no art 140 da CLT,  e é conhecido como abono de férias especial, pois foi estabelecido antes do advento do 1/3 CF, tendo assim natureza meramente indenizatória.


       
  •  
    Correto. Abono pecuniário ou abono de férias é o direito que tem o empregado de converter 1/3 de suas férias em dinheiro. É comumente conhecido pela expressão vender as férias. É uma opção exclusiva do empregado e não depende de permissão do empregador. Deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A base para a remuneração será o valor das férias já acrescidas do 1/3 constitucional (Súmula 328 TST). A legislação estabelece o limite de até 1/3 das férias, ficando vedada a conversão de período maior que este. O prazo para o pagamento das férias e do abono é de até 2 dias antes do início do período de gozo. No caso de férias coletivas, quanto a conversão em abono, prevalece a vontade manifestada pelo Sindicato no acordo coletivo. 
     Súmula 328 TST
    . O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

     
  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
  • CERTO

    A figura ora em análise caracteriza-se como a parcela indenizatória
    resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a um terço do período de férias (art. 143, CLT). É interessante perceber que esse abono celetista de férias é calculado sobre o valor global de férias: logo, considera, inclusive, o terço constitucional de férias. A equação assim se expõe: abono pecuniário de férias (art. 143/CLT) = (FÉRIAS + 1/3) : 3.

    Ressalte-se que não terá natureza salarial (mesmo tratando-se de férias gozadas) parcela sumplementar concedida pelo empregador ao empregado por ocasião das férias (além do terço constitucional), por força do contrato, regulamento empresarial ou norma coletiva, desde que tal parcela não exceda a 20 dias de salário (art. 144/CLT).


  • O dispositivo do Art. 144 impede que os abonos concedidos aos empregados, que não têm natureza salarial, sejam desvirtuados e comecem a ser usados como uma espécie de "salário por fora", sem que haja a incidências de FGTS, INSS, etc.
    Por isso não haver tais abonos, inclusive o de férias,  excedendo 20 dias de salário.

  • Galera eu não consigo compreender este "desde que não exceda 20 dias de salário".
    Corrijam-me se eu estiver errada, mas o abono de férias só pode ser concedido para 1/3 dos dias de direito, ou seja, no máximo dez dias.
    Quando é que, então, vai haver a possibilidade de o abono exceder 20 dias?

    Estou confusa.
  • ACHO que é devido ao fato de nem todo mundo ter 30 dias de férias. Pode ter gente que tenha mais dias (não tenho certerza). Também espero confirmação da resposta!
  • Nayara Amaral,

    Também fiquei confusa neste ponto. Pelo que entendi dando uma pesquisada rápida, o artigo 144 da CLT faz menção primeiramente ao artigo 143, em que realmente só é possível "vender" no máximo 10 dias das férias e, em um segundo momento, versa sobre abonos pecuniários que porventura possam ser concedidos em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento de empresa, de convenção ou acordo coletivo (esses sim podem chegar a 20 dias, por exemplo).

    Segundo Henrique Correia:

    "Cabe ressalta, ainda, que o abono pecuniário, previsto no art. 144 da CLT, é diferente do abono em questão (o do artigo 143). Para que tenha direito ao abono previsto no art.144 da CLT, há necessidade de constar em negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva), ou ainda ser concedido pela empresa."

    Não sei se meu pensamento está 100% correto, fico no aguardo de mais comentários!
  • Nayara, 

    Pode ocorrer o acúmulo de férias por diversos motivos.
    O empregador pode não conceder as férias dentro do período concessivo, ou se as férias acarretarem grande prejuízo a empresa ou no caso de trabalhadores marítmos como diz o artigo 150 §6 da CLT.
    Nesses casos a terça parte referente ao Abono pode ser que seja maior que 20 dias.
  • Agora sim deu pra entender!
    Obrigadinha!
  • Realmente o abono criado pelo artigo 143 da CLT jamais passaria de 10 dias de salário.

    Assim explica Marcelo Moura:

    "Para que possamos superar o obstáculo interpretativo indicado pela doutrina, a única solução razoável, que propomos, é a de afirmar que os 20 dias referidos no texto dizem respeito tanto ao abono legal (10 dias) como à possibilidade de previsão em fontes autônomas (cláusula de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo - como estabelece o próprio artigo 143), de abono especial que não poderá ultrapassar 10 dias, chegando-se, assim, ao número de 20 dias de salário mencionados no texto da norma.

    Ou seja, podem ser convertidos até 20 dias de férias em abono sem integrar a remuneração, sendo 10 dias por previsão legal e 10 dias por iniciativa de empregados, empregadores e sindicatos, que denominamos abono de férias especial."
  • Complementando
    Assim, o abono de férias não integraria a remuneração em hipótese alguma, pois a restrição de exceder 20 dias diz respeito somente ao outro abono, concedido em função do instrumento coletivo.
  • Também fiquei muito confusa com esta parte final, apesar de constar na CLT, nao entendi a aplicação...aff
  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Complementando...

    PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO


    O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

    ABONO PECUNIÁRIO

    O abono pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.

    TERÇO CONSTITUCIONAL

    Além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias
  • Não sei se é fome, mas não entendi essa questão. Se alguém ainda puder me ajudar.=/

  • Na hora que precisamos da explicação pormenorizada do professor ele não dá....

  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. 

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • O abono pecuniário, previsto no art. 144 da CLT, é diferente, pois para que se tenha direito há necessidade de constar negociação coletiva ou ainda ser concedido pela empresa.

    Art. 144, CLT: O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

  • Reforma trabalhista. CLT - Art. 457. § 2º = As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de  abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • CONFUSO!!!

    O art. 457, §2° da CLT diz que abono não integra a remuneração (redação de 2017, após a reforma), mas o art. 144 não foi revogado e dispõe: "O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho".