Resolução: se estivermos falando de cópias, traslados e certidões, os cartórios deverão ter a autenticação das autoridades competentes detentoras do filme original, de acordo com o Art. 14 do Decreto 1799/1996.
Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.
Entretanto, quando se tratar de cópias em papel ou de cópias em filme extraídos de microfilmes de documentos privados, a autenticação será feita pelo cartório:
§ 1° Em se tratando de cópia em filme, extraída de microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido termo próprio, no qual constará que o filme que o acompanha é cópia fiel do filme original, cuja autenticação far-se-á nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.
§ 2° Em se tratando de cópia em papel, extraída de microfilmes de documentos privados, a autenticação far-se-á por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.
Resposta: errada