SóProvas


ID
598855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da microfilmagem de documentos.

Para ser aceita como autêntica, a cópia de um documento microfilmado deve ser validada pela justiça.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

    Decreto 1.799/96 (que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.)

    Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

        

  • Benefícios para o uso da microfilmagem: Validade Legal - a microfilmagem é um processo reprográfico autorizado pela Lei 5.433 de 08/05/1968 e pelo Decreto 1.799 de 30/01/1996, que conferem ao microfilme o mesmo valor legal do documento original;
  • A microfilmagem poderá ser realizada por empresas e cartórios regularmente registradas no Ministério da Justiça e sujeitas a fiscalização deste quanto aos cumprimentos legais sobre a sua prática.

    Pelo que eu entendi a autenticação é feita pela autoridade que detiver os filmes originais. Como por exemplo o Min. da Justição (Poder Exe.) e não Justiça (Poder Judiciário).

    Comentem...!!!
  • Quem valida não é o Judiciário. Concordo com o comentário do Adriano.

  • A microfilmagem é regulamentada pelo Decreto nº 1.799/96. Esta norma determina que traslados, certidões e cópias extraídas de microfilmes somente produzirão efeitos legais caso esteja autenticados por autoridade competente detentora do filme original.

    Em caso de cópias em filme, a autenticação deve ocorrer por emissão de termo próprio, onde consta que o filme é cópía fiel do original. Em caso de cópias em papel, a autenticação será feita por meio de carimbo em cada folha.

    Em ambos os casos, a autenticação ocorrerá em cartório habilitado nos termos do Decreto.

    Gabarito do professor: Errado
  • Resolução: se estivermos falando de cópias, traslados e certidões, os cartórios deverão ter a autenticação das autoridades competentes detentoras do filme original, de acordo com o Art. 14 do Decreto 1799/1996.

    Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

    Entretanto, quando se tratar de cópias em papel ou de cópias em filme extraídos de microfilmes de documentos privados, a autenticação será feita pelo cartório:

    § 1° Em se tratando de cópia em filme, extraída de microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido termo próprio, no qual constará que o filme que o acompanha é cópia fiel do filme original, cuja autenticação far-se-á nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.

    § 2° Em se tratando de cópia em papel, extraída de microfilmes de documentos privados, a autenticação far-se-á por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.

    Resposta: errada

  • Possui validade constituída em lei.

  • Errado. É pela autoridade competente detentora do filme original.

    Q21661 - TJDFT 2008

    As cópias em papel de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, terão de ser autenticadas pela autoridade competente detentora do filme original. (gab: certo)

    Q206704 - EBC 2011

    Os traslados e as cópias em papel de documentos somente produzem efeitos legais caso sejam autenticados pela autoridade competente detentora do filme original. (gab: certo)