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ID
600544
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: LETRA B

    A Administração não será responsabilizada por todos os encargos mencionados na assertiva. Nesse sentido, observe-se a dicção do art. 71 da Lei 8.666/93:

    Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização do uso da obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

    §2º A Administração Pública responderá solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91.
  • Vale dar uma conferida no recente julgado do STF (ADC 16), bem como na súmula 331 do TST, com nova redação.
  • Prezados,

    O nosso colega Fabricio esta corretíssimo. Ademais, sua informação é relevantíssima tendo em vista que o STF julgou improcedente a responsabilização objetiva da ADM nas causas trabalhistas. Logo, tendo esse conhecimento mataria a questão de cara.
    Até quando viveremos presos a letra de lei? O Direito é vivo, e não somente a letra positivada.

  • Tendo em vista os comentários anteriores, trago aqui algumas observações.
    O art. 71, §2º, da Lei 8666 afirma que a "Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato". Aqui a lei fala apenas de “encargos previdenciários”.
    Seguindo a leitura do art. 71, no seu §1º, temos "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...".
    Porém, a súmula 331, do TST, afirma justamente o contrário, ou seja: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."
    Na verdade, a aplicação do §1º, do art. 71, da Lei 8666 deve observar o inciso IV, da súmula 331 do TST, ou melhor, deve-se afastar a aplicabilidade do citado parágrafo, com os temperamentos da súmula.

  • Realmente não há o que falar, alternativa B

    Bons estudos
  • Aos amigos Fabrício e Alexandre é importante uma releitura atenta da ADC 16

    Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

    O ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

    Por sua vez, a Ministra Carmen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

    O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.


    O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

    Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

    Foi um julgamento bem tumultuado, mas a decisão não afastou a validade da Súmula 331 do TST: somente admitiu sua aplicabilidade com a análise de caso a caso, ou seja, se o poder público atendeu à normatização da terceirização. Se houver qualquer deslize da administração nesse sentido, isto é, contratando de forma ilegal a terceirização, sem a devida fiscalização, então será responsável pelos encargos trabalhistas.

  • Em suma, a Administração não será responsável pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Regra).

    Responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e também, pelos encargos trabalhistas quando, neste último, ficar provado que não houve uma fiscalização correta quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado.
  • a) Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.§ 2o  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
    ·                            
    ·b) A Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    c) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam o regime de execução ou a forma de fornecimento.Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
    ·                            
    d) Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em título da dívida pública, seguro garantia e fiança bancária.§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    e) As cláusulas econômico–financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado
     
  • Achei importante ressaltar que houve uma alteração da Súmula 331 do TST citada pelos colegas. Hoje, está sumulado que a Administação responde SUBSIDIARIAMENTE pelos encargos trabalhistas somente se agir com CULPA.

    Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • vi de cara a resposta deste questao . trabalho como continuo no TCE RS . Pode um tribunal contratar eu? ou ele contrata a empresa?
  • trabalhistas, fiscais, comerciais -> CONTRATADO

    previdenciários -> CONTRATADO + ADM PÚBLICA (responsabilidade solidária)