A banca quis confundir os candidatos pela regra do art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.
A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
Conclusões:
1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
Então, como o imposto de importação é de EXIGÊNCIA IMEDIATA, a medida pirovisória que aumente a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto poderá ser exigida de imediato.Por isso, o imposto majorado que trata a questão pode ser ser exigido a partir de 23 de novembro de 2010.
Fonte: comentário da colega Ana Valéria
LegalidadeTributária.
Exceções: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.
Anterioridade Tributária
Exceções: II, IE, IPI, IOF,CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis, IEG, EC [SOMENTE PARA GUERRA E CALAMIDADE] e CONTRIBUIÇÕES P/ fINACIAMENTO DA SEG. SOCIAL.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
"O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação [II] sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de:
DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA "MP". O imposto em questão [II] está inserido no âmbito das exceções aos princípios da legalidade e anterioridade [ anual e nonagesimal].