SóProvas


ID
600943
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de

Alternativas
Comentários
  • O II não respeita o princípio da anterioridade tampouco o da noventena !
  • OBEDECE A NONAGESIMAL EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE E A NOVENTENA OBEDECE A ANTERIORIDADE
    IPI II IR
    ICMS -combustível IE  
    Base de Cálculo:
    IPTU
    IPVA
    CIDE - combustível IOF
    Contribuições da Seguridade Social IEG
    Empréstimo Compulsório – Declaração Extráordinára de Guerra ou Calamidade Pública
  • A banca quis confundir os candidatos pela regra do art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

            I - importação de produtos estrangeiros;

     

            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     

            III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

            IV - produtos industrializados;

     

            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     

            VI - propriedade territorial rural;

     

            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Lembrando que o IPI terá que respeitar a noventena.
  • Pessoal, em relação ao Empréstimo Compulsório fiquem atento ao equívoco do quadro demonstrativo exibido pelo colega, ao informar que o Empréstimo Compulsório se sujeita a Anterioridade Nonagesimal. Não se sujeita a nenhuma Anterioridade, conforme dispõe o § 1º, do Art. 150, da CF.
  • Tatiana,
    observe que apenas o Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calmidade pública, de guerra externa ou de sua iminência (art. 148, I, CF)  não se submete a nenhuma anterioridade, conforme o art. 150, §1o, CF.
    Com relação à outra hipótese, Empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, CF), aplica-se tanto a anterioridade genérica, quanto a anterioridade nonagesimal!
    =)
  • Prezada Gabriela,

    Concordo com suas afirmações até o ponto em que você diz que o empréstimo compulsório deve respeito à anterioridade nonagesimal. Conforme preleciona o art. 148, II da Constituição, os empréstimos compulsórios de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional devem obedecer somente à anterioridade, prevista no art. 150, III, da Carta da República.
  • Do que foi exposto acima fica claro e evidente que o II majorado pode ser exigido a partir de 23 de novembro de 2010: data da edição e publicação.
    Resposta: D
  • É bom ficar ligado!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    1) II, IE, IPI, IOF
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6) Contribuição para a seguridade social


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6) BC do IPVA

    Sucesso!
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A MEDIDA PROVISÓRIA E OS TRIBUTOS
    De acordo com o
    art. 62, §2º da CF/88, acrescentado pela EC 32/2001, a medida provisória é um instrumento idôneo para criar e aumentar TRIBUTOS no Brasil:
    Art. 62, § 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF), e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    Embora a literalidade desse artigo fale em IMPOSTOS, não em tributos, o STF já afirmou que as medidas provisórias são aptas a instituir ou majorar TRIBUTOS, não apenas impostos. Ex. PIS importação e COFINS importação (contribuições) vieram através de medida provisória.
    Mas, onde a lei complementar estiver a medida provisória não pode estar (art. 62, §1º, inciso III da CF/88). “Onde a lei complementar versar, a medida provisória não irá habitar”. Nenhum dos tributos que é criado por lei complementar pode ser instituído por Medida Provisória (ou seja, as contribuições residuais, empréstimos compulsórios, IGF e impostos residuais não poderão ser instituídos através de medida provisória).
    Fonte: Aula online do curso LFG - Prof. Eduardo Sabbag
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Então, como o imposto de importação é de EXIGÊNCIA IMEDIATA, a medida pirovisória que aumente a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto poderá ser exigida de imediato.Por isso, o imposto majorado que trata a questão pode ser ser exigido a partir de 23 de novembro de 2010. 

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • LegalidadeTributária.

    Exceções: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.

    Anterioridade Tributária

    Exceções: II, IE, IPI, IOF,CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis, IEG​, EC [SOMENTE PARA GUERRA E CALAMIDADE] e CONTRIBUIÇÕES P/ fINACIAMENTO DA SEG. SOCIAL.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    "O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação [II] sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de:

    DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA "MP". O  imposto em questão [II] está inserido no âmbito das exceções aos princípios da legalidade e anterioridade [ anual e nonagesimal].