SóProvas


ID
601372
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento do STF sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Correta - 
    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." (Súmula 685).

    Letra B- Incorreta - 
    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683)

    Letra C- Incorreta - 

    “A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.)

    Letra D- Incorreta - 
    “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes.” (RE 473.719-AgR, Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) 
  • A bem da verdade a alternativa "B" é interpretação literal da Súmula 683 - STF e, como ensina a matemática, "... a ordem dos fatores não altera o produto". Ao meu humilde pensar questão passível de nulidade.
  • Caros Colegas, não compreendi o erro da opção B.
    Se possível, me enviem recado explicando!
    Desde já, grata!
  • Também não entendi pq a letra B está errada...
  • Creio que o erro da questão B é que inscrever-se qualquer um pode!
  • Colegas,
    a letra b) esta errada porque faz referencia a súmula 14 do STF já cancelada pela súmula 683

    Súmula 14 (cancelada)
    "NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO
    PARA CARGO PÚBLICO."

    Súmula 683

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição,
    quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
     
  • O erro da questão "B" é que o limite de idade para a inscrição em concurso público não é justificado por ato administrativo, e sim por lei.
    espero ter ajudado...

    fUi...
  • Cada alternativa, corresponde a uma súmula do STF:

    a) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    SÚMULA Nº 685
     
    É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.



    b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    SÚMULA Nº 683
     
    O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

    c) A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital não importa em ofensa constitucional. Contudo, a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse.

    “A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.)

    d) É legal o edital de concurso que prevê, para cumprir determinação administrativa, a obrigatoriedade de sujeição de candidato a exame psicotécnico como requisito de habilitação para que seja empossado em cargo público, sendo inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

    SÚMULA Nº 686
     
    SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.




     

  • O ERRO DA "B" ESTÁ AQUI:

    "POR ATO ADMINISTRATIVO"



     

  • Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6

    Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também, que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.
    RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)Audio
  •  
    Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7

    Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado.
    RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)Audio
  • STF Súmula nº 686 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público
     

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • A questão "b" está correta. Assim tb entende a FCC, vide prova do TRE/SP (ajaj), conforme segue abaixo: 

    "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, analise:

    I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Está correto o que consta em"

     

    • e) II e III, apenas. (correta)  cor (
  • Valos lá achar o erro da "B"



    b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo públicosalvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Vamos dividir em duas partes:

    1º 
    Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, (CORRETO)

     Só por lei, como bem ensinou os colegas.

    2º 
    salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.(ERRADO)

    A regra é a seguinte: não pode haver discriminações por motivo de idade para inscrição em concurso para cargo público.

    SALVO quando a natureza e as atribuições do cargo exigirem, por meio de LEI ou da própria CONSTITUIÇÃO. 
  • Diferentemente do que um colegas afirmou acim. A letra B não tem nada de básica. O erro de fato encontra-se na forma como restringe-se o ingresso no concurso público o contribuinte esdras vinicius,no meu entender, trouxe a melhor resposta.
    O Supremo, ano passado, assentou que tais limitações além de obedecerem a proporcionalidade e natureza dos cargos deverão vir previstas em lei em sentido estrito.
    Inclusive em tal julgamento, trazido pelo colega já citado, foi modulado o efeito da decisão devendo as Forças Armadas providenciarem junto ao Pres. República projeto de lei para normatizar o ingresso em sesus quadros.
    Não vejo nada de básico nisso. Espero ter ajudado sempre respeitando a dúvida dos colegas mais inicial que seja.
  • É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    Não compreendi o erro da letra "a", uma vez que para exercer função pública - aquelas decorrentes de função de confiança ou contrato- não há a necessidade de fazer concurso público.

  • Valos lá achar o erro da "B"



    b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Vamos dividir em duas partes:

    1º Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, (CORRETO)

     Só por lei, como bem ensinou os colegas.

    2º salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.(ERRADO)

    A regra é a seguinte: não pode haver discriminações por motivo de idade para inscrição em concurso para cargo público.

    SALVO quando a natureza e as atribuições do cargo exigirem, por meio de LEI ou da própria CONSTITUIÇÃO. 

  •  Súmulas 683/STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."  ?????

  •   b) Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, salvo se o limite de idade para a inscrição em concurso público for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    entendi assim:

    A questão trouxe que é admissível o ato administrativo como forma suficiente para limitar a inscrição em concurso em face da idade quando na verdade é por foça de lei, ou seja, é vetado ato administrativo para regular tal limitação. Só é possível restringir limite de idade para inscrição em concurso por força de lei que traga a motivação pelo qual “x” idade não é compatível com a natureza da atribuição.

    É o tipo de questão pra errar fácil fácil.... a palavra “salvo” é autora de toda confusão.

  • Dúvida em relação ao item A: 

    inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

     

    Mas sabemos que um servidor pode ser NOMEADO (provimento) para investir em CARGO EM COMISSÃO (não integra a carreira e não tem concurso) .

     

    Então por que alternativa A está certa?

     

    Algué poderia me mostrar o erro do meu raciocício? Obrigado.

  • ATUALIZANDO A LETRA A.

    Este concurso foi realizado em 2011.

    Em 2015, foi editada a Súmula Vinculante 43, a qual contém a mesma redação da Súmula 685 do STF, utilizada como fundamento para a letra A:

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente

    investido".