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ID
601573
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos remédios constitucionais, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Condições de procedibilidade para  HD:

    1- pedir a informação administrativamente
    2- se houver recusa ou demora injustificada

    Portanto, esgota-se primeiro a esfera ADM.  
     

  • É a literalidade do art. 5º, LXXII da CF.

    Letra E.
  • Comentário das alternativas:

    a) É possível impetrar Habeas Corpus há qualquer momento sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme artigo 5º, LXVIII da CF;

    b) O habeas data, não é um instrumento para a proteção ou obtenção de certidão com informações a seu respeito, conforme artigo 5º, XXXIII da CF;

    c) Nesta, à teoria dominante, que ficou por muito tempo, no STF foi a não concretista, que foi severamente criticada, hoje o supremo acabou adotando a posição concretista individual; < a alternativa inverteu as teorias>

    d) Só tem legitimidade ativa para propor a Ação Popular os cidadãos, isto quer dizer, os natos e os naturalizados excluindo-se os estrangeiros;

    e) < Alternativa Correta > - Conforme artigo 5, LXXII, "b" da CF.
  • De acordo com o artigo LXXII o Habeas Data será concedido:
    - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • Quanto a opçao 'B' e a opçao 'E', o direito de certidão esta vislumbrado na CF art. 35 inc XXXIV, e confere direito a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, e na Lei n. 9051/95, apesar do art. 2 ser criticado pela doutrina por requerer os motivos para expedição da certidão ela indica que o instrumento cabivél é simples REQUERIMENTO,  e cumpre ressaltar quando este direito de certidao for negado pela entidade, será o Mandado de Segurança e na o HD.    Já a Lei 9.507/97, inc III, art. 7, acrescentou uma outra hipótese de cabimento da medida,“para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”   e essas informações devem decorrer de banco de dados.
     

  • Complementando a resposta do item "D" do colega Leandro.
    d) Só tem legitimidade ativa para propor a Ação Popular os cidadãos, isto quer dizer, os natos e os naturalizados excluindo-se os estrangeiros;
    (Cidadãos são aqueles que estão em dias com as obrigações eleitoras.)
  • Questão fácil demais para uma prova de promotor!!!
  • Concordo com o Eduardo, embora a prova não tenha sido de Promotor Público, pois a resposta era letra de lei e não mensurava o conhecimento do candidato
  • b) O MANDATO DE SEGURANÇA que é instrumento judicial para a proteção ou obtenção de certidão.
  • a) Não é cabível o habeas corpus sempre que for possível ao interessado utlizar a revisão criminal.

    Errada. Primeiro, de acordo com a CF o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É cabível o habeas corpus para a utilização de revisão criminal, com o intento de corrigir uma injustiça de condenação daquele que não tiver suprido o elemento de liberdade substantiva, a defesa técnica. No caso de condenação em 1ª instancia (c/ a defesa técnica formalmente efetiva) o habeas corpus pode ser usado em conjunto com a apelação criminal. Ele deve corrigir a injustiça da condenação, havendo deficiência na defesa técnica. A apelação criminal é um recurso mais adequando no que tange revidar sentença de juiz monocrático, mas o habeas corpus é mais rápido e eficiente na tutela da liberdade de locomoção.

    b) O habeas data é instrumento adequado para a proteção do direito de certidão, sempre que o impetrante objetivar que conste na certidão informações relevantes a seu respeito.

    Errada. Art. 5°, LXXI, CF. O direito a obtenção de certidão, se encontra previsto no art. 5°, XXXIII e XXXIV,’b’.
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • c) A doutrina majoritária sempre criticou duramente a adoção, pelo STF, da teoria concretista-individual, no que tange ao mandado de injunção. Em razão disso, o Pretório Excelso, recentemente, modificou sua jurisprudência, passando a aceitar a teoria não-concretista do mandado de injunção.

    Errada. O STF adotou a posição concretista individual. Essa teoria alcança apenas aquele que propôs a ação de mandado de injunção. Além disso, o STF fez questão de dividir essa teoria em “direta” e “intermediária”. A concretista individual direta beneficia apenas o autor da ação ou aquele que o autor representa (mandado de injunção coletivo). A concretista individual intermediaria, determina um prazo razoável para que o responsável pela omissão saia da inércia.

    d) A ação popular pode ser ajuizada por estrangeiro residente no país, pois os direitos e garantias fundamentais também se aplicam a eles, por força do caput do artigo 5º da Constituição Federal.

    Errada. O primeiro requisito é o autor ser CIDADÃO. Esse requisito impõe que o autor da ação seja pessoa humana no gozo dos seus direito cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor. Poderá ser brasileiro nato ou naturalizado, até mesmo aquele entre 16 e 21 anos, e ainda o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos. NÃO poderão propor ação popular os estrangeiros, os inavistáveis e inelegíveis, os partidos políticos, as organizações sindicais e quaisquer outras pessoas jurídicas, bem assim aquelas pessoas naturais que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos.

    e) Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Art. 5°
    LXXII - conceder-se-á habeas-data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa
     
     
  • Pegadinha clássica essa de afirmar ser cabível HD para obter certidão com infirmações pessoais!!! Isso é ERRADO!

    Para certidões, é cabível o MS no caso de negativa!!!

    Cuidado, galera!!
  • Quanto à alternativa C, a teoria anteriormente aplicada pelo STF era a não concretista, ou seja, ao se julgar procedente o mandado de injunção o STF simplesemente informava o orgão legislativo competente de sua mora. 

    Na atualidade a teoria utilizada é a concretista, inclusive na modalidade geral, como se pode observar nos MI 708 e 712.

    Abraço!
  • Não existe tal limitação, o art. 5°, LXVIII, da CF/88, garante que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Incorreta a alternativa A.


    O direito de petição e obtenção de certidões está previsto no art. 5°, XXXIV, da CF/88. “Registrado o pedido de certidão, não sendo atendido o pedido de forma ilegal ou por abuso de poder, o remédio cabível será o mandado de segurança, e não o habeas data. Trata-se de direito líquido e certo de obter certidões expedidas pelas repartições públicas, seja para defesa de direitos, seja para esclarecimentos de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros. (LENZA, 2013, p. 1074)


    A Constituição brasileira prevê em seu art. 5°, LXXI, da CF/88, que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Com relação ao procedimento e efeitos da decisão, o entendimento da doutrina e da jurisprudência não é ainda pacífico. Anteriormente o STF adotava uma posição não concretista, de que a decisão somente reconheceria o omissão legislativa. No entanto, recentemente, o tribunal tem adotado uma posição moderada, proferindo sentenças de perfil aditivo a fim de criar regulação provisória pelo próprio Poder Judiciário. Incorreta a alternativa C.


    O art. 5°, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Incorreta a alternativa D.


    De acordo com o art. 5°, LXXII, da CF/88, conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Ao que tudo indica esta questão está desatualizada, vejam:


    Atualmente o STF passou a entender que não cabe HC como substituto recursal, ou seja, se há recurso cabível para impugnar a decisão judicial, deve ser manejado o recurso, não sendo cabível o HC. O STJ seguiu o mesmo entendimento.

    Vamos ao que diz o STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE.

    1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.

    (...)

    (HC 214.912/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013).


  • Negou certidão, MS na mão!

    b) simulado ebeji: "habeas data não é instrumento adequado para a proteção do direito de certidão, sempre que o impetrante objetivar que conste na certidão de informações relevantes a seu respeito."