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ID
601729
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência, julgue as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A Lei 9.099/95 adotou a Teoria da Atividade para os casos de crimes de menor potencial ofensivo sujeitos ao seu procedimento.

II. A competência será firmada pelo domicílio do réu se não for conhecido o lugar da infração penal.

III. Sendo o domicílio do réu o critério de fixação da competência, ela será firmada pela prevenção se o réu tiver mais de um domicílio.

IV. O concurso formal de crimes é apontado pela doutrina como hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade.

V. Nos casos de crimes continuados ou permanentes, praticados em território de mais de uma jurisdição, a competência será firmada pela prevenção.

Alternativas
Comentários
  •  I – Correta. Art. 63 da Lei 9.099/95: “. 63: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”. Pela teoria da atividade lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.

     II – Correta. Art. 72 do CPP - “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.

     III – Correta. Art. 72 § 1º do CPP - “Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

     IV- Errada. O concurso formal de crimes não se trata de conexão intersubjetiva por simultaneidade (duas ou mais infrações, praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas), mas sim de continência por cumulação objetiva (uma conduta, efetuada por um único agente, mas vários resultados).

     V  Correta. Art. 70, § 3º do CPP - “Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”

  • Joana, fazendo uma correção, a última assertativa a fundamentação é o artigo 71 do CPP.

    V - CORRETA; Artigo 71 do CPP  " Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção  "
  • Bem divergente a alternativa I

     Competência: Teoria da ubiqüidade (CP, art. 6º). Tanto o juiz do local da ação como do resultado podem processar e julgar as infrações. Alguns defendem que a Lei 9099/95 adotou a Teoria da Atividade na redação do art. 63, por utilizar a expressão lugar em que foi praticada. Contudo, se o art. 6º, do Código Penal prevê como local do crime, tanto o da conduta como o do resultado, este posicionamento deve se estender aos Juizados.

    Art. 63:é regra de competência relativa, ou seja, “ratione loci”. Diverge do art. 70 do CPP, no qual a regra é determinada pelo lugar onde a infração consumou-se. Aqui não. A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar onde venha a ocorrer o resultado. Interessa é o lugar da ação ou omissão (critério idêntico ao ECA, art. 147, &1º).  Tem aplicação o art. 4º do CP, que traz a Teoria da Atividade, e não o art. 6º do diploma penal, que adota a Teoria da Ubiqüidade.
  • I. A Lei 9.099/95 adotou a Teoria da Atividade para os casos de crimes de menor potencial ofensivo sujeitos ao seu procedimento. 

    Sem saber qual era a adoção Doutrinária da banca essa anternativa "I" acaba gerando dúvidas, pois há quem defenda (dentre eles o Pacelli), que foi adotada pela Lei 9.099 a Teoria da Ubiquidade, que reúne a Teoria da Atividade (lugar da conduta) e a Teoria do Resultado... 
  • O conurso formal de crimes e apontado pela doutrina como hipotése de Continência por cumulação objetiva e não conexão,muito menos intersubjetiva:

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
     
    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

     Referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei no 7.209, de 11-7-1984. A matéria é, atualmente,  tratada nos arts. 70, 73  e 74.

    Assim sendo na hipótese de Concurso Formal de crimes por expressa disposição legal, será o caso de Continência por cumulação objetiva, assim será se for concurso formal perfeito, art. 70 primeira parte.
  • Espécies de Conexão (art 76) e Continência (art 77):

    1. Conexão intersubjetiva
    :

    - por simultaneidade (subjetiva-objetiva ou meramente ocasional): quando ocorrerem duas ou mais infrações, praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Ex: saques a caminhão de arroz.

    - concursal: se, ocorrendo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, ao mesmo tempo, ou em tempo e lugar diversos. Exemplo: depredação de um estádio de futebol e agressão a dirigentes promovida por torcedores integrantes de uma torcida “organizada”.

    - por reciprocidade: ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. É o típico caso de lesões recíprocas.

    2. Conexão material (lógica ou objetiva): se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (conexão teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem (conexão conseqüencial) em relação a qualquer delas. É o que acontece no homicídio cometido para assegurar a execução de um estupro, por exemplo.

    3. Conexão probatória (processual ou instrumental): quando a prova de uma infração influir na prova de outra. É o que ocorre com a receptação e o crime anterior.

    4. Continência (art. 77 do CPP). Hipóteses:

    - continência por cumulação subjetiva: concurso de agentes para a prática de um só delito.

    continência por cumulação objetiva:  concurso formal de crimes (art. 70 do CP), erro na execução com resultado duplo (art. 73 do CP) e resultado diverso do pretendido com resultado duplo (art. 74 do CP).

    Avante!

  • sENHORES: 

    Fiz várias questóes sobre Competência aqui no site e verifiquei que é dominante o entendimento, inclusive para o CESPE, da adoção da teoria da atividade para a fixação de competencia na 9099...Inclusive, a própria 9099 determina o uso do CPP de forma subsidiária...

    lei 9099:   Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
  • “Segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. A expressão utilizada pelo legislador no art. 63 da Lei nº 9.099/95 – praticada a infração penal – acaba produzindo certa controvérsia doutrinária. Uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão. Uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada. No entanto, face a expressão dúbia pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – ‘praticada a infração penal’ –, que confere a impressão de se referir à ‘execução’, mas também parece trazer em si o significado de ‘levar a efeito’ ou ‘realizar’, que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1376 – grifo meu).

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.