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b) não compatível.
Poderes da CPI (o que podem fazer): -Pode se deslocar em todo território nacional;
-Pode prender em flagrante delito;
-Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
-Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas)
Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):
-Não pode investigar crimes comuns;
-Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
-Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
-Não pode impedir que pessoa deixe o País;
-Não pode decretar prisão preventiva;
-Não pode pedir violação de domicílio;
- Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).
Bons estudos!
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Texto de Pedro Lenza (13ª edição, p. 364 e 365):
[...] Malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Conforme definiu o Ministro Celso de Mello [...], "o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'.
Isso significa que a CPI não pderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de: diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou a noite, mas, por determinação judicial, só durante o dia, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao Poder Judiciário; quebra do sigilo das comunicações telefônicas: de acordo com o art. 5º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou de qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ, 30.04.1997, p.16302): isso porque a regra geral sobre prisão prevista no art. 5º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não de CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei - prisão disciplinar [...].
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A letra B está errada devido quando a questão vem afirmar que a interceptação telefônica pode ser decretada por outras autoridades quando na verdade ela só pode ser por ordem judicial.
Bons estudos e Fé e Deus !
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Busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão decretada por CPI??? Isso não é admitido. Essas quebras e violações, além da privação da liberdade, somente pode ocorrer por determinação juciaial.
Gabarito está equivocadíssimo.
O gabarito certo, ao me ver, seria a letra C
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Matheus, a questão pede a alternativa errada.
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MATHEUS SANTANA está prontinho para fazer provas! kkkkkkkkkkkkkkkkk
Gabarito: Alternativa B. Interceptação telefônica não pode ser decretada por CPI.
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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CPI pode decretar:...
Quebra de sigilo fiscal
Quebra de sigilo bancario
Quebra de registro telefonico
CPI nao pode decretar:...
Busca e apreensao
Ordem de prisao, salvo no caso de flagrante delito
Quebra no sigilo das comunicaçoes telefonicas (escuta)
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kkkk CPI FAZENDO BUSCA DOMICILIAR! PENSA... GERAL IA FICAR CO KU NA MÃO!!
ASPGO!
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GABARITO: B
O que a CPI pode fazer:
-convocar ministro de Estado;
-tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
-ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
-ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
-prender em flagrante delito;
-requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
-requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
-pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
-determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
-quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
-condenar;
-determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
-determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
-impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
-expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
-impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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CPI pode quebrar sigilo de dados fiscais e bancários.