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ID
602788
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Falsa! A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, LXXVIII  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    b) Falsa! Dispõe o artigo 3º da Lei 11.417/06:
    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
     
    c) Falsa! STF Súmula nº 629 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.
        A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
     
    d) verdadeira! A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

     
     
  • A alternativa D está correta, inclusive, é o entendimento do STJ ( STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215). Entendimento este, que de acordo com a doutrina, é totalmente incoveniente, visto que a CF88 não restringiu a atuação dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional apenas no interesse de seus integrantes, como fez com as organizações sindicais, entidades de classe e associações constituídas a mais de 1 (um) ano.

    Senão vejamos:

    Art.5º, LXX: Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional
    (não restringe aos interesses dos integrantes)

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. (restringe aos interesses membros ou associados)

    O que seguir, doutrina ou jurisprudência ? Eis a questão !


    Que Deus nos proteja.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas.
    A alternativa B também tem resposta no próprio texto constitucional:

    Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Alternativa C também confronta-se com o texto da lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

  • Pessoal vou apenas transcrever o que diz Pedro Lenza na seu livro (D. Constitucional esquematizado), pg. 649, que ajuda a compreender a letra D:

    "A questão discutida é: os partidos políticos poderão representar somente seus filiados e na defesa de, apenas, direitos políticos? Entendemos que não, podendo defender qualquer direitos inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art. 1º, parágrajo único.
    Esta, todavia, não é a posição adotada pelo STJ (...) burlando o objetivo maior de defesa da sociedade, já que o constituinte originário não colocou qualquer limitação à atuação dos partidos políticos, a não ser a representação no Congresso Nacional"


  • LETRA A (ERRADO) -Na minha humilde analise, a alernativa está errada por causa da palavra "TODOS", pois somente após a Emenda Constitucional Nº45 / 2004, a qual incluiu o Art. 5º, §3º , é que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros , é que passaram a ser equivalentes a Emendas Contitucionais (status constitucional) .

    Antes da Rreferida EC os tratados ja assinados gozam somente de status supralegal.

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS - PAULO LÉPORE - 2017 - 5ª EDIÇÃO - PAG.66 - EDITORA JUSPODIVM