SóProvas


ID
602842
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Acerca dos poderes e deveres do administrador  público, analise os itens abaixo e assinale a  alternativa correta:

I – Os excessos e os desvios de poder  ocorrem quando o agente atua afastando­-se do interesse  público norteador  de seu ato;

II – O controle  judicial dos poder es administrativos não  se  afigura  tão  somente nos atos de  natureza vinculada, podendo recair  sobre aqueles discricionários;

III - Atentando-se aos interesses coletivos, podemos afirmar que o controle judicial poderá recair sobre avaliação da conveniência e oportunidade dos atos do administrador.

Alternativas
Comentários
  • Cara Colega... Também marquei letra B.

  • O gabarito está correto.
    O item I está errado porque quando há excesso de poder o agente extrapolou sua competência, quando há desvio de poder aí sim ocorreu desvio de finalidade.
    O item II está correto porque os atos discricionários não estão sujeitos ao controle judicial apenas no que se refere a conveniência e oportunidade.
    Portanto, itens I e III errados.
  • I - ERRADO .

     Excesso de poder: ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Desvio de poder: o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. É a modalidade em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. Tal vício também é denominado desvio de finalidade.


    II - CERTO

    Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade. Os atos vinculados sem dúvida sofrerão um controle de legalidade mais efetivo pelo Judiciário.
    Os atos discricionários podem sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados ( competência, finalidade e forma). O motivo e o objeto, por sua vez, integram o mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário analisar a valoração administrativa. Hoje, tem-se considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, em situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.


    III - ERRADO

    Como dito, ainda que os atos discrionário possam sofrer controle judicial quanto aos elementos vinculados, em regra não se poderá sofrer tal controle quanto ao mérito administrativo, ou seja, quanto à oportunidade e conveniência.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho





  • Colegas,

    Apenas no Desvio de Poder há o afastamento do Interesse Público.

    a) o excesso de poder, verificado quando há vício no elemento competência; e

    b) o desvio de poder, que ocorre quando há vício no elemento finalidade, seja a finalidade geral (o interesse público),

    O desvio de poder é vício insanável, ou seja, o ato é nulo, sem possibilidade de convalidação.


  • Desculpe colega, mas se o agente age com excesso de poder (por exemplo, usando uma força desproporcional para prender um assaltante) ele está sim se afastando do interesse público. Ele sobrepôs sua vontade e foi além. Essa afirmação foi simplista demais.
  • "Desculpe colega, mas se o agente age com excesso de poder (por exemplo, usando uma força desproporcional para prender um assaltante) ele está sim se afastando do interesse público. Ele sobrepôs sua vontade e foi além. Essa afirmação foi simplista demais."

    Em termos administrativos, o fato de o policial usar de força desproporcional para prender o assaltante não configura excesso de poder, mas sim abuso de autoridade.

    O que se analisa na expressão "excesso de poder", em Direito Administrativo, é se o agente tem ou não competência para a prática do ato, e não eventual "excesso de força" usada na prática do ato. Ainda que o policial use de força, em termos administrativos, ele não agiu com excesso de poder, pois é competente para efetuar a prisão. Poderá responder, na esfera penal, por eventual abuso de autoridade.

    Se um fiscal sanitário ou um agente administrativo da Prefeitura, educadamente aborda um cidadão, e gentilmente o manda encostar na parede para tomar a famosa "geral", ainda que não tenha usado de força, praticou um ato com excesso de poder, pois não é competente para praticar o referido ato.

    E nem se venha com aquela história do art. 301 do CPP autorizar qualquer pessoa a prender, pois aqui não afirmei que essa pessoa estivesse em flagrante delito ou algo parecido.
  • resposta letra D
    I errada. desvio e excesso de poder são diferentes. um age contra a finalidade, o outro, acima do que lhe é permitido.
    II certa. o controle judicial pode atuar na discricionariedade, pois esta, age livremente dentre de um limite inicial e final que a lei lhe confere. se este for ultrapassado cabe controle judicial.
    III errada. o controle judicial é vinculado, não cabendo conviniência e oportunidade. 

    alguns comentários são lementáveis. de baixo nível. estamos aqui para aprender e ensinar. 

    comentarios errados
    vícios no sujeito e forma podem ser sanáveis. há atos que não têm nem forma definida.
    vícios na finalidade, objeto e motivo são insanáveis.
  • Concordo com a Nadia.
    Antes de colocarmos qualquer comentário devemos ter certeza  do que estamos falando, pois nossos comentários servem como aprendizado tbém.
  • Questao simples que nao traz nenhuma polemica.
    Esse pequeno resumo mata todas rapidamente:
    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1873
  • I – Os excessos e os desvios de poder  ocorrem quando o agente atua afastando­se do interesse  público noteador  de seu ato;

    Entendo perfeitamente a diferença entre excesso de poder e desvio de poder, espécies do gênero abuso de poder.

    No entanto, o enunciado não é explícito quanto ao desvio de finalidade, ele não falou afastando-se da finalidade pública e sim do "interesse público".

    Como bem afirmou o companheiro acima, indiscutivelmente, o agente que atua com excesso de poder também se afasta do interesse público.


     
  • O mérito administrativo pode ser alvo de controle por parte do Judiciário. Todo e qualquer ato administrativo, seja ele de natureza discricionária ou vinculada, pode ser analisado pelo judiciário, haja vista que sempre há um limite à liberdade da Administração Pública que é demarcada pelo próprio Direito. Dirley da Cunha Jr. propõe uma distinção entre mérito administrativo, controlável judicialmente em face dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais da Administração Pública, como a razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade. Já o puro mérito administrativo, possui aspectos puramente subjetivos ligados à conveniência e oportunidade, insindicável judicialmente.  

    sobre o tema: acórdão exarado pelo STJ, no Resp 429570/GO, 2ª turma, Rel. Min. ELIANA GALMON, DJ de 22.03.2004, p.277
  • Rui Lopes perefeito em seu exposto. A banca não expôs para que o candidato observasse a diferença entre ambos os intitutos. Somente quis saber se há interesse público ou não (na literalidade fria da assertiva). Não podemos durante um prova pesada, cansativa, imaginar (subjetivamente) o que o examinador tá querendo. Desde quando excesso de poder (ultrapassando o limite) é de interesse público???
  • Olá colegas!

    Acredito que quando o administrador se afasta do interesse público ele está se desviando da finalidade que é o interesse púbico ( abuso de poder na modalidade desvio de finalidade) e quando o administrador age com excessos está na verdade abusando de seu poder na modalidade excesso de poder que poderá atingir o interesse público. O abuso de poder se divide em vertentes de finalidade e competência.

    Agora, com relação ao controle do Judiciário sobre os atos administrativos: O Judiciário pode sim controlar os atos discricionários da Adm quanto a sua legalidade, mas não pode fazer controle judicial de mérito (oportunidade e conveniência). O Judiciário pode controlar mérito apenas de seus próprios atos.

    Espero ter ajudado, este é meu entendimento!
  • É engraçado como algumas pessoas decoram um conceito e tomam isto como verdade absoluta.

    Todos sabemos "simplistamente" que o abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de finalidade. Decoramos ainda que o excesso de poder correspende á um vício na competência e o desvio de finalidalidade corresponde á um vício na finalidade que é sempre pública.

    Acontece que, quando o agente público age com excesso de poder ele está se afastando do interesse público, ou é de interesse público que por exemplo um governador extrapole sua competência, ou seja, faça mais do que a lei lhe permite ou do que a Constituição lhe deu como competência?!!Claro que não é de interesse público, posto que a própria lei proíbe o excesso de competência e o fim da LEI é o interesse público, pelo menos na teoiria.

    Ora, se a questão mediocremente tivesse proposto expressamente desvio de finalidade a resposta era mediocre também, mas ela mesma se enrolou ao dizer se afastando do interesse público, jstamente ponto comum das duas espécies, que não podemos esquecer são do mesmo gênero abuso de poder e como tal tem um ponto em comum, que é proteger o interesse público, ora tentando evitar o desvio de finalidade ora tentantado evitar o vício de competência, de acordo com cada espécie.

    Despois reclamam da CESPE,  a peessoa decora um conceito e não raciocina e ainada defente fervorosamente uma  questão totalmente sem técnica e equivocada. 
  • Caríssimos

    O Item I, afigura-se correto tendo em vista que a parte final determina que o agente atue afastando-se do interesse público NORTEADOR DO SEU ATO.

    Como dito pelos colegas acima, ainda por aqules que julgam o item como correto, os conceitos de excesso e desvio são distintos. Assim, o que norteia, serve de parâmetro direciona a conduta do agente competente é o FIM PÚBLICO ESPECÍFICO DE SUA COMPETÊNCIA.

    Exemplo:

    Comandante de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar de uma capital de algum estado da Federação, por exemplo, Belo Horizonte, remove subordinado para outro município, por este ser seu "inimigo". Ainda que fundamente a remoção em necessidade e conveniência, o fim da remoção deveria se dar para atender demanda do local para onde transferiu o subordinado, ou até mesmo pelo excesso de membros na unidade de origem, atos esses que servem de norte a atuação de um Comandante. Muito difícil provar o "real" motivo da remoção, pois o ato reveste-se de legalidade, mas não atende o fim público específico da competência do agente público.

    Assim, a parte final do item, refere-se exclusivamente a hipótese de desvio de poder, haja vista ter em seu bojo a idéia de relação entre a competência do agente, seu ato, e o fim público que a sua competência deve atingir.
  • Os atos discricionários CLARO que podem ser julgados pelo Judiciário, pois também são embasados em lei. No entanto, o que o Judiciário vai avaliar é justamente a LEGALIDADE do ato discricionário e não o mérito (que engloba a oportunidade e conveniência da administração). E o item III da questão fala do Judiciário interferir na OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA da Administração Publica, que estão relacionados ao mérito, a apenas dois elementos do ato discricionário: Motivo e Objeto. Até onde sei, o Judiciário não pode inteferir no que a Administração julga oportuno ou conveniente. Reitero: Somente nos aspectos de LEGALIDADE também existentes, OBVIO, nos atos discricionários.

    Quanto ao item I, é, na verdade, o que gera polêmica. A meu ver, estaria certo, já que, quando o agente faz algo com excesso de poder, ele está se afastando do interesse público.  Como no exemplo dado pelo colega acima, o agente sobrepôs sua vontade e foi além, refletindo no fim de todo ato que é o interesse público.  Afinal, todo ato legal tem como fim, em sentido amplo, o interesse público, certo? Então apesar do excesso de poder constituir vicio no requisito competência, não acabaria, indiretamente, afetando a finalidade do ato: o interesse público?

    Qto aos xingamentos em relação à competência da banca, temos que ter certa tolerância também. Questões polêmicas e até mal feitas, "jurisprudências das bancas", sempre vão aparecer nas provas.  Por isso temos esse espaço para discutir o que soa errado, aprender,  reconhecer equívocos nossos tb e não errar mais. Ficar xingando a banca não acrescenta em nada pra quem usa o espaço aqui para estudar. Quem tiver p.. com a banca que recorra ao Judiciário. Nós, meros pretensiosos a uma vaguinha, não podemos ajudar em nada nesse ponto. Além dos comentários que nada acrescentam do tipo "CERTA LETRA A", as revoltas só nos fazem perder tempo pulando as mil delas existentes nos comentários... Nos foruns da vida aí tem espaço atééééééééé p soltar os cachorros e falar bobagem. Aqui é pra discutir as assertivas, não?
  • Item II  -  Com relação aos atos discricionários, o controle de legalidade é POSSÍVEL, mas terá que respeitar a discricionaridade administrativa nos limites em que ela é assegurada pela lei, ou seja, o Judiciário só pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração NÃO ultrapassou os LIMITES da discricionaridade. CORRETO

    Item III  -  Mérito Administrativo: Não pode o Poder Judiciário substituir a discricionaridade do administrador pela discricionaridade do Juiz,pois a ele é vedado adentrar nesta área. Pode , no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem. Como a questão relatou ,somente, o mérito admistrativo - oportunidade e conveniência -  ela está INCORRETA.

  • Gabarito correto.

    A questão cobrou apenas o conhecimento básico e elementar da diferença entre excesso de poder e desvio de poder.

    Agir além da competência é excesso de poder, seja por excesso de força, seja por fazer algo que não lhe compete. Elucubrar que isso é afastar-se do interesse público que norteia seu ato é elucubrar muito além do necessário para diferenciar os dois conceitos.
  • A paz!

    I. F
    O abuso de poder (gênero) possui duas espécies: excesso de poder e desvio de poder.
    O excesso de poder ocorre quando o agente público é competente para realizar determinada ação, porém ele age extrapolando os limites conferidos à ele por lei.
    O desvio de poder ou finalidade  ocorre quando o agente público age em desconformidade com o interesse público.
     
    II. V
    O controle judicial pode sim recair sobre atos discricionários, caso o agente público extrapole na margem de liberdade à ela conferida por lei por exemplo
     
    III. F
    O juízo de oportunidade e conveniência é atribuição da Administração

    Bons estudos! Deus seja louvado!
  • excesso de poder - vício na competência - o agente age além de suas atribuições
    desvio de poder - vício na finalidade - o agente se afasta do fim público
    Ambos são espécies do gênero Abudo de Poder.
    Abraços e não vamos viajar galera.
  • Discordo do gabarito.

    È recorrente na doutrina que existe uma diferência bem clara entre excesso de poder e desvio de poder, ambos ínsitos ao genêro abuso de poder.

    Excesso-Quando o agente atua além dos limites impostos pela norma(Aqui não se exige que seja afastado(desviado) do interesse público)
    Ex: Secretário municipal assina um documento de repasse de verbas para um hospital público com super lotação, mesmo sendo de competência a rubrica do Prefeito.
    Nessa hipótese, mesmo o secretário agindo além da sua competência, não podemos desconsiderar que ele agiu ao encontro do interesse público(Dinheiro+ivestimento no hospital+melhoramento do atendimento clínico).

    Quanto ao desvio de poder, essa ação exige  que o agente público aja visando fim diverso do interesse da res pública.
    Ex: Punir um funcionário que não deu bom dia.
    A finalidade administrativa hirarquica e disciplinadora é de avaliar os atos dos subordinados e punir os que se encontram em conflito com a norma. O fato de não dar Bom dia, não enseja responsabilidade administrativa e , consequentemente, inviável a punição, já que não configura embate à norma e ao interesse público.

    Portanto , colegas, a "I" está errada ao expressar que excesso deve estar em desvio da finalidade pública.

  • i) o excesso de poder, por exemplo, pode ocorrer sem que o agente tenha afastado-se do interesse público. Ele age além da sua competência (abuso do poder), mas o ato pode ter motivo e finalidade que são de interesse público;

    ii) o controle judicial atua na legalidade e legitimidade do ato, independendo se o ato é vinculado ou discricionário;

    iii) o controle judicial não recai sobre a avaliação de conveniência e oportunidade do ato.
    Alternativa D

  • I - ERRADO

    EXCESSO DE PODER: VÍCIO DE COMPETÊNCIA (sujeito incompetente).

    DESVIO DE PODER: VÍCIO DE FINALIDADE (interesse diverso ao da administração).



    II - CORRETO - O JUDICIÁRIO ATUARÁ SOBRE A LEGALIDADE DOS ATOS VINCULADOS E DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, NESTE ULTIMO CASO DIZ RESPEITO À MARGEM DE LIBERDADE PREVISTA EM LEI. COM FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 



    III - ERRADO -  SABENDO QUE A FUNÇÃO DO JUDICIÁRIO É DE PROTEGER O DIREITO CONTRA LESÃO OU AMEÇA DE LESÃO, QUANTO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO CONFIGURA EM UM ATO LEGAL, LOGO NÃO HÁ O QUE O JUDICIÁRIO FAZER.






    GABARITO ''D''
  • Gabarito: D (a alternativa I e III estão incorretas)

    O gênero abuso de poder comporta as espécies excesso e desvio de poder.

    No desvio de poder o agente sempre vai estar agindo contra o interesse público, isso é inegável, porém no que tange o excesso de poder, hora ele pode agir contra o interesse público e hora agir dentro do interesse público, pois o vício está tão somente na competência e não na finalidade. Visualizem o exemplo:

    O secretário libera verba para o asilo de velhinhos, porém para que o ato se aperfeiçoe era necessária chancela do prefeito. Não se pode dizer que ele agiu fora do interesse público, porém agiu com excesso de poder, pois não era competente para o ato.

    Bons estudos