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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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COMPLEMENTANDO:
Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção
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Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
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GABARITO D
No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
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No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
Fundamentação:
Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC
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GABARITO LETRA D
litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.
confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.
arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.
perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.
prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.
Fonte: google
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