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ID
603331
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO D

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

  • GABARITO LETRA D

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.

    arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.

    perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.

    Fonte: google

    Instagram: @kellvinrocha