GABARITO: LETRA C
Art. 231, § 2º, da CF - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
"A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual
presença de não índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de
comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública,
desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de
entidades tanto da administração federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já impede os próprios índios
e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular
funcionamento das repartições públicas." (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de
1º-7-2010.)
Art. 231, § 4º, da CF - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
“As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas
abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial
atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o
exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse
modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira
Turma, DJ de 14-2-1997.)
LEI 4717-65(CÓDIGO FLORESTAL)
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)