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SUM 361 TST TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS - ELETRICITÁRIOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROPORCIONALIDADE
O TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, DÁ DIREITO AO EMPREGADO A RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA INTEGRAL, TENDO EM VISTA QUE A LEI Nº 7.369-85 NÃO ESTABELECEU QUALQUER PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAGAMENTO.
SUM 364 TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O EMPREGADO EXPOSTO PERMANENTEMENTE OU QUE, DE FORMA INTERMITENTE, SUJEITA-SE A CONDIÇÕES DE RISCO. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, ASSIM CONSIDERADO O FORTUITO, OU O QUE, SENDO HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. (EX-OJS Nº 05 - INSERIDA EM 14.03.1994 E Nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL E PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO, DEVE SER RESPEITADA, DESDE QUE PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS.
SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
Questão maldosa!!! bem maldosa!!!
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Olá,
Só para lembrar que o item II da Sumula 364 foi cancelado pelo TST, durante as atualização da jurisprudência do TST, ocorrida em 27, 30 e 31 de maio do corrente ano.
Texto atual da Súmula 364 do TST:
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 .
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
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“Para o eletricitário, no cálculo haverá a inclusão da gratificação, prêmios, pois não há exclusão nesse sentido no art. 1º da Lei nº 7.369, em razão de que as gratificações integram o salário.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
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É importante salientar que a lei dos eletricitários, em especial o artigo 1º, que dava suporte jurídico a Sumula 191 do TST, que estendia a base de calculo do adicional de periculosidade às demais parcelas de natureza salariais, foi revogada pela Lei 12.740/12. A referida lei incluiu no artigo 193 da CLT a energia eletrica como uma das causas de direito ao adicional de periculosidade. Assim, do ponto de vista jurídico o §1º do artigo 193, que limita a base de calculo apenas ao salário base devrá ser aplicado também aos eletrecitários. Por força, o TST deverá ter que cancelar a Sumula 191, mas enquanto isso não acontecer, forçosamente, nos concursos publicos, teremos que considerar como válido que a base de calculo do adicional aos eletrecitários seja a totalidade das parcelas de natureza salarial. Bons estudos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME MENCIONADA ACIMA PELO COLEGA.
HOJE A RESPOSTA SERIA A LETRA "B".
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A Lei 12.740 revogou expressamente a Lei 7.369 de 1985 que, em seu artigo 1º, previa a percepção de adicional de 30% aos empregados que exercessem atividade no setor de energia elétrica sobre o salário que percebesse. Com a revogação, estes profissionais passam a ser regulados pelo artigo 193 da CLT.
Assim, enquanto o dispositivo revogado estabelecia a incidência do adicional sobre o salário dos eletricitários, o novo regramento genérico prevê a incidência sobre o salário básico (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23599/o-novo-regramento-do-adicional-de-periculosidade#ixzz2k3ZFF800
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(RESPOSTA: C)
· a) José Antônio não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão da intermitência da exposição às condições de risco.
Incorreta: Não há vedação legal ou jurisprudencial para tanto.
· b) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico.
Incorreta: o pagamento sobre o salário base é a regra geral da CLT, conforme artigo 193, §1? do diploma celetista. No entanto, no caso dos eletricitários há tratamento legal específico, a saber, a lei 7369de 1985 e Súmula 191 do TST.
· c) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas salariais.
Correta: eis o teor das Súmulas 191 e 361 do TST: “SUM-191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
“SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSI-ÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
· d) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Incorreta: não há dispositivo legal que trate de pagamento proporcional. Caso seja exposto ao agente perigoso, deve haver o pagamento integral ao trabalhador.
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POhaaa! cadê as pessoas encarregadas pela manutenção desse site? tira essa questão desatualizada, ou coloca que ela se encontra nessa situação.
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Esqueceram a existencia da Súmula 364 foi. Desde quando tem porcentagem?! Não estudem mais por este site gente. Ele está DESATUALIZADO!!!
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antes a resposta era letra C mas agora com novo entendimento e a letra B, bons estudos
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
2ª) A leitura da Lei 13.740/2012 quase não permite visualizar outra drástica mudança: para aqueles que trabalham sob risco em contato com energia elétrica, o adicional passa a ser calculado na forma do parágrafo 1º do artigo 193, ou seja, também com base no salário básico.
Observe no artigo 3º desta nova Lei “fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985”, sendo que esta última, em seu artigo 1º, para os eletricitários previa o cálculo sobre todas as rubricas de natureza salarial.
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Atenção caros colegas, essa questão está desatualizada!
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Questão desatualizada:
No caso em questão
José é eletricitário e com base na súmula 191 do TST o cálculo do adicional
deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas salariais. Gabarito C
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ENGLOBA SE : ELETRICISTAS, MOTOCICLISTAS,INFLAMÁVEIS, VIGILANTES,EXPLOSIVOS. A EMPRESA TEM QUE DISPONIBILIZAR EPI(EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) ALÉM DA FISCALIZAÇÃO.
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Súmula nº 191 do TST
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o
salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação
aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-limita-pagamento-de-adicional-de-periculosidade-a-empregados-da-trensurb-expostos-a-eletricidade
No exame do caso, a ministra Delaíde Arantes deu razão à empregadora. Ela esclareceu que, a partir de 10/12/2012, com a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, passou a se aplicar aos eletricitários e afins a base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT, de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Segundo a relatora, o pagamento da parcela deve se ater às condições legais vigentes ao longo do contrato de trabalho, "não denotando direito adquirido a previsão mais benéfica prevalente ao tempo da contratação e posteriormente revogada". A decisão foi unânime.
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Súmula nº 191
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
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Alguém pode me explicar porque a "A" está errada?
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Gabarito: D
O adicional de periculosidade do empregado ELETRICITÁRIO, contratado sob a égide da Lei 7.369/1.985, deve ser calculado sob a totalidade das parcelas de natureza salarial, de acordo com a súmula 181 do TST.