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ID
604876
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Magali, Kátia e Cíntia são empregadas da empresa "Dourada". Todas as empregadas realizam viagens de trabalho. Magali recebe diária de viagem que excede em 52% o valor de seu salário. Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário e Cíntia recebe diária de viagem que excede em 61% o valor de seu salário. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Questão elaborada com base no art. 457 da CLT, in verbis:

      Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
     
            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
     
            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado

    O examinador se inspirou também na Súmula 101 do TST:

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO 
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens

    Dessa forma, observa-se no enunciado que apenas Magali e Cíntia recebem diárias de viagem que excedem a 50% do salário, o que leva à aplicação da súmula citada.

    Magali, Kátia e Cíntia são empregadas da empresa "Dourada". Todas as empregadas realizam viagens de trabalho. Magali recebe diária de viagem que excede em 52% o valor de seu salário. Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário e Cíntia recebe diária de viagem que excede em 61% o valor de seu salário. Nestes casos, 


    :)
  • CORRETA E

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

  • Importante destacar os ensinamentos do prof. Henrique Correia sobre o tema:

    Em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento (indenização), sem natureza salarial, portanto. Entretanto, com base no princípio da primazia da realidade, se as diárias excederem a 50% do salário do empregado, pressupõe-se fraude, e neste caso terá natureza salarial. (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU. 2ª Ed Podivm, 2011. Pag. 309,310)

    Nesse passo, cumpre trazer a baila a sumula 101 do TST:

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
     

    Ad augusta per angusta

  • NATUREZA INDENIZATÓRIA:


    A
    ajuda de custo, pagamento de despesas de viagem (que não excedem a 50% do salário) e reembolso de despesas não tem natureza salarial, não representam remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão somente adiantamento de despesas.

    As parcelas acima são pagas para a realização de um certo trabalho e não em funcão deles, assim possuem caráter indenizatório.
  • Complementando:

    "Os termos da Súmula nº 101 do TST:" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% ( cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

    Esse critério para a descaracterização da natureza indenizatóira das diárias não é absoluto, pois existem empresas nas quais o empregado, quando recebe diárias, fica sujeito à efetiva comprovação das despesas por ele realizadas.   Se o empregado presta contas de seus gastos, as diárias funcionam,  independentemente do valor, como mero reembolso de despesas efetuadas, e não como slalário ( art 1º da IN MTPS/SNT Nº ,8 de 01.11.1991).

    Em face dessa realidade, há que se fazer a distinção das diárias sujeitas à prestação de contas e aquelas não sujeitas à comprovação das despesas, chegando-se ao seguinte:

    a)  serão consideradas como de natureza salarial as diárias de viagens quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% do salário mensal do empregao, no respectivo mês;

    b) não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário  do empregado, no respectivo mês;

    c) não excedendo a 50% do salário do empregado no respectivo mês, não há que se falar em natureza de salário, haja ou não prestação de contas."

    FONTE: RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - 6º EDIÇÃO -  EDITORA IMPETUS  - AUTORES: VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
  • Comentário com o intuito de expandir e enfatizar as já tão ricxas colocações dos nobres colegas:
    - As diárias (que é um estímulo que o empregador fornece ao empregado) fornecidas pelo empregador têm natureza salarial. (=/= ajuda de custo, não tem natureza salarial, que o cara leva pra viajar e pagar suas despesas).
    --> As diárias para viagem têm natureza salarial quando ultrapassarem 50% do valor salarial.
    --> As diárias para viagem, mesmo quando ultrapassarem 50% do valor salarial, mas o empregador exigir a prestação de contas, ela perderá a natureza salarial. (pois eu tive que devolver o que sobrou, e não gastar como eu queria). Assim, passará a ser ajuda de custo.
  • ~>Não se incluem nos salarios as ajudas de custo, assim como as diarias para viagem que não excedam 50% do salario percebido (art.457 § 2º)
  • Caros colegas,
    Sei que minha dúvida em nada afeta a resolução da questão, mas exceder em 50% ou de 50% são coisas completamente diversas.
    Exceder em 50% o salário que dizer que a diária de viagem será mais que 1.5x o salário.
    Já exceder de 50% (conforme a redação do art. 457, §2º) significa dizer que tal parcela será maior que 0.5x do salário.
    Levando isso em consideração e da forma como foi escrita a questão, todas as parcelas deveriam integrar o salário porque todas o excediam por inteiro e mais alguma coisa (52%, 33% e 61%).
    Gostaria de uma gramática para confirmar, mas creio que há uma diferença semântica sim e é relevante (não para a solução da questão, porém).
  • Colegas, apesar de aparentemente muito fácil achei a questão mal formulada. Ao dizer que Kátia recebe diária que excede em 33%, existe a possibilidade dela receber, inclusive, mas de 50%. Posso estar procurando "cabelo em ovo", mas o certo seria dizer que a diária recebida por Kátia não excede 33%. É o meu entendimento.
  • Cuidado com a pegadinha do abono de férias:

    CLT, Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador

    x


    CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.            § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.         § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 
    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Atenção colega Elizabeth.

    Na minha opnião a sua interpretação está equivocada.

    A frase "Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário" não deixa margem para que se conclua que o valor ultrapasse em 50% o seu salário. Exceder em 33%, é exceder exatamente o referido valor, nem mais nem menos.

    Até.
  • Lembrem-se que o critério "exceder em 50%" não é absoluto, pois há ocasiões em que as diárias excedem este valor e, ainda assim, não integram o salário. São os casos em que há exigência da prestação de contas pelo empregador.

     Logo, para quem gosta de decorar, não leve essa premissa como verdade absoluta, principalmente para as fases subjetivas do certame. 

  • O que eu não entendi na assertiva e foi o fato de dizer que integra o salário mas para efeito indenizatório. Como assim?

  • Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as diárias de viagem não superiores à 50% do salário do empregado, não são incluídas no salário, para nenhum efeito. Logo, na presente situação, integram o salário apenas as diárias percebidas por Magali (52%) e Cíntia (61%).

    RESPOSTA: E


  • Anita Concurseira ,

     

    o valor que o empregador paga para cobrir despesas do empregado em viagens, em regra, é pago à título de indenização. Contudo, para não haver fraude, estipula-se que as diárias excedentes a 50% do salário integrarão este. Tá, mas como assim "fraude"? Vou tentar exemplificar.

     

    Ex.: João, que recebe comissão, viajou à cidade X para vender produtos da empresa Tal. Vendeu tudo que tinha e voltou. O empregador paga as despesas da viagem - até aí, tudo bem. Mas o empregador chega para o empregado e fala: "olha, juntei sua comissão com as diárias de viagem, belê? Vai ficar tudo num bolo só". O empregado concorda: "tranquilo, dá no mesmo, né?!".

     

    E aí? Pois, é... Não dá no mesmo, não! Porque comissão é uma parcela salarial, e o empregador quis tirar vantagem disso, não integrando aquela ao salário do empregador.

     

    Enfim, espero que tenha tirado a dúvida. Se estiver errado, corrijam-me.

    Bons estudos!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Nova redação:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    (...)

  • Pela Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se que:

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

     

  • A MP 808 , JÁ FEZ NOVAS MODIFICAÇÕES NA LEI 13.467/17, SENÃO VEJAMOS:

    Art. 457.  ................................................................

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

    Veja que com a MP 808, "ABONO" VOLTOU A INTEGRAR A BASE, AS DEMAIS VERBAS NÃO