SóProvas


ID
604894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Murilo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa Azul Ltda; Mateus ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a multinacional Blue; e Matias ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Branca Ltda. Na audiência UNA já designada nos respectivos processos, todas as empresas pretendem enviar prepostos. Nestes casos, considerando que Murilo e Mateus possuem mais de dez anos de contrato de trabalho, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto deve ser necessariamente empregado

Alternativas
Comentários
  • TST, SUM-377   PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Questão emenitenemente composta de pegadinha. Não tem nada a ver a resposta com o enunciado. Pois, o preposto, é aquele que tem conhecimentos dos fatos e seja necessariamente empregado da empresa. Ela coloca em envidência o contrato de dois dos reclamantes por ter mais de 10 anos de contrato, o que não coaduna com a resposta. Gabarito correto " A"
  • Comentários à Súmula 377 TST:

    Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite

    "Tratando-se de empregador doméstico, que pode ser pessoa física ou a família (Lei n. 5589/72), a representação daquela pode ser feita tanto pelo marido, pela esposa, ou, ainda por qualquer outra pessoa da família com capacidade de ser parte, como os filhos maiores. Aqui, segundo nos parece há necessidade de uma boa dose de equidade, a fim de evitar injustiças e dificuldades à ampla defesa da família em juízo
    Outra situação que reclama um tratamento diferenciado é a do micro ou pequeno empresário, pois a exigência de preposto empregado pode inviabilizar os direitos fundamentais de acesso à justiça e de ampla defesa.
    Sensível a tais situações, o TST deu nova redação à Súmula n. 377 do TST, in verbis:

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."

    Portanto, independente do tempo de contrato de trabalho dos empregados, o preposto do empregador deve necessariamente ser empregado tendo em vista que as empresas da questão em tela não se encaixam nas exceções, quais sejam, empregador doméstico ou micro ou pequeno empresário.
  • Para os leigos: Preposto é um funcionário designado pela empresa para que represente esta, geralmente é utilizada em audiências judiciais, mas pode ser utilizado para reuniões com clientes, fornecedores, dentre outros.
    Bons estudos!
  • CORRETA: Letra A
    Considerando que a questão não tratou de micro ou pequeno empresário, sequer do empregador doméstico (que poderá ser representado por qualquer pessoa da família), o preposto deverá ser necessariamente empregado da empresa (Súmula 377 do TST), além de ter conhecimento do fato, nos moldes do art. 843, §1º, da CLT. Também é importante ressaltar que, segundo Renato Saraiva, caso compareça à audiência preposto que não seja empregado da empresa, serão declaradas (pela maioria dos juízes) a revelia e a confissão fática da empresa. 
  • GABARITO GABARITOA
    SUM-377 , TST
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente
    empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Também não entendi os "10 anos" dos 2 reclamantes...
  • Eles mencionaram 10 de anos de contrato apenas para confundir os candidatos, uma vez que o tempo de contrato, nesse caso, não tem nenhuma relevância. 
  • GABARITO: A

    A medida que fazemos mais e mais questões aprendemos a ficar mais "malandros" para não cairmos em bobagens ou termos a nossa atenção desviada, como queria o examinador, ao mencionar o tolo "considerando que Murilo e Mateus possuem mais de dez anos de contrato de trabalho (....)".....considerando uma ova, isso em nada interfere na resposta da questão! Tá na cara que o examinador queria apenas atrapalhar o raciocínio do candidato. Não caia nessa!

    Após este pequeno momento desabafo (rs) vamos ao que realmente interessa aqui:

    A necessidade do preposto ser empregado da empresa reclamada independe do vínculo de emprego discutido nos autos, de efêmero ou longo. Nos termos da Súmula nº 377 do TST, a necessidade do preposto ser empregado somente é relevado quando o empregador é doméstico ou micro ou pequena empresa. Na questão da FCC, não constam tais informações, razão pela qual entende-se que há necessidade de que o preposto seja empregado em todas elas.

    Segue abaixo a Súmula nº 377 do TST:


    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
  • PQP

    Eu caí nessa porra!! Ahhhhhhhhhhhrggggggggggggggggggg

    Que ódio!!!

    :(
  • Abobados da FCC. Essa FCC, com uma questão desse tipo, demonstra, cada vez mais, que é uma Banca "varzeana". "Chinela" mesmo. Nunca vai chegar no nível de um Cespe. 

  • Gente q questão ridícula. .. nem acredito

  • Eu amo a FCC, sem ironia.

  • Art. 843. (. . .)


    § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • SE FOSSE DOMESTICA OU MEI, nao precisava ser necessariamente empregado. toda regra tem sua excecao. toda sumula tem sua excecao rsrsr

  • Vamos às consequências do não comparecimento das partes em audiência:


    1) Não comparecimento do PREPOSTO do Reclamado (ou do próprio R):
    a) em AUDIÊNCIA (una): revelia e confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta). Não há confissão quanto à matéria de direito!
    b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta).

    2) Se quem falta é o reclamante:
    a) em AUDIÊNCIA (una): arquivamento (extinção do processo sem julgamento do mérito)
    b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta).

    3) Caso AMBOS não compareçam:


    a) em AUDIÊNCIA (una): arquivamento (extinção do processo sem julgamento do mérito)
    b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: juiz julgará conforme o ônus da prova.


    Súmula nº 9 do TSTAUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Súmula nº 74 do TSTCONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA

    Quem deve comparecer em audiência:

    No lugar do reclamente > Se doença ou motivo ponderoso > Sindicato ou empregado da mesma profissão > Audiência será adiada. (O representante NÃO poderá confessar, transigir, renunciar, etc.)

    No lugar do Reclamado > SEMPRE > Gerente ou PREPOSTO > As declarações do preposto obrigarão o Reclamado.

  • Pior que caí nessa. KKKK, pensei que queria saber só acerca dos prepostos da reclamação de Murilo e Mateus e fui seco na "D"

  • Essa questão induz o candidato ao erro. Segundo súmula do TST (não me recordo o número) a reclamada pessoa jurídica somente se pode ser representada em juízo por sócio ou por empregado, salvo nos casos de empregadores domésticos e micro empresas e empresas de pequeno porte. Essa súmula afasta o dispositivo da CLT que diz que a reclamada pessoa jurídica pode ser representada por qualquer um que tenha conhecimento dos fatos. O "X" da questão é perceber que nenhuma se enquadra como micro empresa.

  • "considerando que Murilo e Mateus possuem mais de dez anos de contrato de trabalho" fiquei pensando que diabos de Súmula ou entendimento é esse, que fala de tempo contratual???? Cômico cômico FCC, nada interferindo no enunciado, sendo que não é nem empregado doméstico nem pequena empresa, sendo assim preposto por todas as empresas.

    Súmula 377 TST:

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 


    GAB LETRA A, rumo à Aprovação! !!!

  • Ô.... seu examinador...pra quê fazer esse tipo de coisa.....? Sem necessidade.

  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • QUESTAO DESATUALIZADA.