a) em AUDIÊNCIA (una): revelia e confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta). Não há confissão quanto à matéria de direito!
b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta).
a) em AUDIÊNCIA (una): arquivamento (extinção do processo sem julgamento do mérito)
b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta).
a) em AUDIÊNCIA (una): arquivamento (extinção do processo sem julgamento do mérito)
b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: juiz julgará conforme o ônus da prova.
Súmula nº 9 do TSTAUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula nº 74 do TSTCONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.