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ID
604897
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, quando não juntada a ata da sentença ao processo em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 30- RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Ata de Julgamento - Processo Trabalhista - Prazo - Intimação da Sentença

       Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  •  CLT, Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. 

    § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. 

  • Acrescentando aos excelentes comentários acima:

    "A ata da sentença será juntada ao processo no prazo de 48 horas, contadas da audiência de julgamento (páragrafo segundo do artigo 851 da CLT). Sendo juntada a ata nesse prazo, a sentença é considerada publicada em audiência. Esse procedimento pode trazer prejuízo para as partes, pois o prazo de recurso poderá não ser de oito dias, mas de seis dias, se a sentença for publicada na última hora das 48."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  •        Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. 

            § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

          § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

         Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Pelo art. 852, as partes devem ser notificadas da decisão na própria audi~encia, salvao o caso de revelia. O §2º do art. 851 fixa o prazo de 48 horas para juntada da ata de audiência aos autos. 
    E se a juntada não ocorrer nesse prazo?
    Pelo enunciado da súmula 30, o prazo de recurso somente começa a fluir quando as partes receberem a intimação da sentença.
     

     

    Súmula nº 30 do TST_INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.




    Súmula nº 197 do TST_PRAZO

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

    Basta a ciência dos litigantes sobre o dia da realização da audiência de julgamento, para que, publicada a sentença nada data designada, obedecido  o prazo de lei, tenha início o prazo recursal, não produzindo quaisquer efeitos a expedição de intimação por via postal. (TRT, 23ª R. , RO 674/93, Ac. TP 302/93, J.21-05-93 - Rel. Juiz Guilherme Barros, in LTr 58-09/1139)

    SÚMULAS DO TST COMENTADAS RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO
    COMENTÁRIOS À CLT SERGIO PINTO MARTINS

  • a) Se a Sentença for proferida e redigida em Audiência, seguindo o comando dos arts. 834 e 852, primeira parte, CLT, a publicação e Intimação aos litigantes, pessoalmente ou por seus patronos, consideram-se realizadas a partir daí.

    b) Fracionada a Audiência e não tendo sido a decisão prolatada e/ou redigida na fase inicial, a contagem do prazo inaugural para recorrer será feita de acordo com o texto da Súmula nº 197/TST, verbis: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.

    c) Caso o Juiz redija a Sentença proferida depois da Audiência de Julgamento,mister se faz a aplicação da Súmula nº 30/TST, verbis: “Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2o, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença” (via postal).

    d) Havendo revelia, a Intimação da decisão definitiva do feito seguirá o enunciado da parte conclusiva do art. 852, CLT, verbis: “(...). No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1o do art. 841”, ou seja, também em registro postal com franquia.
  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

     Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

            § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU