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Art. 12 (Lei 8.078). O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
No rol não consta o "distribuidor".
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Apesar da terminologia do CDC tratar de Fato do Produto x Vício do Produto, é bom atentar que a questão utiliza a distinção de Hermann Benjamim (Teoria da Qualidade), para quem os Vícios seriam apenas de Qualidade por Insegurança e de Qualidade por inadequação!
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A responsabilidade excepcional do distribuidor pelo fato do produto (ou vício de qualidade por insegurança) está prevista no art. 13º do CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
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Vício de qualidade por insegurança -> É O FATO DO PRODUTO, logo o comerciante responde de forma subsidiária, caso não sejam encontrados os fornecedores, construtores, importadores, etc.