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ID
605389
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em face do que disciplina a Lei nº 8.078/1990, por seu artigo 30 (“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”), é certo que:

Alternativas
Comentários
  • Não fazia ideia do que é puffing e resolvi pesquisar sobre o assunto.
    Aos colegas que tiverem a mesma dúvida:

    "Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.

    São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o  melhor design de todos os tempos”.

     

    O art. 30º do CDC preceitua:

     

    Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer a veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.  (destacamos).



    Diante de tal preceito legal, quando for o caso de puffing ou puffery não há, a priori, que se falar em vinculação do fornecedor, uma vez que o elemento precisão estaria ausente."


    Fonte:  http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/

  • Não é por nada não, mas se perguntar isso na prova, salvo melhor juizo, nao consegue diferenciar se a pessoa conhecem ou nao a matéria. As bancas as vezes exageram e colocam um nome ou denominacao que somente um doutrinador utiliza, mas vamos fazer o que. Aqui só um desabafo de quem esta estudando, mas que tem hora que umas questoes dessas desanimam..., mas vamos lá cotinuando, com aquela velha maxima "até passar".
    Bom estudo a todos, e continuemos a vencer nossas gigantes, Deus nos abençoe. 
  • Romão,
    também achei que a linguagem dificultou o entendimento, mas cabe observamos que é uma prova para o cargo de Juiz, devendo assim exigir maior conhecimento específico.
  • Realmente, entendo os comentários dos colegas. A questão é que denominacões como puffing, merchandising e teaser, nas área publicitária são comuns... Exigindo daqueles que estudam publicidade e CDC o conhecimento destas técnicas para escorreita aplicação da norma... Assim, não é apenas um autor que utiliza, mas todos os doutrinadores da área consumerista.

    Registro ainda que não é uníssono o tratamento doutrinário acerca do puffing. A maioria realmente aponta que o puffing não obriga o fornecedor, salvo quando capaz de induzir o consumidor em erro ou abusar dos valores sociais. Salientam alguns que se o puffing for aferível objetivamente é possível exigir sua vinculação.
    Ou seja, se eu digo: "O carro mais econômico da categoria", vai ter que provar. Mas seu disser apenas: "A cerveja mais gostosa", não é aferível, portanto, não vinculante. Rizzato Nunes diz claramente: "Mas se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso. Assim, por exemplo, se o anúncio diz que aquela é a 'pilha que mais dura', tem de provar". (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 497).

    Assim, a letra a estaria incorreta, já que o puffing NORMALMENTE não é vinculante.

    A "b" é um pouco controvertido. Mas, Hermann Benjamim afirma: "A utilização do puffing em relação ao preço impõe, em regra, a vinculação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185).

    A  "c", Hermann Benjamim também resolve na mesma página: "não operará a força obrigatória se não houver veiculação da informação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185). Eu acho que a banca transcreveu o livro dele! =P
  • A B parece bem correta.

    Abraços.