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EXECUÇAO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Transitada em julgado a sentença, o juízo da condenação deverá ordenar a expedição da guia para execução ( art.171 da LEP ).
Guia de internação ou tratamento ambulatorial e expedida pelo juízo da execução ( art.172 da LEP ) essa guia contendo os requisitos do art. 173 da LEP, será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução da medida de segurança.
O inimputável é obrigatoriamente submetido a exame criminologico. Este exame no tratamento ambulatorial passa a ser facultativo ( art.174 da LEP ).
Ao final do prazo mínimo da duração da medida de segurança o agente e obrigatoriamente submetido à perícia psiquiátrica de averiguação da periculosidade.
O laudo psiquiátrico, acompanhado do minucioso relatório aludido no art. 175 da LEP, será remetido ao juízo da execução , que dará vista dos autos ao Ministério publico e a defesa ou curador no prazo de três dias para cada um.
Em seguida o juiz profere a decisão de manutenção ou revogação da medida de segurança.
Concluindo pela cessação da periculosidade, o juiz suspende a medida de segurança determinando a desinternaçao ou liberação do agente. Cabe agravo de execução com efeito suspensivo de modo que a desinternaçao ou liberação precisa aguardar o transito em julgado.
A desinternaçao , ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam :
a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho;
b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.
Poderá a liberação ou desinternaçao ser restabelecida se o agente antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
A decisão que revoga a medida de segurança que determina a desinternaçao ou liberação e resolutiva, e torna-se definitiva se dentro de um ano o agente não praticar nenhum fato indicativo de persistência , de sua periculosidade, caso contrario, o juiz restabelecera a Medida de Segurança.
Autor: André Ricardo de Oliveira Rios
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A realização do exame criminológico nao é facultativo? Vejam as súmulas abaixo:
Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Súmula vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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a) Para cumprimento de medida de segurança mediante internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial, é bastante que assim conste da sentença que a impõe;
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
b) Na execução da medida de segurança o condenado será submetido a exame criminológico que indicará os elementos necessários a uma adequada individualização da execuçãoArt.
174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
c) Em qualquer tempo de duração da medida de segurança, independente de provocação do representante do Ministério Público, do interessado, do seu procurador ou defensor, o juiz pode ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade;
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
d) Uma vez cessada a periculosidade, ainda que não transitada em julgado a sentença que a proferiu, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
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A palavra "condenado" não torna a opção "b" errada? Pois, até onde eu sei, a medida de segurança é aplicada ao agente que teve contra si uma sentença absolutória imprópria.
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A) ERRADA. A previsão está na lei, não é preciso que esteja na sentença... Vejamos: LEP, Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
B) CERTA. Já comentada pelos colegas.
C) ERRADA. LEP, Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
D) ERRADA. LEP, Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
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Quanto ao item C, discordo do gabarito ofertado:
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Embora haja disposição legal literalmente oposta, entendo que, por ser a autoridade que conduz a execução penal, decidindo todos os seus incidentes, o juiz pode, ex officio, em qualquer tempo de duração da medida de segurança, independente de provocação do representante do Ministério Público, do interessado, do seu procurador ou defensor, ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.
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É necessário frisar que o nosso sistema constitucional prima, em todos os seus aspectos, pelo reconhecimento e garantia da dignidade da pessoa humana. Sabe-se que os indivíduos internados em hospitais psiquiátricos ou em tratamento ambulatorial não gozam de condições mínimas de tratamento digno, em virtude da omissão estatal em aparelhar e otimizar os mencionados sistemas. Desse modo, num Estado Democrátido de Direito, é absolutamente irrazoável e inadmissível que a autoridade máxima da execução penal tenha conhecimento de uma melhora no estado mental do indivíduo e não possa ordenar, independente de provocação das partes ou de seus representantes, a realização de exames a fim de verificar a cessação da periculosidade.
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Desse modo, data venia, entendo que o art. 176 da Lei de Execuções Penais não foi recepcionado pela Constituição vigente.
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Desconheço dispositivo legal que OBRIGA o exame criminologico nesta situação, o art. 174 da LEP é exatamente no sentido oposto, conforme se verifica pelo "naquilo que couber". Ademais, a alternativa C) está correta, pois a questão em momento algum pede a letra da LEP.
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Corroborando a correção da C):
TJ-PR - Apelação Crime ACR 4731962 PR 0473196-2 (TJ-PR)
Data de publicação: 03/07/2008
Ementa: CRIME CONTRA OS COSTUMES - ESTUPRO - AUTORIA DO DELITO COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU INIMPUTÁVEL, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL DECORRENTE DE USO ABUSIVO E CRÔNICO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - MEDIDA DESEGURANÇA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - OMISSÃO RELATIVAMENTE AO PRAZOMÍNIMO - RECURSO DESPROVIDO E DE OFÍCIO DETERMINADO QUE O MAGISTRADO ESTABELEÇA, FUNDAMENTADAMENTE, O PRAZO MÍNIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 97 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. 2. Em se tratando de medida de segurança, tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial são por tempo indeterminado, perdurando enquanto não averiguada cessação de periculosidade, devendo o magistrado da sentença, que os aplica, designar seu prazo mínimo, de 1 a 3 anos, sendo certo que, a qualquer tempo poderá o Juiz da execução determinar o exame, mesmo antes do prazo mínimoestabelecido na decisão.
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O §2º do art. 97 do CP autoriza o exame para verificação da cessação da periculosidade a qualquer tempo pelo Juiz. Logo, é óbvio que o Juiz também pode fazer de ofício. O simples fato de o art. 176 referir "a requerimento" não retira o poder do Juiz de determinar a sua realização de ofício. Pensar-se que o juiz não pode fazer isso de ofício vai de encontro ao ordenamento jurídico como um todo, especialmente a própria LEP.
De se salientar, aqui, que, conforme o disposto no art. 66, VI, da LEP, que compete ao Juiz da execução da pena zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. Assim, se tem ele o dever de zelar pelo correto cumprimento da MS, como não lhe seria possível, de ofício, determinar a realização de exame médico para verificação da cessação da periculosidade do sujeito?
A alternativa "B", por sua vez, não está correta a meu ver, pois não é obrigatória a realização de exame criminológico para fins de individualização da execução, ainda mais que na MS ocorre internação ou tratamento amblatorial
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Murilo César Coaracy Muniz Neto: bingo!
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cade o comentário do professor q concusos
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Talvez o examinador tenha se baseado no Art. 100 da LEP.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados
Mas eu entendo que o dispositivo se aplica para o caso de internação e não para o tratamento ambulatorial.
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Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade
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Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade.
Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
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