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ID
605485
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada uma das questões abaixo (números 61 a 68) há três assertivas que podem ser CORRETAS ou INCORRETAS. Na folha de respostas, atento ao número da questão, responda:



I – A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

II – Em tema de intervenção federal se o Poder Executivo de determinado Estado-Membro estiver sendo coagido ou ameaçado no exercício de suas atribuições, o Presidente da República, mesmo sendo devidamente provocado, não está obrigado a decretar a intervenção.

III – Quando a Constituição vigente dispõe que é assegurada nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas ocorre o que a doutrina chama de Reserva Legal Qualificada.

Alternativas
Comentários
  • I - A proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Ponto.
    A matéria de projeto de lei rejeitado é que pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que isso seja proposto pela maioria absoluta de qualquer das Casas do CN.

    Sessão legislativa: período anual em que o Congresso Nacional se reúne = 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (esses dois são os períodos legislativos).
    Legislatura: 4 anos;

    III - Reserva Legal Qualificada é quando a CF, além de reservar determinada restrição a direito fundamental à lei (reserva legal simples), faz a indicação da finalidade a ser perseguida, delimitando o conteúdo na norma.
    Ex:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    No exemplo acima, percebemos a finalidade da lei: investigação criminal ou instrução processual penal



  • Com relação ao item II, seguem os comentários:

    Intervenção federal -  Ato eminentemente político carregado de forte excepcionalidade, já que, no Estado Federal, a regra é a posse de competências exclusivas conferidas às partes componentes do pacto federativo; o princípio constitucional é o da não intervenção, o que se extrai da redação do caput do artigo 34 da Constituição Federal que determina que, salve exceções, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal.

    A intervenção pode ser: Espontânea ou Provocada por solicitação ou requisição

    Intervenção federal espontânea: Há intervenção espontânea (de ofício) nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo PR. O PR dentro de seu juízo de discricionariedade decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.

    Intervenção federal provocada: Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência.  Segundo a CF, a provocação poderá dar-se mediante “solicitação” ou requisição”. Nos casos de solicitação, entende-se que o PR não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição, o PR não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a  decretar a intervenção. 

    O item II não distingue qual o tipo de intervenção federal provocada, se por solicitação ou por requisição, seria ato discricionário do Presidente da República. E, pelo visto, a intervenção federal provocada por requisição é ato vinculado. Logo, a alternativa correta da questão seria a letra "d", pois nenhuma assertiva está correta.
  • I - INCORRETA - Simples leitura do art. 60, § 5º/CF

    II - CORRETA - Leciona Pedro Lenza quanto às espécies de invervenção federal:
    "
    - provocada por solicitação - art. 34m IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte - quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;
          Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da convenciência e oportunidade. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 325)
    Vale salientar que somente uma vez houve solicitação de intervenção federal no Brasil por um estado membro, no governo FHC, que negou a intenção de intervenção, o que fez com que o Ministro da Justiça Miguel Reale pedisse pra deixar o cargo.

    III - INCORRETA - A reserva de lei, encontrada nos mandamentos constitucionais, determina que a regulamentação de determinadas matérias ha´de fazer-se necessariamente por meio de lei formal. Quando a CF reserva à lei conteúdo específico, caso a caso, estamos diante do princípio da reserva legal. Existem várias categorias de reserva legal (...) Tem-se reserva legal simples quando a norma constitucional cinge-se a exigir que eventual restrição a direito fundamental seja prevista em lei, como ocorre com a proteção aos locais de culto e suas liturgias (art. 5°, VI). Já a reserva legal qualificada desponta nos casos em que a norma constitucional não apenas reclama que a restrição se perfaça por meio de lei, mas também estabelece os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem compulsoriamente adotados pelo legislador. Tal é o caso da liberdade de exercício profissional (art. 5°, XIII) e do sigilo de correspondência (art. 5°, XII). No primeiro caso, a lei só pode estabelecer restrições atinentes a qualificações profissionais. No segundo caso, as restrições legais ao sigilo devem se ater aos fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuida-se aqui, portanto, de uma vinculação constitucional do legislador, tanto de forma (reserva de lei), como de conteúdo (definição prévia dos meios e fins)
    (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1ª ed. 2ª tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.)
  • Quanto à primeira assertiva importante não confundir o Art. 60, § 5º como o Art. 67.

    Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Já a frase III se refere ao Art. 5º,  XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

  • ANA MORAIS, GOSTEI MUITO DO SEU COMENTÁRIO, MAS NÃO DE SUA CONCLUSÃO. VOCÊ DISCORDA DO GABARITO ALEGANDO QUE A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE A INTERVENÇÃO FOI PROVOCADA POR REQUISIÇÃO OU SOLICITAÇÃO, NÃO PERMITINDO, ASSIM, CONCLUIR SE O PRESIDENTE ESTÁ OU NÃO OBRIGADO A DECRETAR A INTERVENÇÃO.
    PERCEBA, CARÍSSIMA, QUE O ENUNCIADO AFIRMA QUE O PRESIDENTE É DEVIDAMENTE PROVOCADO DIANTE DE UMA COAÇÃO EXERCIDA CONTRA O PODER EXECUTIVO.
    ORA, O ART. 36, I, cf/88, AFIRMA QUE A INTERVENÇÃO DEPENDERÁ DE SOLICITAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU DO PODER EXECUTIVO COACTO OU IMPEDIDO.
    NO CASO EM TELA, SE O PRESIDENTE FOI DEVIDAMENTE PROVOCADO, ELE O FOI MEDIANTE SOLICITAÇÃO E, PORTANTO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A DECRETAR A INTERVENÇÃO.
    CONCORDA??????
    Saudações!!!
  • Gabarito: Letra B

    Fundamento:



    I – A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. INCORRETO.

    II – Em tema de intervenção federal se o Poder Executivo de determinado Estado-Membro estiver sendo coagido ou ameaçado no exercício de suas atribuições, o Presidente da República, mesmo sendo devidamente provocado, não está obrigado a decretar a intervenção. CORRETO.

    III – Quando a Constituição vigente dispõe que é assegurada nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas ocorre o que a doutrina chama de Reserva Legal Qualificada. INCORRETO.

    Classificação dos tipos de intervenção:

    A intervenção pode ser espontânea ou provocada por solicitação ou requisição:

    Intervenção federal espontânea: ocorre nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente e por iniciativa própria do Presidente da República. Este, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independente de provocação de outros órgãos.

    Intervenção federal provocada: quando a medida (intervenção) depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência.  Segundo a CF, a provocação poderá dar-se mediante solicitação ou requisição. Nos casos de solicitação, o Presidente da República não está obrigado a decretar a intervenção. Por outro lado, no caso de requisição, está obrigado a  decretar a intervenção. 
  • Olá, quanto ao enunciado (I): A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.  ERRADO.

    Apenas anotando para não confundir:

    MEDIDAS PROVISÓRIAS: não podem ser submetidas na mesma sessão legistativa: art.62, par. 10, CF.

     § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    EMENDAS CONSTITUCIONAIS: também não podem ser apresentadas na mesma sessão legislativa, sem exceções. CF, art. 60, par. 5:

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada          não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

        


    LEI: pode ser apresentada, desde que proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. CF, art. 67:      Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Inciso II. CORRETO.

    Na hipótese de solicitação pelo Poder Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, §3º, da CF/88), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

    Em síntese:

    Solicitação Executivo e Legislativo -> ato discricionário

    Requisição do Judiciário (não sendo hipótese do art. 36, §3º) -> ato vinculado

  • Constituição Federal:

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • III – Quando a Constituição vigente dispõe que é assegurada nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas ocorre o que a doutrina chama de Reserva Legal Qualificada.

    Esse item é reserva legal simples, isto é a autorização dada pela CF a edição posterior de lei para que adote determinadas restrições a direitos fundamentais, sem contudo, estabelecer condições ou parâmetros a lei a ser editada.

    A reserva legal qualificada além de estabelecer a reserva de lei estipula os requisitos e condições que a lei deve observar. Por exemplo, art. 5. XIII - que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão , ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES ROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER.