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ID
605488
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada uma das questões abaixo (números 61 a 68) há três assertivas que podem ser CORRETAS ou INCORRETAS. Na folha de respostas, atento ao número da questão, responda:



I – Em caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização pelo uso.

II – Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça indefere a liminar.

III – O Ministério Público é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    I – Em caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização pelo uso. - ERRADA - Em tais casos, a indenização não é dada pelo uso, mas será devida se dano houver. Nesse sentido, observe-se a dicção constitucional: art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    II – Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça indefere a liminar - ERRADA - Aplicação da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "Habeas Corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "Habeas Corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." 

    III – O Ministério Público é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. -ERRADA - O MP não possui legitimidade para o ajuizamento de ação popular, nos termos do art. 5º da CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
  • Conquanto a banca examinadora tenha considerado que o MP não é parte legítima para a propositura da ação popular, certo é que há julgados do STJ admitindo essa propositura. Nesse sentido:

    STJ - REsp 700206 / MG
    Ministro LUIZ FUX (1122)
    PRIMEIRA TURMA- Data do Julgamento 09/03/2010
     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA.  LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
    4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.
    5. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
    6. Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial.
    7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
    8. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.
    9. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria.

  • Se a jurisprudencia acostada pelo colega ANDRE prevalecer o item correto da questão será letra "c". Talvez a questão tenha sido objeto de recurso já que há jurisprudência autorizando a legitimação do MP para propor Ação Popular... Vamos aguardar o desfecho da questão..
  • Vejam o que diz o art. 1º da Lei 4717/74 (lei da ação popular):

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
    ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de
    economia  mista  (Constituição,  art.  141,  §  38),  de  sociedades  mútuas  de  seguro  nas  quais  a  União  represente  os
    segurados  ausentes,  de  empresas  públicas,  de  serviços  sociais  autônomos,  de  instituições  ou  fundações  para  cuja
    criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou
    da  receita  ânua,  de  empresas  incorporadas  ao  patrimônio  da  União,  do  Distrito  Federal,  dos  Estados  e  dos
    Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.


    Agora, vejam o que diz o §4º do art. 6 da Lei 4717/74 (lei da ação popular):

      § 4º  O  Ministério  Público  acompanhará  a  ação,  cabendo-lhe  apressar  a  produção  da  prova  e  promover  a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Isso significa que, do ponto de vista da lei, o MP não tem legitimidade para propor Ação Popular.
  • Sobre o ítem II

    O STF não conhece HC em grau de recurso. A competência do Supremo se legitima dependendo das partes envolvidas, seja como pacientes (aqueles que o próprio supremo julga nas infrações penais comuns e/ou crimes de responsabilidade), seja como coator (quando for tribunal superior) ou quando coator/paciente (autoridade ou funcionário com jurisdição do STF)
  • O gabarito da questão está certo. Não há de se confundir ação civil pública com ação popular. O Ministério Público tem legitimidade para a ação civil pública, não ação popular.
  • Julgado é uma coisa, jurisprudência é outra. Estudar pra concurso público por julgados é tenso, acho q não faz o mínimo na prova, deixe os julgados pros advogados. Concurseiro tem que se ater a jurisprudência, sumula ou sumula vinculante.

    A questão ao modo de v é perfeita.
  • AÇÃO POPULAR SÓ PRA CIDADÃOS

  • A súmula 691, do STF, é excepcionada em casos de decisão teratológica/ilegalidade manifesta.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    II - ERRADO: SÚMULA 691 DO STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    III - ERRADO: Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;