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ID
605584
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da Intervenção do Estado na Propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • Nunca ouvi dizer sobre a "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, se alguém souber, fico no aguardo
  • Pois é Felipe, também nunca ouvi falar nisso... Nem mesmo numa pesquisa rápida no google consegui extrair algo...
  • Olha, como sendo de autoria de Seabra Fagunes, nunca ouvi dizer, mas relamente existe a achamada  "Tríplice justificação".
    Com certeza esse termo se refere a famosa "Tredestinação", que significa, quando um imóvel/móvel é desapropriado para atender a imperativo de ordem pública, nas modalidade, necessidade, utilidade e interesse público.
    Em resumo, exemplificando, se o governo desapropria uma propriedade e alega nos motivos da desapropriação a necessidade pública para a construção de um hospital, pode vir amanhã o prefeito e construir um colégico, alegando agora que, é questão de utilidade pública, e não haverá que se falar em invalidade do ato administrativo por desvio de motivo/finalidade, já que existe a chamada Tredestinação.
  • Lucas,

    Eu posso estar engando, se for o caso me corrija, mas acredito que seu comentário se refere Tredestinação, onde um bem desapropriado recebe destinação diferente da qual deveria receber pela desapropriação.

    A Tredestinação pode ser de dois tipos:
    1. Lícita: apesar de não atender à finalidade específica do ato (aquela destinação que deveria ser dada ao bem), ainda foi-lhe conferida destinação pública (como o exemplo que você deu, do hosptial e da escola);
    2. Ilícita: nesta modalidade, ao bem desapropriado é dada destinação privada, desvirtuando-se as finalidades específica e genérica; neste caso, a desapropriação é ilegal, devendo o bem ser devolvido ao desapropriado.
    Não seria a isso que se refere Lucas? Mais uma vez, me corrija se o que eu disse não tem nada a ver.

    Abraço e Bons Estudos!
  • Alguém pode me explicar porque a letra D está incorreta?? Grata...
  • Márcia, a palavra insuscetíveis deixou a alternativa incorreta.

    Abraço e bons estudos.
  • Tem que ver direto na lei, daí não se erra a questão. Doutrina as vezes só atrapalha.
  • a) correto. CF, art. 22, III.

    b) errada. O tombamento se constitui através de um ato administrativo, discricionário, por motivo de conveniência e oportunidade. Desta forma, por ser um ato discricionário, pode sim ser objeto de revogação. No que toca a indenização, a regra é que o tombamento não gere, à Administração, o dever de indenizar. Contudo, pode sim o Poder Público ter que indenizar o proprietário do imóvel tombado, caso a medida retire do bem a sua utilização econômica (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. pg. 815/816)

    c) errada. Também nunca ouvi falar dessa tal "tríplice justificação". Contudo, acredito que deva se referir aos motivos que podem justificar a desapropriação (1 -utilidade pública, 2 - necessidade pública e 3 - interesse social). Todavia, a alternativa está errada porque o termo "utilização da propriedade for conveniente e vantajosa ao interesse público, mas não constituir imperativo irremovível" se refere a interesse social. Segundo Fernanda Marinela, necessidade pública diz respeito à necessidades coletivas urgentes, sendo a desapropriação a única medida apta a ensejar a remoção do perigo.

    d) errada: direito autoral não pode ser objeto de desapropriação. Contudo, os benefícios patrimoniais que dele advém podem ser desapropriados. Bens de concessionárias de serviço público não são desapropriáveis pois podem ser objeto de encampação. Bens públicos podem ser desapropriados. União desapropria dos Estados, DF  e Municípios. Estados, desapropria bens dos Municípios. Municípios, não desapropria de ninguém.
  • Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:
     
    “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: a competência para legislar, nesse caso, é ditada pela CF/88, que assim preconiza: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra". Portanto, essa é a resposta correta.

    - Alternativa B: ao contrário do afirmado, a regra é que não cabe indenização ou ressarcimento em caso de tombamento, até porque o proprietário continua usuário exclusivo do bem. Afirmativa errada.

    - Alternativa C: pense bem: o que é necessidade pública? É algo imperativo, essencial, que não pode ser afastado para garantia do interesse público. Não é uma questão de ser vantajoso ou conveniente, mas de ser necessário para a sociedade. Fácil perceber, então, que a afirmativa está errada.

    - Alternativa D: o aspecto patrimonial do direito de autor não é insuscetível de desapropriação. O que não pode ser desapropriado, na verdade, é o aspecto não patrimonial (ninguém deixa de ser o autor, ainda que não possa mais explorar o bem). Da mesma maneira não há vedação à desapropriação de bens de entidades religiosas, e até mesmo bens públicos, observados certos critérios, podem ser desapropriados. Afirmativa falsa.