Olha, como sendo de autoria de Seabra Fagunes, nunca ouvi dizer, mas relamente existe a achamada "Tríplice justificação".
Com certeza esse termo se refere a famosa "Tredestinação", que significa, quando um imóvel/móvel é desapropriado para atender a imperativo de ordem pública, nas modalidade, necessidade, utilidade e interesse público.
Em resumo, exemplificando, se o governo desapropria uma propriedade e alega nos motivos da desapropriação a necessidade pública para a construção de um hospital, pode vir amanhã o prefeito e construir um colégico, alegando agora que, é questão de utilidade pública, e não haverá que se falar em invalidade do ato administrativo por desvio de motivo/finalidade, já que existe a chamada Tredestinação.
Vejamos
as alternativas:
-
Alternativa A: a competência para legislar, nesse caso, é ditada pela CF/88,
que assim preconiza: "Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação; III -
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra". Portanto, essa é a resposta correta.
-
Alternativa B: ao contrário do afirmado, a regra é que não cabe indenização ou
ressarcimento em caso de tombamento, até porque o proprietário continua usuário
exclusivo do bem. Afirmativa errada.
-
Alternativa C: pense bem: o que é necessidade pública? É algo imperativo,
essencial, que não pode ser afastado para garantia do interesse público. Não é
uma questão de ser vantajoso ou conveniente, mas de ser necessário para a
sociedade. Fácil perceber, então, que a afirmativa está errada.
-
Alternativa D: o aspecto patrimonial do direito de autor não é insuscetível de
desapropriação. O que não pode ser desapropriado, na verdade, é o aspecto não
patrimonial (ninguém deixa de ser o autor, ainda que não possa mais explorar o
bem). Da mesma maneira não há vedação à desapropriação de bens de entidades
religiosas, e até mesmo bens públicos, observados certos critérios, podem ser
desapropriados. Afirmativa falsa.