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Celso Antônio Bandeira de Mello, no seu livro Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, página 686, aborda o assunto ao definir, em apertada síntese, o conceito do Princípio da Continuidade no contexto dos Servços Públicos. Assim diz o autor: "princípio da continuidade, significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido."
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Toda prestação de serviço público deve assegurar aos usuários o que a Lei nº 8987/95 denominou serviço adequado (art. 6º). Considera-se adequado o serviço que satisfaça as exigências estabelecidas na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Como requisitos mínimos para que o serviço seja considerado adequado ao pleno atendimento dos usuários, a Lei estabeleceu a exigência de que ele satisfaça as seguintes condições (princípios):
1) regularidade
2) continuidade (também denominada princípio da permanência);
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Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Lembrando q o serviço pode ser interrompido, sem prévio aviso, numa situação emergencial.
Mas em situações de natureza técnica ou no caso de inadimplemento do usuário, terá q haver prévio aviso p/a interrupção.
Bons estudos! Não desanimem!
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Para José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo pág 360) o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamente e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnogias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.
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Alternativa C
O princípio da continuidade declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros.
Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95, em situações excepcionais:
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de lixo. É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a continuidade.
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Os Serviços Públicos são sintetizados pelos princípios:
- Generalidade
- Permanência (Continuidade)
- Eficiência
- Modicidade
- Cortesia
GPE MC
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Resposta C
Este princípio está diretamente ligado ao serviço público; destina-se a atender necessidades sociais, portanto não podem parar.
Era com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permitia a invocação pelo particular da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a legislação já permite que o particular a invoque no caso de suspensão de sua execução, por ordem escrita da administração por mais de 120 dias ou atraso superior a 90 dias dos pagameteos devidos. ( art. 78, XIV e XV da Lei 8666/93)
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PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
Celso Bandeira de Melo
a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.
b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.
c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.
d) Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.
e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.
f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento.
h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.
i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.
j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1799024-princ%C3%ADpios-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico/#ixzz1gbwoz5XV
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O princípio da eficiência foi inserido positivamente na Constituição Federal via emenda constitucional.
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Complementando o comentário da colega Victoria: O princípio da Mutabilidade (na questão) é o mesmo conceituado pela colega como adaptabilidade. Portanto, mutabilidade ou adaptabilidade.
O princípio da mutabilidade
É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.
Referencias:
(Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.)
(HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Malheiros, 1997, 22ª Ed., pg. 297)
extraído de: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=630
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Importante ressaltar que a expressão "serviços públicos", aqui, é empregada em sentido amplo, como sinônimo de "atividade de administração pública" em sentido material. Alcança, portanto, todas as atividades propriamente administrativas executadas sob regime jurídico de direito público.
Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito - prestações que representem, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários -, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção. Ficam excluídas, por outro lado, a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito ("Estado-empresário"), a atividade política de governo (formulação de políticas públicas), a atividade legislativa e a atividade jurisdicional.
Fonte: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado
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O serviço não pode parar até 90 dias, depois disso o contratado pode ir justiça exigir o encerramento do contrato e o ressarcimento do gastos.
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São considerados serviços ou atividades essenciais:
A Lei de Greve arrola, taxativamente, os serviços ou atividades considerados essenciais, a saber:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
É assegurado o direito de greve também em atividades essenciais, porém este direito é limitado sob alguns aspectos, notadamente:
a) A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial. O aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.
b) Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11). No caso de inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis (art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC 38).
FONTE: Ensinamentos do Professor Ricardo Resende.
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O que me deixou com uma grande dúvida nessa questão, foi a palavra FUNDAMENTAL
Minha cabeça condicionava Principios Fundamentais a LIMPE
VAMOS LER COM ATENÇÃO!
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GABARITO: C
ALTERNATIVA A (ERRADO)
O princípio da impessoalidade, citado na letra “a”, impede a discriminação entre os usuários da atividade pública. Não caracterizando o princípio descrito no comando da questão, portanto errado.
ALTERNATIVA B (ERRADO)
O princípio da mutabilidade refere-se à adaptabilidade do serviço ao interesse público, podendo haver alteração no regime jurídico de prestação do serviço. Letra “b” ainda não é o que procuramos.
ALTERNATIVA C (CERTO)
Para Carvalho Filho, o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.
ALTERNATIVA D (ERRADO)
O princípio da igualdade refere-se ao tratamento isonômico na prestação do serviço público, ou seja, ninguém pode ser tratado de forma injusta e desigual.
ALTERNATIVA E (ERRADO)
O princípio da universalidade dispõe que os serviços públicos devem estar disponíveis a todos.
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Um pouco de interpretação de textos e teria acertado a questão. A mensagem está na primeira frase, o resto é complemento explicativo.
se você analisar o texto como um todo também errará. simples assim!
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O princípio da continuidade declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra,não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros. Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no § 3º, artigo 6º, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais:
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade
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PRA QUEM ESQUECE DOS PRINCÍPIOS, ESQUECIA ATÉ INVENTAR ISSO.
L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE
P UBLICIDADE
E FICEÊNCIA
A MPLA DEFESA
FI NALIDADE
MO TIVAÇÃO
SE GURANÇA JURIDICA
CON TRADITÓRIO
I NTERESSE PÚBLICO
RA ZOABILIDADE
e
PROPORCIONALIDADE
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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É tanto principio, pra que isso, quando eu for presidente, mandarei eliminar uma par deles que não serve pra nada...
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Trata-se do princípio implícito da continuidade do serviço público.
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GABARITO: C
Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”
Fonte: https://jus.com.br/artigos/56087/principio-da-continuidade-do-servico-publico