- 
                                Celso Antônio Bandeira de Mello, no seu livro Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, página 686, aborda o assunto ao definir, em apertada síntese, o conceito do Princípio da Continuidade no contexto dos Servços Públicos. Assim diz o autor: "princípio da continuidade, significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido."
                            
- 
                                Toda prestação de serviço público deve assegurar aos usuários o que a Lei nº 8987/95 denominou serviço adequado (art. 6º). Considera-se adequado o serviço que satisfaça as exigências estabelecidas na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
 Como requisitos mínimos para que o serviço seja considerado adequado ao pleno atendimento dos usuários, a Lei estabeleceu a exigência de que ele satisfaça as seguintes condições (princípios):
 
 1) regularidade
 2) continuidade (também denominada princípio da permanência);
 ...
 
 Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
- 
                                Lembrando q o serviço pode ser interrompido, sem prévio aviso, numa situação emergencial.
 
 Mas em situações de natureza técnica ou no caso de inadimplemento do usuário, terá q haver prévio aviso p/a interrupção.
 
 Bons estudos! Não desanimem!
- 
                                	Para José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo pág 360) o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamente e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnogias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.  
- 
                                	Alternativa C
 
 O princípio da continuidade declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros.
 	Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95, em situações excepcionais: 	
 § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
 	
 I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
 	
 II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
 	
 Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de lixo. É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a continuidade.
 
- 
                                Os Serviços Públicos são sintetizados pelos princípios:
 -  Generalidade
 - Permanência (Continuidade)
 - Eficiência
 - Modicidade
 - Cortesia
 
 GPE  MC
- 
                                Resposta C
 Este princípio está diretamente ligado ao serviço público; destina-se a atender necessidades sociais, portanto não podem parar.
 Era com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permitia a invocação pelo particular da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a legislação já permite que o particular a invoque no caso de suspensão de sua execução, por ordem escrita da administração por mais de 120 dias ou atraso superior a 90 dias dos pagameteos devidos. ( art. 78, XIV e XV da Lei 8666/93)
- 
                                PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO 
 
 Celso Bandeira de Melo
 
 a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.
 
 b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.
 
 c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.
 
 d) Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.
 
 e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.
 
 f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
 
 g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento.
 
 h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.
 
 i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.
 
 j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.
 
 
 Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1799024-princ%C3%ADpios-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico/#ixzz1gbwoz5XV
- 
                                O princípio da eficiência foi inserido positivamente na Constituição Federal via emenda constitucional. 
                            
- 
                                Complementando o comentário da colega Victoria: O princípio da Mutabilidade (na questão) é o mesmo conceituado pela colega como adaptabilidade. Portanto, mutabilidade ou adaptabilidade.  
 
 	O princípio da mutabilidade 	  	É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia. 	  	Referencias: 	  	(Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.) 	(HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Malheiros, 1997, 22ª Ed., pg. 297)
 
 extraído de: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=630
 
 
 
 
- 
                                Importante ressaltar que a expressão "serviços públicos", aqui, é empregada em sentido amplo, como sinônimo de "atividade de administração pública" em sentido material. Alcança, portanto, todas as atividades propriamente administrativas executadas sob regime jurídico de direito público.
 Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito - prestações que representem, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários -, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção. Ficam excluídas, por outro lado, a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito ("Estado-empresário"), a atividade política de governo (formulação de políticas públicas), a atividade legislativa e a atividade jurisdicional.
 
 Fonte: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado
 
- 
                                O serviço não pode parar até 90 dias, depois disso o contratado pode ir justiça exigir o encerramento do contrato e o ressarcimento do gastos.
                            
- 
                                
	São considerados serviços ou atividades essenciais:
 A Lei de Greve arrola, taxativamente, os serviços ou atividades considerados essenciais, a saber:
 Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
 I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
 II - assistência médica e hospitalar;
 III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
 IV - funerários;
 V - transporte coletivo;
 VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
 VII - telecomunicações;
 VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
 IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
 X - controle de tráfego aéreo;
 XI - compensação bancária.
 
 É assegurado o direito de greve também em atividades essenciais, porém este direito é limitado sob alguns aspectos, notadamente:
 a) A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial.  O aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.
 b) Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11).  No caso de inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis (art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC 38).
 
 FONTE: Ensinamentos do Professor Ricardo Resende.
 
- 
                                O que me deixou com uma grande dúvida nessa questão, foi a palavra FUNDAMENTAL
 
 Minha cabeça condicionava Principios Fundamentais a LIMPE
 
 VAMOS LER COM ATENÇÃO!
- 
                                GABARITO: C
 
 ALTERNATIVA A (ERRADO)
 O princípio da impessoalidade, citado na letra “a”, impede a discriminação entre os usuários da atividade pública. Não caracterizando o princípio descrito no comando da questão, portanto errado.
 
 ALTERNATIVA B (ERRADO)
 O princípio da mutabilidade refere-se à adaptabilidade do serviço ao interesse público, podendo haver alteração no regime jurídico de prestação do serviço. Letra “b” ainda não é o que procuramos.
 
 ALTERNATIVA C (CERTO)
 Para Carvalho Filho, o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.
 
 ALTERNATIVA D (ERRADO)
 O princípio da igualdade refere-se ao tratamento isonômico na prestação do serviço público, ou seja, ninguém pode ser tratado de forma injusta e desigual.
 
 ALTERNATIVA E (ERRADO)
 O princípio da universalidade dispõe que os serviços públicos devem estar disponíveis a todos.
- 
                                Um pouco de interpretação de textos e teria acertado a questão. A mensagem está na primeira frase, o resto é complemento explicativo. 
 
 se você analisar o texto como um todo também errará. simples assim!
 
 
- 
                                O  princípio da continuidade  declara  que  o  serviço  público  deve  ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra,não  é  passível  de  interrupção,  em  virtude  de  sua  alta  relevância para  toda  a  coletividade.  Podemos  citar  como  exemplo  de  serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços  de  saúde,  transporte,  abastecimento  de  água,  entre outros. Apesar  da  obrigatoriedade  de  prestação  contínua,  é  válido ressaltar  que  os  serviços  públicos  podem  sofrer  paralisações  ou suspensões,  conforme  previsto  no  §  3º,  artigo  6º,  da  Lei 8.987/1995, em situações excepcionais:  § 3º. Não  se  caracteriza  como  descontinuidade  do  serviço  a  sua interrupção  em  situação  de  emergência ou  após prévio  aviso, quando:  I  -  motivada  por  razões  de  ordem  técnica  ou  de  segurança  das instalações; e,  II  -  por  inadimplemento  do  usuário,  considerado  o  interesse  da coletividade 
- 
                                PRA QUEM ESQUECE DOS PRINCÍPIOS, ESQUECIA ATÉ INVENTAR ISSO.     L  EGALIDADE I  MPESSOALIDADE M  ORALIDADE  P  UBLICIDADE E  FICEÊNCIA A  MPLA DEFESA FI   NALIDADE MO  TIVAÇÃO SE   GURANÇA JURIDICA CON TRADITÓRIO I  NTERESSE PÚBLICO RA ZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK     
- 
                                É tanto principio, pra que isso, quando eu for presidente, mandarei eliminar uma par deles que não serve pra nada... 
 
 
- 
                                Trata-se do princípio implícito da continuidade do serviço público. 
- 
                                GABARITO: C Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.” Fonte: https://jus.com.br/artigos/56087/principio-da-continuidade-do-servico-publico