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ID
606802
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D.
    A) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, determina a redução da pena de um sexto a um terço.
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui o dolo.  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. c) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima da infração. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime d) Nas descriminantes putativas, se o erro deriva de culpa, responde o agente por crime culposo, se previsto em lei.  art 20§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo e) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite com consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, agir de forma diversa. art 21. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Abraçosss
  • A) INCORRETA - Se é erro inevitável, é escusável, invencível ou desculpável, ou seja, o erro não deriva da culpa do agente, e não derivaria mesmo que ele tivesse agido com cautela, analisando-se o caso em concreto. Neste caso, o agente é isento de pena, pois exclui a criminalidade do fato.

    B) INCORRETA - O erro de tipo sempre exclui o dolo, não importa se escusável ou inescusável. O dolo deve abranger todas as elementares do tipo, de forma que resta afastado pelo erro de tipo, já que o agente não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada na lei. Por isso a definição de ZAFFARONI, ao denominar o erro de tipo de cara negativa do dolo (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho Penal. 2ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 532)


    C) INCORRETA - Trata-se de caso de ERRO SOBRE A PESSOA, no qual o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa, nos moldes do art. 20, § 3º/CP. No exemplo, o sujeito quer matar seu pai, mas o confunde com terceiro, desferindo tiros contra este. O genitor é a vítima virtual, enquanto que o terceiro, é a real. O indivíduo será penalizado como se tivesse matado seu genitor. Atualmente uma forma de punir o filho parricida é encontrada no Código Civil, através da deserdação, ou seja, a perda do direito de receber os bens das vitimas. Versado também pelo Código Penal, ele se encaixa como homicídio, estando sujeito à pena de reclusão que varia entre seis e vinte anos dependo das qualificações como mostra o art. 121/CP.

    Obs.: não confundir erro de execução com erro sobre a pessoa.

    D) CORRETA - No caso de erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude (ex.: aquele que encontra um desafeto, e notando que a pessoa poe a mão no bolso, saca o revolver e o mata; depois percebe que a vítima era acometida de cegueira, sem poder ter percebido a presença do agressor), a natureza da culpabilidade depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se erro de tipo permissivo, surgindo as discriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se a culpa e o dolo, afastando a tipicidade do fato, conforme expõe o finalismo. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo o crime culposo, se previsto em lei (art. 20, § 1º/CP)

    E) INCORRETA - Definição de erro inevitável a da questão.
  • A letra D trata da CULPA IMPRÓPRIA! 
  •  

    DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE

    NATUREZA JURÍDICA

    CONSEQUÊNCIAS

     

     

    A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) se inevitável: isenta de pena;

    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

     

     

    OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) se inevitável: isenta de pena;

    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

     

    SITUAÇÃO FÁTICA

    OU

    PRESSUPOSTOS

    DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE TIPO

    (teoria limitada)

    1) se inevitável: exclui dolo e culpa;

    2) se evitável: diminui somente o dolo, sendo possível a punição por crime culposo.



    Correta D. Descriminante putativa - uma causa de exclusão da ilicitude imaginária. A descriminante putativa poderá ter natureza jurídica de erro de tipo ou erro de proibição. 
      DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE NATUREZA JURÍDICA CONSEQUÊNCIAS  
     
    A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    1) se inevitável: isenta de pena;
    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.
     
     
     
    OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    1) se inevitável: isenta de pena;
    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.
     
     
    SITUAÇÃO FÁTICA
    OU
    PRESSUPOSTOS
    DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE TIPO
    (teoria limitada)
    1) se inevitável: exclui dolo e culpa;
    2) se evitável: diminui somente o dolo, sendo possível a punição por crime culposo. 
    .A descriminante putativa poderá ter natureza jurídica de erro de tipo ou erro de proibição   
  • a) Erro sobre a ilicitude do fato: se invevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (ERRADA)

    b) Erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e a culpa; se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa). (ERRADA)

    c) Erro de tipo acidental sobre a pessoa: leva-se em conta as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. (ERRADA)

    d) Os efeitos das descriminantes putativas recaem sobre o erro escusável ou inescusável: o primeiro isenta o agente de pena; o segundo, embora tenha ele agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo. (CERTA)

    e) Quando não possível agir de forma diversa, tendo o agente da consciência da ilicitude do fato, o erro é inevitável, escusável, invencível, desculpável, isentando-o de pena. (ERRADA)
  •  d)

    Nas descriminantes putativas, se o erro deriva de culpa, responde o agente por crime culposo, se previsto em lei. (GABARITO "D").  Desculpem caros amigos, mas na minha humilde opinião vejo que a questão não possui gabarito,  já que não estabeleceu diferença sobre a discriminante putativa que recai sobre pressuposto fático (que pela teoria limitada da culpábilidade receberia o tratamento de "erro de tipo") e aquela que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação (erro de proibição). 

    ("Aquele que semeia com lágrimas, com cantos de alegria colherão"... Sl 126. 5)

  • Não se considera a vítima, mas quem realmente se queria atingir

    Abraços

  • LETRA D.

    a) Errado. Nada disso. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena.
     

    b) Errado. Negativo! O erro de tipo exclui o dolo e a culpa (se inevitável), ou apenas o dolo (se evitável).

     

    c) Errado. Cuidado aí! Devem ser consideradas as condições ou qualidades da vítima virtual (aquela que o autor queria atingir).

     

    d) Certo. É isso mesmo! (Art. 20, parágrafo 1º, parte final).

     

    e) Errado. Nessa assertiva, o examinador confundiu os conceitos. Na verdade, está falando do erro inevitável!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, determina a redução da pena de um sexto a um terço. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É ERRO DE PROIBIÇÃO, O QUAL SE INEVITÁVEL ISENTA DE PENA, EM RAZÃO DE EXCLUIR A CULPABILIDADE, POR FALTAR POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. O QUE DIMINUIA PENA DE 1/6 A 1/3 É O ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL.

     

    B) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui o dolo. O ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME É O ERRO DE TIPO, O QUAL SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO INDEPENDENTEMENTE DE SER EVITÁVEL OU INVETIÁVEL. A OBSERVAÇÃO ESTÁ NO CASO DE SER EVITÁVEL, NO QUAL SERÁ PUNIDO A MODALIDADE CULPOSA ACASO PREVISTA EM LEI.

     

    C) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima da infração. O ERRO QUANTO À PESSOA E O ERRO NA EXCUÇÃO, CONSIDERA-SE A PESSOA QUE O AGENTE CRIMINOSO QUERIA ACERTAR.

  • O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio. De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal. Lembre-se: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato (típico ou atípico, ilícito ou lícito). Questiona-se: O fato é típico? O fato é ilícito? O que vale é o fato, pouco importando a pessoa do agente. Por outro lado, o tema “culpabilidade”, e todas as matérias a ele ligadas, considera a figura concreta do responsável pelo fato típico e ilícito, para o fim de aferir se ele, com base em suas condições pessoais, é ou não merecedor de uma pena. Questiona-se: O agente é culpável? Deve suportar uma pena?

     

     

    Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pa. 701

  • E) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite com consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (§ único, artigo 21 CP)

  • A questão "D", ao meu ver, está errada na medida em que diz respeito a apenas uma modalidade de descriminante putativa, qual seja, o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude. Neste caso realmente há a exclusão do dolo, se for inevitável o erro, respondendo o agente a título de culpa. Ocorre que há mais duas espécies de descriminantes putativas: as que recaem sobre a existência de uma causa de exclusão, e a que recai sobre os limites de uma causa de exclusão. Em ambas, sendo considerado evitável o erro, o agente responderá por crime doloso. diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3. (cleber masson, 14ª ed. p. 275)