SóProvas


ID
606853
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • d) em caso de lesões corporais, a falta de exame pericial complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.

    ART. 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
  • O dispositivo correto, Bianca, é o ar. 168, § 3º:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Letra a:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 
     
    Letra b:
    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 
    § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 
    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.
     
     
    Letra C:      
    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Letra d:
    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
           
    Letra e:

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
     
  • A meu ver, prender-se ao dispositivo legal do art. 157, § 1º do CPP pra afirmar que o item A está errado é acabrestar a interpretação do Direito de um modo ainda menos aceitável do que já é feito em concursos públicos.

    Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, a prova ilícita contamina as demais que dela derivarem, tornando tais provas derivadas também ilícitas.
    Logo, prova ilícita e prova derivada da ilícita, possuem, inicialmente, incompatibilidade com o nosso ordenamento jurídico.

    Nos termos do defendido pelo gabarito que aponta o item A como errado, a prova ilícita, ainda que pudesse ser obtida a partir de uma fonte independente, não seria admitida, enquanto que a prova derivada da ilícita (também ilícita), poderia.
  • A questão "c" está incorreta simplesmente pelo ou. Poís o Art. 206 do CPP faculta, assim como no enunciado da questão, a possiblidade do ascendente e ou ou dscendente de se recusar a depor.
  • Sobre alternativa C:


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Resumindo, pode-se recusar a depor as pessoas com as qualidades elencadas no artigo 206 com relação ao ACUSADO, não do OFENDIDO como aponta a alternativa C.
  • Assertiva E: "os documentos em idioma estrangeiro somente devem ser juntados aos autos após a sua tradução por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Art. 236, CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Na minha humilde interpretação, acho que este item está errado também.
  • Alternativa A)


    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL ( OU EXECUÇÃO DA FONTE HIPOTÉTICA INDEPENDENTE) :

    Deve ser aplicada se demonstrado que a prova ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. A aplicação  dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meralmente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável.

    STF: NÃO HÁ PRECEDENTES;
    STJ:  HC 52.955
    ART. 157, PARÁGRAFO 2ª / CPP





    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA ( LFG ).
  • Muito bom o comentário do Phablo, mas a situação é realmente outra; descoberta inevitável e fonte independente são coisas diferentes, apesar desse nome alternativo que o colega nos trouxe.

  • Art. 157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Somente provas derivadas, faltou isso no enunciado.
  • Questão enjoada!

  • a) as provas ilícitas são inadmissíveis (art. 157). As provas derivadas das ilícitas são admissíveis se constatado que poderiam ter sido obtidas a partir de uma fonte independente (art. 157, § 1º). 

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    § 3º  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    b) - perguntam diretamente: juiz, MP, assistente, querelante e defensor do acusado.

     

    perguntam por intermédio do juiz: jurados. 

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    c) o erro da questão está em dizer ascendente e descendente do ofendido, quando são do acusado. 

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) correto. 

     

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

    § 3º  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     

    e) Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  •    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

    Avante!

  • Lembrando que há divergência

    Testemunha para provar

    Ou testemunhar para elaborar o exame indireto

    Abraços

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

  • Atos em Língua Estrangeira

    Interrogatório em Língua Estrangeira -- Intérprete sempre !!!

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado. (TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal) 

    #

    Documentos em Língua Estrangeira – Tradução apenas se necessário !!!

    Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  • no interrogatório em plenário do tribunal do júri, as partes e os jurados podem formular perguntas diretamente ao acusado.

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.

    Assim, podemos afirmar que, com a Lei  /08 o ordenamento jurídico pátrio adotou um sistema misto de inquirição de testemunhas, ora pela Cross Examination, quando se tratar de reperguntas do Ministério Público (acusação) ou da defesa, ou Presidencialista, nas perguntas formuladas pelos jurados.

  • Somente a matéria da alternativa B (errado) cai no TJ SP Escrevente.

    CPP. Art. 474, §1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO. Sistema do Cross Examination.

    CPP. Art. 474, § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. Sistema presidencialista.

     

    Vale a pena comparar:

    CPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CPP. NÃO CAI NO TJ SP Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]