ID 606919 Banca VUNESP Órgão MPE-SP Ano 2008 Provas VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Controle administrativo, judicial e legislativo Controle da administração pública Responsabilidades do servidor Assinale a alternativa correta. Alternativas Ante a discricionariedade da Administração no ato disciplinar, o controle jurisdicional é restrito aos aspectos formais do processo administrativo. O habeas corpus é instrumento adequado para a revisão do mérito de processo administrativo que haja implicado a pena de suspensão do servidor. A demissão por ilícito administrativo, que configura também ilícito penal, só é cabível após o trânsito em julgado da ação penal instaurada contra o servidor para a apuração do crime. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Condenado o servidor por ilícito praticado contra a Administração, comprovada a culpa em regular processo administrativo, ele sofrerá execução direta para ressarcimento do dano ao erário, independentemente da anuência à sanção administrativa. Responder Comentários Súmula vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Complementando:C - INCORRETA, pois as instância penal e administrativa não se comunicam.Mandado de Segurança nº 21.301 UF: DF STF - Administrativo. Processo administrativo. Independências das instâncias penal e administrativo. Demissão de Policiais Federais. Nulidade do processo disciplinar, consistente em realização de prova sem observância das normas processuais. Lembrando que a Súmula vinculante nº 5 tornou superado o entendimento da súmula 343 do STJ: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 21/09/2007 p. 334) Letra A.1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. STJ. Lembrando que as instâncias são independentes, civil, administrativa e penal. De modo que pode o acusado ser processado conjuntamente em todas elas.Há de se levar em consideração que de acordo com o artigo 64 65 e 66, pode, se o juiz quiser, suspender no cível, o processo, a fim de que se resolva a questão no âmbito penal. Mas se ele quiser.Ademais, faz coisa julgada no cível apenas se ficar comprovado ter o agente agido em legitima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal. Também ter sido comprovada a inexistência material do crime.Bons estudos. Defesa técnica – feita por AdvogadoProcesso Administrativo em geral: defesa técnica facultativaProcesso Administrativo Disciplinar (PAD): Lei 8.112/92, Estatuto dos Servidores da UniãoContraditório e Ampla Defesa nasceram em 1988.Lei 8.112 falou que a presença do Advogado é facultativa.STJ – 1990 a 2007 – consolidando sua posição, constituiu posição que o Advogado defende o cliente no processo administrativo disciplinar, faz boa defesa e vários pedidos e requerimentos, o Advogado ajuda/contribui com a regularidade/validade do processo. Fala que o Advogado deveestar presente em todas as fases do Processo Disciplinar (Súm. 343).Exemplo servidor demitido e em cujo processo administrativo o advogado não se fez presente em todas as fases do processo: processo nulo, desinvestidura ilegal. Ocorrerá a reintegração, com todas as vantagens do período em que esteve afastado.Hoje, o Advogado tem presença facultativa no Processo Disciplinar.A falta de defesa técnica não viola a CF, é o que disciplina a SV nº 5.Advogado tem ou não que estar presente em Processo Administrativo Disciplinar?Não e sua ausência não viola a CF.A Administração boicota o Advogado, apesar de ter o dever de viabilizar a defesa técnica.FONTE: AULA FERNANDA MARINELA Pessoal, Afinal, a alternativa "D" está ou não correta? "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".Valeu! Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Fonte de Publicação DJe nº 88 de 16/5/2008, p. 1. DOU de 16/5/2008, p. 1. Com relação a letra C, cumpre observar os efeitos da condenção não como possibilidade inversa: ilícito penal que configura também ilícito admnistrativo apenado com demissão. Por exemplo: condenção por peculato praticado e relacionado com a função desempenhada na Administração Pública, apenado com mais de 04 anos. O agente perde o cargo nos termos do art.92, I, b CP, desde que previsto tal efeito no dispositivo da sentença. NESTA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, HAVENDO, PORTANTO, INTERFERÊNCIA DE ESFERAS. Depende PAD civil não precisa PAD penal precisa Abraços GABARITO: LETRA D Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. FONTE: STF.JUS.BR Alterativa E: INCORRETA pois a responsabilidade se efetiva mediante ação regressiva ou autorização de desconto pelo servidor (na esfera federal a questão está prevista nos art. 45 e 122, §1º da Lei 8.112/90. FONTE: Como passar em concurso de Ministério Público Estadual. Wander Garcia.