IV) CORRETA: IV. Se o solvens desconhecia ou se opôs ao pagamento feito por terceiro, não haverá obrigação de reembolsar.
Logo de início, é de se destacar que nessa nova conformação do direito das obrigações foi acrescido um título específico, versando sobre a transmissão das obrigações, onde foram agrupadas as regras atinentes à cessão de crédito (arts. 1065 a 1078 do CC anterior) e à assunção de dívida, constituindo essa última modalidade de transmissão a grande novidade.
Nas disposições gerais sobre o pagamento, uma importante inovação é a regra constante do art. 306, segundo a qual o "pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação".
O novo Código promoveu ali substanciosa alteração no correspondente art. 932 do CC/16 , para prever hipótese em que o devedor se eximirá da obrigação de reembolsar o terceiro que houver pago o débito, independentemente do benefício que tenha experimentado, sempre que o pagamento se dê sem o seu consentimento ou com a sua oposição, quando tinha, ele, devedor, meios ou instrumentos de evitar a cobrança do débito pelo credor, como, se dá, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor dispõe de defesas pessoais, só oponíveis ao primitivo credor. Na antiga redação do art. 932 do CC/16 o devedor, mesmo opondo-se ao pagamento pelo terceiro não interessado, estava obrigado a reembolsá-lo, ao menos até a importância em que o pagamento lhe foi útil. O art. 306 do novo código promove importante modificação na regra de reembolso, passando a dispor que o devedor, mesmo aproveitando-se, aparentemente, do pagamento feito pelo terceiro, não estará mais obrigado a reembolsá-lo, desde que dispusesse, à época, dos meios legais de ilidir a ação do credor, vale dizer, de evitar que o credor viesse a exercer o seu direito de cobrança. Na verdade, se o devedor tinha meios para evitar a cobrança, e ainda assim, com a sua oposição ou seu desconhecimento, vem um terceiro e paga a dívida, sofreria prejuízo se tivesse que reembolsar àquele, significando inaceitável oneração de sua posição na relação obrigacional por fato de terceiro.