-
LETRA C
Art. 35 da CF: "O Estado não intervirá em seus Municípos, nem a União nos Municípios localizados em Territótio Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der providência a representação para assegurar a observância de princípios indicativos na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."
-
a) A CF estabelece, de forma enumerada, os poderes dos estados e municípios, dispondo sobre áreas comuns de atuação administrativa paralela entre eles; nesse sentido, pode-se dizer que as competências desses entes estão taxativamente previstas no texto constitucional.
De acordo com J. Afonso da Silva, o princípio básico para distribuição de competência entre as entidades componentes do Estado é a predominância de interesse.
Ente federativo - Interesse
União - Geral(G)
Estados-membros - Regional (R)
Municípios - Local(L)
DF - R + L
A partir do princípio do interesse, o legislador constituinte estabeleceu 4 pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de comp. administrativas e legislativas:
1. RESERVA DE CAMPOS ESPECÍFICOS DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA:
União - PODERES ENUMERADOS - ARTS. 21 E 22
Estados - PODERES REMANESCENTES - ART. 25, § 1°
Municípios - PODERES ENUMERADOS - ART. 30
DF - ESTADOS + MUNICÍPIOS - ART. 32,§ 1°
2. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (União - Estados=questões específicas - comp. privativa art. 22, p. ú.)
3. ÁREAS COMUNS DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PARALELA - ART. 23
4. ÁREAS DE ATUAÇÃO LEGISLATIVA CONCORRENTE.
Assim, em virtude da competência dos Estados ser residual, a alternativa está ERRADA.
Com efeito, os Estados-membros poderão legilar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita(poderes enumerados) ou explicitamente(princípios sensíveis).
-
Alternativa "A": a competência dos estados na CF/88 é remanescente, residual, nos termos do art. 25, §1º, CF/88, não havendo, portanto, que se falar em estar taxativamente prevista na CF/88. a competência dos municípios, ao contrário, encontra-se taxativamente prevista no art. 30, CF/88.
Alternativa "B": a competência para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões é dos estados mediante lei complementar, nos termos do art. 25, §3, CF/88.
Alternativa "C": é a alternativa correta, nos termos do art. 35, II, CF/88, pois se as contas devidas pelo município não forem prestadas, caberá intervenção estadual no mesmo.
Alternativa "D": a intervenção federal não é ato privativo do Presidente da República, podendo ocorrer por solicitação do poder legislativo ou executivo quando coacto ou impedidos; ainda, quando se tratar do poder judiciário, por requisição do STF, ainda, por requisição do PGR (art. 36, I, II, III, CF/88.
Alternativa "E": o planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano é competência dos munic[ipios, nos termos do art. 30, VIII, CF/88.
Bons estudos a todos!
-
Para facilitar, imagine que um assunto intermunicipal, entre municipios, deve contar com a participacao do Estado Federado. Assim, mesmo que nao se conhecesse o dispositivo da CF, poderIa o candidato eliminar essa alternativa.
Por outro lado, um raciocionio que ajuda a memorizar a questao da cpt residual eh lembrar que o Brasil eh uma federacao formada de dentro para fora. Assim, a maior parte das cpts ficam com a uniao, wue eh hipertrofiada. O que sobra, o residual, fica para o estado federado, lembrando que os municipios possuem algumas cpts fixadas taxativamente.
-
b) Errado.
Vêm sendo recentemente muito cobradas em provas as diferenças entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.
Trata-se de competência estadual o poder de instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas (conjunto de Municípios conurbados em função de uma cidade-polo), aglomerações urbanas (Municípios conurbados sem polo de atração) e microrregiões (Municípios limítrofes não conurbados), nos termos do art. 25, §3º.
De acordo com o Dicionário Aurélio, “conurbação” é o “conjunto formado por uma cidade e seus subúrbios, ou por cidades reunidas, que constituem uma sequência, sem, contudo, se confundirem”.
Explicando a diferença entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, André Ramos Tavares explica que:
“Todas essas figuras constituem agrupamentos de Municípios limítrofes, tendo por finalidade básica a resolução de problemas em comum. Seria uma espécie de ‘convênio’ por agrupamento de Municípios. [...] Na região metropolitana, sempre haverá um Município mais importante, chamado cidade-polo, em torno do qual se reunirão os demais Municípios. Isso só ocorrerá nessa espécie de aglomeração. Entre tais Municípios observar-se-á uma continuidade urbana, sendo densamente povoado, de contínua construção. Na microrregião, existem Municípios limítrofes relativamente semelhantes, sem que nenhum predomine, que seja mais importante. [...] Não há continuidade urbana. [...] Nos aglomerados urbanos os Municípios também se equivalem, existe uma continuidade urbana e a área também é densamente povoada.” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 829. São Paulo: Saraiva, 2003).
Como se percebe, o erro da assertiva está em atribuir aos Municípios a competência para criar tais figuras, quando essa tarefa é constitucionalmente conferida aos Estados-membros.
(Prof. João Trindade)
-
Muito boa a questao
-
Complementando e fazendo algumas observações ao comentário da tati merisio, no que se refere ao ITEM D:
A DECRETAÇÃO de intervenção federal é, sim, ato PRIVATIVO do Presidente da República. No entanto, a INICIATIVA da intervenção não é, haja vista poder ser solicitada pelos Poderes Legislativo e Executivo, além de requisitada pelo STF (para garantir o livre exercício do Poder Judiciário), pelo STF, STJ ou TSE (para prover a execução de ordem ou decisão judicial) ou, ainda, igualmente requisitada pelo STF, no caso de provimento de representação interventiva apresentada pelo PGR (em se tratando de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis ou para prover a execução de lei federal). Ainda neste últmo caso, portanto, a requisição é do STF (uma vez que, em caso de procedência da representação interventiva, o Presidente da República deverá decretar a intervenção) e não do PGR (este apenas propõe a representação).
-
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAS, NA FORMA DA LEI. ART.35,II
-
A respeito da intervenção federal e da disciplina constitucional sobre os estados-membros e os municípios, é correto afirmar que: Uma das hipóteses que pode ensejar a intervenção estadual nos municípios é a falta de prestação de contas pelo prefeito municipal.