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Fudamentação: Lei n. 9.868/99.
A) ERRADA: a intervenção de terceiros, como regra, não é admitida nem em sede de ADI nem em sede de ADC.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
Obs.: a doutrina admite, excepcionalmente, a intervenção de terceiros (amicus curiae) levando-se em consideração a relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99). O amicus curiae trata-se de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiro.
Art. 7º [...]
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
B) CORRETA: Art. 12-E [...]
§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
C) ERRADA: cabe reclamação do descumprimento da ADPF, conforme o art. 13 da Lei n. 9882/99:
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
D) ERRADA: conforme o julgado abaixo, cabe ADPF contra ato judicial.
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais. 2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do argüente. 3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o argüente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam. 4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar. 5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar (ADPF 167 REF-MC / DF - DISTRITO FEDERAL - REFERENDO EM MED.CAUT. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a): Min. EROS GRAU -Julgamento: 01/10/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
E) ERRADA: a decisão está sujeita à MANIFESTAÇÃO de, pelo menos, 6 ministros (maioria absoluta). O número de 8 ministros é necessário para a abertura da sessão.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
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Letra E - Errada
A cláusula de reserva de plenário para votação de adi ou adc é de maioria aboluta. No caso, 6 ministros.
Já para a instalação da seção será necessário o quorum de 8 ministros.
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Complementando o comentário acima:
O Art. 97 da CF dispõe que: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (mais de 50% dos membros) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Convém lembar que só é exigida a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade; a declaração de constitucionalidade pode ser feita por órgão fracionário (turma ou câmara), não precisando remeter a decisão para o pleno (aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis).
Além da questão errar dizendo que tem que ser pelo menos 8 ministros, também está equivocada quando exige a reserva de plenário para os dois sentidos de decisão (constitucionalidade e inconstitucionalidade de lei ou ato normativo).
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Letra D - Assertiva Incorreta.
A resolução da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "ato do Poder Público" contido na definição do objeto da ADPF.
O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
O STF considerou que "ato" corresponderia a qualquer ato (legislativo, administrativo ou judicial - sejam normativos ou não) e "Poder Público" corresponderia a quaisquer atos da esfera federal, estadual ou Municipal. É o que se colhe no aresto abaixo.
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não,(...)” (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-2000, Plenário, DJ de 7-11-2003.)
Sobre a inclusão da decisão judicial como elemento integrante do grupo "ato do Poder Público" e, via de consequência, objeto da ADPF, há decisões da Suprema Corte que nos permitem concluir pela sua inserção com maior nitidez. É o que se verifica abaixo:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-09, Plenário, Informativo 552). "Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-09, Plenário,Informativo 538)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
A parte incorreta já ressaltada pela colega acima de fato foi o que provocou o desacerto da questão, pois a ADPF, uma vez que produz efeitos vinculantes perante a Administração Pública e órgãos do Poder Judiciário, com exceção da Suprema Corte, acarreta o uso da reclamação quando a decisão tomada em virtude de seu manejo for desrespeitada. Utilizo o comentário, no entanto, para tratar do restante da alternativa.
O restante da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "lesão a preceito fundamental" contido na definição do objeto da ADPF. O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
Conforme entendimento do STF, preceito fundamnetal não engloba o texto constitucional em sua totalidade, mas apenas normas constitucionalmente materiais. Portanto, o restante da questão está em sintonia com a jurisprudência do STF. Como exemplo de preceito fundamental podem-se citar os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios fundamentais e os princípios sensíveis. Observem que nem toda violação ao texto constitucional, portanto, pode ser entendido como violação a um preceito fundamental.
“Parâmetro de controle – É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-Membros (art. 34, VII). É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. (...) O efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. (...)’. (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)
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Sobre a alternativa E vale um comentário para aqueles que, como eu, confundem os quóruns da Lei 9.868...
Quórum de maioria absoluta (6 Ministros)
1. Concessão de medida cautelar (art. 10)
2 Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade (art. 23)
Quórum de maioria qualificada (8 Ministros):
1. Votação sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. Ou seja, devem estar presentes pelo menos 8 Ministros para processos que envolvam esse tema possam ser postos em votação (Art. 22)
2. Modulação de efeitos (Art. 27 - na verdade,o dispositivo alude a maioria de 2/3)
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COMENTÁRIO AO ITEM "A"
Nosso ordenamento há muito positivou a proibição de intervenção de terceiros nos processos do controle abstrato. Essa vedação constava no artigo 169 § 2° DO RISTF e hoje se encontra expressa no artigo 7°, caput, da Lei 9.868/99. Dessa forma, não se admite nos processos de controle abstrato a intervenção de terceiros concretamente interessados. Isso porque não há interesses subjetivos a serem discutidos em tais processos, pois os processos de ADI constitui processo objetivo, no qual inexistem propriamente partes e direito subjetivos a serem tutelados.
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COMENTÁRIO AO ITEM "C"
A inobservância da decisão proferida pelo STF em ADPF, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado, hipótese em que é cabível RECLAMAÇÃO ao Pretório Maior contra o descumprimento da decisão por ele proferida
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COMENTÁRIO AO ITEM "D"
Atente-se ao fato de que, o descrito no Art 1°, caput, da Lei 9.882/99 ("evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"), não se restringe à impugnação de atos normativos, mas abrange, também, quaisquer atos não normativos (atos concretos, atos de execução, atos materiais) do Poder Público, desde que, deles, resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da CF/88. O STF deixou assente que a expressão " ato do Poder Público" não inclui os atos políticos. Estes não são passíveis de impugnação judicial, desde que praticados dentro das esferas de competência e nas hipóteses constitucionalmente delineadas. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu uma ADPF em que se alegava violação a preceito fundamental por veto do chefe do Executivo a projeto de Lei. (ADPF 1/RJ 03.02.2000)
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Pessoal,
sobre a alternativa D, o STF, no julgamento da ADPF 145, DJE 9/02/09, DEIXOU CLARO QUE
"(...) NÃO SE PODE AMPLIAR O ALCANCE DA ADPF, SOB PENA DE TRANSFORMA-LA EM VERDADEIRO SUCEDANEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, AJUIZADO DIRETAMENTE PERANTE O ÓRGÃO MÁXIMO DO PODER JUDICIARIO.
Especialmente diante do principio da subsidiariedade, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupoe a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
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Com todo o respeito aos colegas que explicaram e fundamentaram muito bem a letra "D", ainda penso que admitir a ADPF contra ato judicial não preenche o requisito da subsidiriariedade. Ainda assim gostaria de concitar a todos que peçam comentários da questão, que a meu ver precisa ser melhor esclarecida.
Bons estudos!
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Quanto à letra D
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html
É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:
(...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)
(STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)
É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
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d) O STF, seguindo a doutrina constitucional majoritária, entende que a ADPF é cabível contra ato do poder público de natureza administrativa ou normativa, mas não contra ato judicial.
Errada.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS JUDICIAIS. BLOQUEIO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
1. Arguição proposta pelo Governador do Piauí contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos de convênios firmados entre o Estado e a União (e/ou autarquias federais) para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI.
2. AS DECISÕES JUDICIAIS se enquadram na definição de “ATO DO PODER PÚBLICO” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. Os recursos vinculados à execução do objeto de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF/1988. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber.
4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido e fixar a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)”.
(ADPF 114, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (Publicado ontem)
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GABARITO: B
Art. 12-E. § 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
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O AMICUS CURIAE É CONSIDERADO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NAS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE? COM O NOVO CPC, INDUBITAVELMENTE SE TRATA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COMO A BANCA CESPE COMPREENDE O CASO?
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Demorei um pouco, mas acertei a questão. A redação das alternativas está truncada.