A alternativa C está incorreta por que não é pela maioria absoluta de eleitores de cada unidade federada, mas sim pela maioria dos votos computados para cada candidato na unidade federada, que se conta a votação dos senadores. Trata-se do sistema majoritário simples, adotado para eleição de senadores e prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores. A maioria referida na questão denomina-se sistema majoritário absoluto, e é usado nas eleições para presidente da república, governador de estado e do DF e para prefeitos de municípios com mais de 200 mil habitantes, ensejando, caso não atinja a metade dos votos válidos, segundo turno de votação.
O texto abaixo, retirado do link http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080620201038569&mode=print, explica bem a diferenciação.
A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:
1. Sistema Eleitoral Majoritário
2. Sistema Eleitoral Proporcional
O Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.
Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário
1.1 Majoritário simples
1.2 Majoritário absoluto
O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.
O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.
O Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.
Amigos estudantes é válido discorrer um pouco mais acerca da alternativa "c". Atualmente a Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados eleitos pelo POVO. Sendo que cada Estado deve contar com no mínimo 8 deputados e no máximo 70 deputados, obedecendo o critério de proporcionalidade, ou seja, o número de representantes do POVO cresce de acordo com o número de eleitores que o Estado possui.
Os territórios são partes da União e não possuem autonomia. Desta forma podem eleger 4 deputados.
O Senado Federal é o ente responsável pelo equilíbrio entre os Estados membros da Federal, portanto, cada Estado elegerá 3 senadores, independente do número de eleitores contidos no Estado em questão. Isto se dá, para garantir a igualdade entre os membros da Federação. Já territórios (se existirem) não elegem senadores, pois fazem parte da União. Então não há o que se falar em equilíbrio de ente autonomo.
O mandato do deputado é de quatro anos, podendo concorrer sucessivas vezes sem impedimento de número de eleições.
Atualmente, o Senado Federal possui 81 senadores, eleitos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço e na eleição subsequente dois terços das cadeiras. As eleições para senador são feitas junto com as eleições para presidente da república, governador de estado, deputados federal, estadual e distrital, dois anos após as eleições municipais. O Senado representa os Estados como dito anteriormente e não a população. Esta função é exercida pela Câmara dos Deputados. Abraços.